TJBA - 8010007-68.2024.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:08
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 07:13
Decorrido prazo de EDILEIDE MARIA DA SILVA ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 05:50
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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27/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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26/05/2025 11:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-2410, e-mail: [email protected] Processo: 8010007-68.2024.8.05.0256 Classe-Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Parte Ativa: REQUERENTE: EDILEIDE MARIA DA SILVA ALMEIDA Parte Passiva: REQUERIDO: IRINEU DE SOUZA ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Em termos de sentença homologatória, onde o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, não se exige uma fundamentação exauriente, podendo ser de forma concisa.
As partes são capazes, estão devidamente representadas, o direito discutido nos autos admite transação e não ficou evidenciado nenhum vício do consentimento.
Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no ID 488572395, que fica fazendo parte integrante desta decisão, e, por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se com as cautelas de praxe.
Teixeira de Freitas/BA, 20 de maio de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] -
21/05/2025 10:58
Expedição de intimação.
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21/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501478813
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21/05/2025 09:08
Expedição de termo de audiência.
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21/05/2025 09:08
Homologada a Transação
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13/05/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
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18/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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06/03/2025 09:06
Expedição de termo de audiência.
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06/03/2025 09:05
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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06/03/2025 09:04
Juntada de Termo de audiência
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06/03/2025 09:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/02/2025 10:45 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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28/01/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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28/01/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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07/11/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 16:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 25/02/2025 10:45 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS, #Não preenchido#.
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07/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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