TJBA - 8000336-21.2024.8.05.0062
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Conceicao do Almeida
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000336-21.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: CELIA MATOS NEIVA SANTANA Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ (OAB:BA53328), VICENTE MATHEUS CALDAS BARROS AMBROSI (OAB:BA66488) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, devidamente qualificada nos presentes autos, propôs ação declaratória de inexistência e nulidade de relação jurídica contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face da parte Requerida, igualmente qualificada, objetivando o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual que justifique os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da demandada ao ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos e ao pagamento de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Sustenta o(a) Autor(a), em síntese, que vem sendo submetido(a) a descontos sistemáticos em sua aposentadoria, denominados "CONTRIBUIÇÃO CINAAP", sem que jamais tenha aderido aos serviços da empresa demandada ou autorizado qualquer tipo de desconto em seus proventos previdenciários.
Eis, em apertada síntese, o relatório.
Passo ao exame da matéria.
Preliminarmente, impõe-se a análise da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da presente demanda, matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício pelo magistrado, consoante determina o ordenamento processual vigente.
A controvérsia instaurada nos presentes autos versa sobre descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, circunstância que, por si só, evidencia a necessidade de participação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Tal assertiva fundamenta-se no fato de que o INSS detém a competência exclusiva para autorizar e fiscalizar os descontos realizados em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, VI, da Lei nº 8.213/91, que expressamente condiciona tais descontos à prévia e expressa autorização do beneficiário.
A autarquia previdenciária, portanto, possui responsabilidade direta na verificação da legitimidade dos descontos efetivados, não podendo se furtar de responder pelos danos decorrentes de eventuais falhas no exercício de seu dever de fiscalização.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido, de forma consolidada, a legitimidade passiva do INSS em demandas dessa natureza, estabelecendo sua responsabilidade subsidiária quando demonstrada negligência no cumprimento de suas atribuições fiscalizatórias: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CASOS DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação contra a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP) e a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para responder pelos descontos de mensalidades em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do INSS em ação que questiona descontos de mensalidades associativas em benefício previdenciário e a eventual responsabilidade subsidiária do INSS por falhas na fiscalização da autorização para esses descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O INSS possui legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve a sua eventual responsabilidade por danos patrimoniais e morais sofridos pela parte autora em razão de descontos em benefício previdenciário.
Nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 e do art. 154, V, do Decreto nº 3.048/1999, o INSS está autorizado a realizar descontos de mensalidades de associações mediante expressa autorização do beneficiário.
Conforme a tese fixada pela TNU no Tema 183, o INSS possui responsabilidade subsidiária em caso de omissão na verificação da autorização do beneficiário para descontos, especialmente quando se trata de entidade diversa do banco pagador do benefício, devendo verificar a regularidade das autorizações recebidas.
A ausência de vantagem econômica para o INSS não exclui sua responsabilidade subsidiária, caso seja comprovada falha no dever de fiscalização.
Diante disso, a ilegitimidade passiva do INSS não subsiste, e a Justiça Federal é competente para julgar a ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: O INSS possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, especialmente quando há falha na fiscalização da autorização para esses descontos.
O INSS pode ser civilmente responsabilizado de forma subsidiária caso se verifique negligência na conferência da autorização do beneficiário para o desconto de mensalidades associativas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, V; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, V; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Rel.
Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julgado em 12/09/2018. (TRF-3 - RecInoCiv: 50238703920244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/12/2024, Grifei) ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. […].
A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF.
Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social.
Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado.
Da mesma forma dispõe o art. 115, V, da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação.
Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. […]. (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: 08/02/2024, Grifei) Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou o Tema n. 183, que, embora inicialmente direcionado a empréstimos consignados, aplica-se por analogia aos casos de descontos em benefícios previdenciários, reconhecendo a possibilidade de responsabilização do INSS quando evidenciada omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Acresce considerar que as recentes investigações conduzidas pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal revelaram a existência de esquemas fraudulentos de larga escala envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários, com a participação ou aquiescência de servidores da autarquia previdenciária.
Tais fatos, amplamente divulgados pelos órgãos de imprensa, demonstram a existência de falhas sistêmicas nos controles internos do INSS, configurando responsabilidade objetiva da administração pública, nos moldes previstos no artigo 37, § 6º, da CRFB/88.
Ademais, verifica-se que diversas entidades associativas responsáveis pelos descontos irregulares foram descredenciadas pelo próprio INSS, circunstância que evidencia o reconhecimento, pela própria autarquia, da ilegalidade das práticas adotadas.
Tal reconhecimento reforça a necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda, especialmente considerando que muitas dessas entidades não possuem patrimônio suficiente para fazer frente as indenizações devidas aos prejudicados.
Estabelecida a necessidade de participação do INSS na relação processual como litisconsorte passivo necessário, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, consoante dispõe o artigo 109, I, da CRFB/88, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que a União, Entidade Autárquica ou Empresa Pública Federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Tratando-se de competência absoluta, de caráter improrrogável, seu reconhecimento independe de provocação das partes, devendo ser declarado de ofício pelo magistrado sempre que verificada a presença dos pressupostos legais que a determinam.
Por tais fundamentos, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação e, em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal, determinando a imediata remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, com as cautelas e formalidades de estilo.
Sem custas.
Determino que a Secretaria providencie a remessa dos autos à Justiça Federal competente, observando os procedimentos administrativos pertinentes, com a posterior baixa processual neste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Almeida/BA, na data da assinatura eletrônica.
PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO (Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006) -
13/06/2025 17:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:38
Decorrido prazo de VICENTE MATHEUS CALDAS BARROS AMBROSI em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:38
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DA CRUZ em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:51
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000336-21.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: CELIA MATOS NEIVA SANTANA Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ (OAB:BA53328), VICENTE MATHEUS CALDAS BARROS AMBROSI (OAB:BA66488) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, devidamente qualificada nos presentes autos, propôs ação declaratória de inexistência e nulidade de relação jurídica contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face da parte Requerida, igualmente qualificada, objetivando o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual que justifique os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da demandada ao ressarcimento dos valores indevidamente subtraídos e ao pagamento de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Sustenta o(a) Autor(a), em síntese, que vem sendo submetido(a) a descontos sistemáticos em sua aposentadoria, denominados "CONTRIBUIÇÃO CINAAP", sem que jamais tenha aderido aos serviços da empresa demandada ou autorizado qualquer tipo de desconto em seus proventos previdenciários.
Eis, em apertada síntese, o relatório.
Passo ao exame da matéria.
Preliminarmente, impõe-se a análise da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da presente demanda, matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício pelo magistrado, consoante determina o ordenamento processual vigente.
A controvérsia instaurada nos presentes autos versa sobre descontos realizados diretamente em benefício previdenciário, circunstância que, por si só, evidencia a necessidade de participação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Tal assertiva fundamenta-se no fato de que o INSS detém a competência exclusiva para autorizar e fiscalizar os descontos realizados em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, VI, da Lei nº 8.213/91, que expressamente condiciona tais descontos à prévia e expressa autorização do beneficiário.
A autarquia previdenciária, portanto, possui responsabilidade direta na verificação da legitimidade dos descontos efetivados, não podendo se furtar de responder pelos danos decorrentes de eventuais falhas no exercício de seu dever de fiscalização.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido, de forma consolidada, a legitimidade passiva do INSS em demandas dessa natureza, estabelecendo sua responsabilidade subsidiária quando demonstrada negligência no cumprimento de suas atribuições fiscalizatórias: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CASOS DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação contra a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP) e a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para responder pelos descontos de mensalidades em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do INSS em ação que questiona descontos de mensalidades associativas em benefício previdenciário e a eventual responsabilidade subsidiária do INSS por falhas na fiscalização da autorização para esses descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O INSS possui legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve a sua eventual responsabilidade por danos patrimoniais e morais sofridos pela parte autora em razão de descontos em benefício previdenciário.
Nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 e do art. 154, V, do Decreto nº 3.048/1999, o INSS está autorizado a realizar descontos de mensalidades de associações mediante expressa autorização do beneficiário.
Conforme a tese fixada pela TNU no Tema 183, o INSS possui responsabilidade subsidiária em caso de omissão na verificação da autorização do beneficiário para descontos, especialmente quando se trata de entidade diversa do banco pagador do benefício, devendo verificar a regularidade das autorizações recebidas.
A ausência de vantagem econômica para o INSS não exclui sua responsabilidade subsidiária, caso seja comprovada falha no dever de fiscalização.
Diante disso, a ilegitimidade passiva do INSS não subsiste, e a Justiça Federal é competente para julgar a ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: O INSS possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, especialmente quando há falha na fiscalização da autorização para esses descontos.
O INSS pode ser civilmente responsabilizado de forma subsidiária caso se verifique negligência na conferência da autorização do beneficiário para o desconto de mensalidades associativas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, V; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, V; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Rel.
Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julgado em 12/09/2018. (TRF-3 - RecInoCiv: 50238703920244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/12/2024, Grifei) ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. […].
A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF.
Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social.
Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado.
Da mesma forma dispõe o art. 115, V, da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação.
Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. […]. (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: 08/02/2024, Grifei) Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou o Tema n. 183, que, embora inicialmente direcionado a empréstimos consignados, aplica-se por analogia aos casos de descontos em benefícios previdenciários, reconhecendo a possibilidade de responsabilização do INSS quando evidenciada omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Acresce considerar que as recentes investigações conduzidas pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal revelaram a existência de esquemas fraudulentos de larga escala envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários, com a participação ou aquiescência de servidores da autarquia previdenciária.
Tais fatos, amplamente divulgados pelos órgãos de imprensa, demonstram a existência de falhas sistêmicas nos controles internos do INSS, configurando responsabilidade objetiva da administração pública, nos moldes previstos no artigo 37, § 6º, da CRFB/88.
Ademais, verifica-se que diversas entidades associativas responsáveis pelos descontos irregulares foram descredenciadas pelo próprio INSS, circunstância que evidencia o reconhecimento, pela própria autarquia, da ilegalidade das práticas adotadas.
Tal reconhecimento reforça a necessidade de sua inclusão no polo passivo da demanda, especialmente considerando que muitas dessas entidades não possuem patrimônio suficiente para fazer frente as indenizações devidas aos prejudicados.
Estabelecida a necessidade de participação do INSS na relação processual como litisconsorte passivo necessário, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, consoante dispõe o artigo 109, I, da CRFB/88, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que a União, Entidade Autárquica ou Empresa Pública Federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Tratando-se de competência absoluta, de caráter improrrogável, seu reconhecimento independe de provocação das partes, devendo ser declarado de ofício pelo magistrado sempre que verificada a presença dos pressupostos legais que a determinam.
Por tais fundamentos, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação e, em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal, determinando a imediata remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, com as cautelas e formalidades de estilo.
Sem custas.
Determino que a Secretaria providencie a remessa dos autos à Justiça Federal competente, observando os procedimentos administrativos pertinentes, com a posterior baixa processual neste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Almeida/BA, na data da assinatura eletrônica.
PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO (Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006) -
29/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502487442
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29/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502487442
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29/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502487442
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29/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502487442
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27/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 450020770
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27/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 450020770
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27/05/2025 11:44
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/05/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 17/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 20:45
Decorrido prazo de VICENTE MATHEUS CALDAS BARROS AMBROSI em 04/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 20:45
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DA CRUZ em 04/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 14:24
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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21/06/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:51
Expedição de citação.
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20/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
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17/06/2024 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 17:22
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 12/06/2024 13:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, #Não preenchido#.
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12/06/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 12:35
Recebidos os autos.
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15/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
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14/05/2024 12:18
Expedição de citação.
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14/05/2024 12:12
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 12/06/2024 13:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, #Não preenchido#.
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14/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 21:16
Conclusos para decisão
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10/05/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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