TJBA - 8000297-29.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 03:48
Publicado Sentença em 23/09/2025.
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26/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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23/09/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000297-29.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: LUCIA MARIANA MUSSOLIN Advogado(s): ANDRIANO FORMOSA DE OLIVEIRA (OAB:MG210691) REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): ANDERSON DIAS KOEHLER registrado(a) civilmente como ANDERSON DIAS KOEHLER (OAB:BA35616), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) SENTENÇA
Vistos.
A ré VIVA AUTOMOVEIS LTDA., apresentou Embargos de Declaração em face da sentença de ID 501676183, alegando a existência de omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que deveria ter sido reconhecida a sucumbência recíproca.
Alega a embargante a existência de omissão na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, argumentando que, embora tenha sido reconhecida expressamente a sucumbência parcial da parte autora, deixou-se de aplicar as consequências legais dessa sucumbência, ou seja, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, proporcionalmente aos pedidos julgados improcedentes.
Sustenta que a autora sucumbiu em mais de 98% do valor total pleiteado, não sendo aplicável o conceito de sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC).
A embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão e a correta aplicação dos ônus sucumbenciais com base na sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC e da Súmula 326 do STJ.
Vieram-me conclusos.
Decido.
A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.040,00 (quatro mil e quarenta reais), afastando os demais pedidos formulados na inicial, notadamente a devolução do veículo com restituição do valor pago e a indenização por danos morais.
Ao dispor sobre os ônus sucumbenciais, consignou-se na sentença: "Considerando que a sucumbência da autora foi de parcela reduzida, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais, pro rata.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Sucede que, ao reconhecer expressamente a sucumbência parcial da autora, a sentença deixou de fixar os honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, proporcionalmente aos pedidos que a autora foi sucumbente.
O artigo 85, caput, do CPC estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." No caso de sucumbência recíproca, o artigo 86, caput, do mesmo diploma dispõe que "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários." Somente se aplica a regra do parágrafo único do art. 86 do CPC ("Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários") quando a sucumbência de uma das partes for, de fato, mínima, o que não é o caso dos autos.
No presente caso, a autora decaiu dos pedidos de devolução do veículo com restituição do valor pago e de indenização por danos morais, sendo vencedora em apenas um dos pedidos deduzidos.
Diante desse contexto, de fato, não é possível considerar a sucumbência da autora como mínima.
Quanto à alegação da embargada de aplicação da Súmula 326 do STJ, destaca-se que tal enunciado não se aplica ao caso concreto, uma vez que não se trata apenas de condenação em montante inferior ao postulado, mas sim de improcedência de pedidos autônomos e substanciais (devolução do veículo com restituição do valor pago e indenização por danos morais).
Ademais, o artigo 85, § 14, do CPC, ao estabelecer que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial", reforça a necessidade de fixação autônoma dos honorários em favor de cada parte, na proporção de seu êxito.
Assim, verifica-se a omissão da sentença embargada, que deve ser sanada para fixar também honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, em relação aos pedidos em que a autora foi vencida.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por VIVA AUTOMOVEIS LTDA., com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em consequência, alterar a sentença embargada para condenar também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser rateado igualmente entre os advogados das rés.
Mantenho inalteradas as demais disposições da sentença, inclusive quanto à condenação das rés ao pagamento das custas processuais, pro rata, e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada -
19/09/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:27
Decorrido prazo de LUCIA MARIANA MUSSOLIN em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 22:27
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:47
Decorrido prazo de VIVA AUTOMOVEIS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:48
Juntada de Petição de contra-razões
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07/06/2025 09:27
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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07/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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06/06/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO - ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 8000297-29.2023.8.05.0201AUTOR: LUCIA MARIANA MUSSOLIN RÉU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros Digam as partes, no prazo comum de 10 dias, do interesse de produzirem provas, especificando-as e justificando a necessidade de as produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Porto Seguro (BA), 30 de julho de 2024 PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO -
30/05/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501676183
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30/05/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501676183
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30/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 455739878
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30/05/2025 11:17
Julgado procedente em parte o pedido
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10/01/2025 12:34
Decorrido prazo de LUCIA MARIANA MUSSOLIN em 04/10/2024 23:59.
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09/01/2025 12:14
Decorrido prazo de VIVA AUTOMOVEIS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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08/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:04
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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21/09/2024 18:57
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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21/09/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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04/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2024 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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30/12/2023 08:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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30/12/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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14/12/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:47
Expedição de Carta.
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05/12/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:46
Expedição de Carta.
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05/12/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 01:20
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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29/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
26/07/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:13
Conclusos para despacho
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02/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:06
Conclusos para despacho
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03/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
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20/01/2023 16:48
Distribuído por sorteio
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20/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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