TJBA - 8006969-05.2024.8.05.0141
1ª instância - 1Vara Criminal - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:40
Expedição de intimação.
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11/09/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 06:52
Juntada de Petição de manifestação DO MP
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02/09/2025 09:41
Juntada de Ofício
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01/09/2025 13:42
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 13/11/2025 11:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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01/09/2025 13:41
Expedição de intimação.
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01/09/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 13:11
Conclusos para decisão
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01/09/2025 03:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 13:10
Expedição de intimação.
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27/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:26
Mandado devolvido Positivamente
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17/08/2025 06:04
Decorrido prazo de REGINALDO BARROS DE NOVAES JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:32
Mandado devolvido Negativamente
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15/08/2025 01:31
Mandado devolvido Positivamente
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15/08/2025 01:31
Mandado devolvido Negativamente
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12/08/2025 16:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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10/08/2025 08:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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10/08/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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06/08/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 15:12
Juntada de informação
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06/08/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 14:57
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 19:38
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/09/2025 10:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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31/07/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 19:37
Expedição de intimação.
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25/07/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 16:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8006969-05.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JEFFERSON ALVES DOS SANTOS Advogado(s): REGINALDO BARROS DE NOVAES JUNIOR (OAB:BA60916) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de JEFFERSON ALVES DOS SANTOS, preso em flagrante em 09/07/2024, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, todos no âmbito de violência doméstica, em face da vítima Islane Rodrigues dos Santos, sua ex-companheira.
Relatório O réu foi preso em flagrante no dia 09/07/2024.
Em decisão do dia 16/07/2024, este Juízo homologou o flagrante e o converteu em PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do réu para manutenção da ordem pública e aplicação da lei penal.
Em 16/04/2025, por conduto de advogado, o réu pugnou pela revogação da sua prisão preventiva alegando, em síntese, excesso de prazo para o agendamento da audiência de instrução.
Com vista, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que os prazos para a conclusão da instrução criminal não são rígidos, devendo sua análise ser feita à luz do princípio da razoabilidade e de forma global, que para a configuração do excesso de prazo é necessário analisar os elementos dos autos, sobretudo se houve justificativa para a referida demora.
Além disso, informa o Parquet que nos autos da ação da penal, em nenhum momento foi observada inercia processual, ou mesmo descaso, por parte do Judiciário.
Ademais, considerando a gravidade concreta da conduta, permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Fundamentação Inicialmente, cumpre informar que a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou processo judicial quando presentes seus requisitos, quais sejam: prova da materialidade do delito e indício suficiente de autoria, bem como comprovada ser a medida necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, bem como quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
De fato, diante da gravidade concreta do delito apurado em desfavor do requerente, existem indícios concretos de que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes ao caso concreto, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva a fim de se resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, atendendo, portanto, ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal.
A toda evidência, se faz necessária a manutenção da medida cautelar restritiva de liberdade, para garantir a aplicação da lei penal e tutelar a ordem pública.
Nessa mesma linha, são os seguintes julgados do STJ: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO VERIFICADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos".
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 5.
Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6.
Ordem denegada. (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022).
Ressalta-se, nesse ponto, que é admissível a manutenção da prisão preventiva no presente caso concreto, haja vista que o crime em apreço envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, atendendo, assim, ao quanto previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011.
Além disso, no que se refere as alegações de excesso de prazo, descaso e negligência processual, resta evidenciado que não houve nenhum deles.
As circunstâncias dos autos demonstram que, não somente havia, e ainda há fundamentos para manutenção da prisão preventiva do requerente, os autos têm seguido seu curso regular.
Quanto aos requisitos da custódia cautelar: Garantia da Ordem Pública A gravidade concreta dos delitos imputados ao requerente, evidenciada pela natureza do delito (lesão corporal e ameaça praticados contra mulher e no contexto de violência doméstica), indica que a sua liberdade representa risco à ordem pública.
A manutenção da prisão é necessária para evitar a reiteração delitiva, considerando que a liberdade do requerente poderia propiciar a continuidade da prática criminosa, afetando a tranquilidade social, a segurança da comunidade e colocando em risco a incolumidade física e psicológica da vítima.
Garantia da Instrução Criminal Ademais, a manutenção da prisão preventiva do requerente é necessária para a conveniência da instrução criminal.
A liberdade do flagranteado poderia acarretar riscos à coleta de provas, seja pela possibilidade de influenciar testemunhas, seja pela eventual destruição ou ocultação de elementos probatórios.
Ausência de Alteração Fática Desde a prisão em flagrante até a presente data, não houve qualquer alteração fática que justificasse a modificação da medida cautelar de prisão preventiva.
O quadro probatório inicial que fundamentou a custódia cautelar permanece inalterado, corroborando a necessidade de manutenção da custódia preventiva.
Conclusão Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão formulado em favor de JEFFERSON ALVES DOS SANTOS, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal, nos termos do art. 312 e 313, inciso III, ambos do CPP.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
JEQUIÉ/BA, 19 de maio de 2025. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
29/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:08
Expedição de intimação.
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29/05/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501023637
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19/05/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 02:03
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação DO MP
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29/04/2025 10:25
Expedição de ato ordinatório.
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29/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:04
Expedição de ato ordinatório.
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12/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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30/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Ciência
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29/01/2025 12:40
Expedição de decisão.
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29/01/2025 12:37
Expedição de ato ordinatório.
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29/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:46
Mantida a prisão preventida
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14/12/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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24/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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30/10/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 08:28
Expedição de decisão.
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29/10/2024 15:30
Recebida a denúncia contra JEFFERSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *62.***.*24-07 (REU)
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23/10/2024 08:05
Conclusos para decisão
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22/10/2024 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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