TJBA - 8016513-02.2024.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de nulidade contratual c/c danos morais requerida por MARIA DA PAZ SANTOS em face do BANCO BMG S/A, sob o argumento de defeito de informação na contratação do cartão de crédito consignado do tipo RMC.
Acerca do tema discutidos nos autos, em recente decisão, datada de 15.08.2024, o Exmo.
Des.
Presidente Jatahy Júnior, Relator Designado, na Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, expediu ordem de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a configuração ou não de erro substancial na contratação de cartão consignado do tipo RMC pelo consumidor, ordem esta que deverá alcançar todos os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. "ACORDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi sufi cientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Designado Procurador(a) de Justiça 810".
Outrossim, anoto que o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi registrado no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC como IRDR nº 20/TJBA.
Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento final do referido incidente, na forma do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Juazeiro/BA, 28 de agosto de 2025.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
16/09/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 05:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
26/08/2025 03:06
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 02:56
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 02:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIROTv.
Veneza, s/nº, 2º andar - Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] 8016513-02.2024.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora intimada para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação trazida aos autos de id 488681604. Juazeiro - BA, 13 de março de 2025.
JORGE LORENZO TEIXEIRA DA SILVA Acadêmico de Direito/Estagiário CARMEN LUCIA MARIA DA SILVA Técnica Judiciária -
02/06/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502658523
-
02/06/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490347491
-
02/06/2025 04:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 13:45
Expedição de citação.
-
17/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 20:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 08:52
Expedição de citação.
-
30/01/2025 08:51
Expedição de citação.
-
29/01/2025 07:26
Apensado ao processo 8016680-19.2024.8.05.0146
-
13/01/2025 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003116-76.2005.8.05.0146
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jose Wilson Cardoso Loiola
Advogado: Sandra Maria de Barros Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2005 11:18
Processo nº 8032174-44.2019.8.05.0001
Andre Carneiro da Cunha Alves de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Icaro D Emidio Guimaraes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2024 12:57
Processo nº 8032174-44.2019.8.05.0001
Andre Carneiro da Cunha Alves de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Icaro D Emidio Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2019 16:17
Processo nº 8003240-03.2024.8.05.0001
Lucio Leopoldo Aragao da Silva Filho
Estado da Bahia
Advogado: Ana Carolina Struffaldi de Vuono
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2025 08:06
Processo nº 8014062-05.2022.8.05.0039
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Grimaldo Duraes Gonsalves de Jesus
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2022 10:45