TJBA - 8011076-43.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011076-43.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: ELIAS FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB:BA45687), HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, et cetera. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Elias Fernandes de Oliveira em face do Estado da Bahia, buscando a revisão de seus proventos para aumentar o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET incorporada, fixando-o em 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, com o pagamento das diferenças retroativas.
O autor alega, em síntese (ID 124289250), que é policial militar da reserva, recebendo proventos de 1º Tenente PM, mas com a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) paga em percentual inferior ao devido (125%).
Requer a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação de tutela para o realinhamento da CET, com efeitos retroativos.
ID 124289254: Procuração outorgando poderes aos advogados Denise Gonzaga dos Santos Brito e Aila de Santana Santos para representarem o autor em juízo.
ID 124289257: Documento de Identidade do autor, comprovando sua qualificação e filiação.
ID 124290159: Comprovante de Residência do autor, demonstrando seu domicílio.
ID 124290160: Declaração de Hipossuficiência, onde o autor declara não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
ID 124290166: Contratos de Crédito do autor, demonstrando os descontos realizados em folha de pagamento.
ID 124290167: Acórdão em Agravo de Instrumento, que trata sobre a impossibilidade de majoração da CET.
ID 124290170: Acórdão em Recurso Inominado, que trata sobre a majoração da CET para 125% em caso de substituição de função.
ID 124290174: Acórdão em Recurso Inominado, que trata sobre a majoração da CET para 125% para policiais militares.
ID 124290178: Acórdão em Recurso Inominado, que trata sobre a majoração da CET para 125% para policiais militares.
ID 124290182: Acórdão em Recurso Inominado, que trata sobre a majoração da CET para 125% para policiais militares.
ID 124290189: Acórdão em Recurso Inominado, que trata sobre a majoração da CET para 125% para policiais militares.
ID 124290192: Acórdão em Recurso Inominado, que trata sobre a majoração da CET para 125% para policiais militares.
ID 124290197: Acórdão em Mandado de Segurança, que trata sobre a majoração da CET para 125% para policiais militares.
ID 124290200: Acórdão em Mandado de Segurança, que trata sobre a majoração da CET para 125% para policiais militares.
ID 124290205: Acórdão em Recurso Inominado, que trata sobre a majoração da CET para 125% para policiais militares.
ID 124290207: Acórdão em Agravo de Instrumento, que trata sobre a impossibilidade de majoração da CET.
ID 124290559: Decisão que defere a gratuidade da justiça e indefere o pedido liminar.
ID 124290560: Parecer do Ministério Público opinando pela concessão da segurança.
ID 124290561: Acórdão em Mandado de Segurança, que trata sobre a majoração da CET para 125% para policiais militares.
ID 124290562: Acórdão em Mandado de Segurança, que trata sobre a majoração da CET para 125% para policiais militares.
ID 124536610: Despacho que defere a gratuidade da justiça e determina a citação do Estado da Bahia para apresentar defesa.
Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 141748452), alegando, em síntese, a ausência de direito ao aumento da CET, a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça, a ocorrência de prescrição e a inexistência de dotação orçamentária para o pagamento da vantagem.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 182991711), refutando as alegações do Estado da Bahia e reiterando os termos da petição inicial, defendendo o direito à majoração da CET para 125%.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora informado que não possuía outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Renúncia ao Mandato e do Substabelecimento Inicialmente, cumpre considerar a petição da advogada Denise Gonzaga dos Santos Brito (ID 417325465), onde renuncia ao mandato e requer o arbitramento e a retenção dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, bem como o pedido de desentranhamento da referida petição (ID 428171076).
Considerando que a procuração também foi outorgada a outros advogados e que a parte continua devidamente representada no processo, defiro o pedido de renúncia e determino o desentranhamento da petição ID 417325465.
Anoto, ainda, o substabelecimento de poderes ao advogado Heloisio Fernando Dias (ID 420256540 e ID 427773903), que passa a representar a parte autora nos autos.
Das Preliminares O Estado da Bahia, em sua contestação, arguiu as seguintes preliminares: Impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça; Ocorrência de prescrição das prestações anteriores ao ajuizamento da ação.
Da Gratuidade da Justiça O Estado da Bahia impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, alegando que este possui condições de arcar com as despesas processuais.
Contudo, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 98, também garante o direito à gratuidade da justiça àqueles que não possuem recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ademais, o art. 99, §3º, do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em tela, o autor apresentou declaração de hipossuficiência (ID 124290160), onde afirma não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Além disso, juntou aos autos comprovantes de seus rendimentos (ID 124290166), que demonstram que seus ganhos são modestos e que possui diversos descontos em folha de pagamento.
O Estado da Bahia não apresentou qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, limitando-se a alegar, genericamente, que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, considerando que o autor comprovou sua hipossuficiência econômica e que o Estado da Bahia não apresentou qualquer prova em contrário, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício concedido ao autor.
Da Prescrição O Estado da Bahia alega a ocorrência de prescrição das prestações anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Com razão o Estado da Bahia, neste ponto.
O Decreto 20.910/1932 estabelece que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que lhes deu origem.
No caso em tela, a pretensão do autor se refere ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da majoração da CET, que são prestações de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito.
Nesse sentido, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Assim, acolho a preliminar de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões de fato e de direito já se encontram suficientemente esclarecidas, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O autor alega que, como policial militar da reserva remunerada, tem direito a receber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, e não no percentual inferior que vem sendo pago.
O Estado da Bahia, por sua vez, argumenta que a CET é uma gratificação propter laborem, concedida em razão das condições especiais de trabalho, e que o autor já recebe a remuneração devida, calculada com base no posto de 1º Tenente.
A questão controvertida reside, portanto, em definir se o autor tem direito à majoração da CET para 125%, mesmo estando na reserva remunerada.
A Lei Estadual 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, estabelece em seu art. 92, III, que: "Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada".
O art. 102, II, do mesmo Estatuto, dispõe que a remuneração dos policiais militares, na inatividade, é constituída de soldo ou quotas de soldo e gratificações incorporáveis.
A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável, prevista no art. 110-B da Lei nº 7.990/2001, que estabelece: "Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET".
A Resolução 153/2014 do COPE, por sua vez, fixou os seguintes percentuais para a CET: "A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel".
Analisando os dispositivos legais acima transcritos, conclui-se que o policial militar que é transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base no posto imediatamente superior tem direito a receber a CET no percentual correspondente a esse posto, ou seja, 125% para o posto de 1º Tenente.
O argumento do Estado da Bahia de que a CET é uma gratificação propter laborem, concedida em razão das condições especiais de trabalho, não impede a majoração da CET para 125% no caso do autor.
Isso porque, o fato de a CET ser uma gratificação propter laborem não significa que ela não possa ser incorporada aos proventos da inatividade.
O que ocorre é que, ao ser transferido para a reserva remunerada com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, o autor passa a ter direito a receber a CET no percentual correspondente a esse posto, independentemente das condições de trabalho que exercia anteriormente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem se manifestado favoravelmente à pretensão dos policiais militares da reserva remunerada de terem a CET majorada para 125%, conforme se depreende dos seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028454-67.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELIETE SANTANA DOS SANTOS Advogado (s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DISCUSSÃO SUPERADA.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
INGRESSO NA RESERVA COM PROVENTOS DE 1º TENENTE.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - CET.
ELEVAÇÃO PARA 125%.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
EFEITOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra superada ante a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas processuais devidas.
Rejeita-se a preliminar de decadência, pois tratando-se, de impetração em face de ato omissivo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, na esteira da inteligência da Súmula 85 do STJ.
Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7 .990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelos policiais militares da reserva remunerada.
Tendo em vista que a Impetrante quando ingressou na reserva passou a perceber seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada.
Cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas n.º 269 e 271 do STF.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8028454-67.2022.8 .05.0000, originário da comarca de Salvador, em que são partes, como Impetrante - ELIETE SANTANA DOS SANTOS e como Impetrados - SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outro.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares rejeitadas e, no mérito, conceder, parcialmente, a segurança à Impetrante, para determinar que os Impetrados procedam ao realinhamento dos seus proventos, majorando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a incidir sobre o soldo de 1º Tenente a partir da impetração, nos termos do voto da Relatora" (TJ-BA - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 80284546720228050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/05/2024) (Grifou-se). "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040669-41.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ARNALDO RIOS SENA Advogado (s): BRUNO OLIVEIRA DE ALMEIDA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR APOSENTADO.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO, POR FORÇA DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI 12.016/2009 E 104 DO CDC, EM FACE DA EXISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 8036675-10.2020 .8.05.0000.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
PRETENSÃO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET).
POSSIBILIDADE.
NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM PECUNIÁRIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS 92, III, E 102, II, "B", DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001.
CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
OCUPANTE DA POSIÇÃO DE 1º SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1º TENENTE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Este Tribunal, com amparo no quanto disposto no artigo 110-D e artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares - Lei 7.990/2001, possui o firme entendimento no sentido de reconhecer, em favor do policial militar aposentado, o direito ao recebimento da CET no percentual de 125%, em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, visto que não é mais exigido o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento desta vantagem pecuniária, sendo paga a todos os policiais militares da ativa. 2.
Em sendo assim, reconhece-se em favor do impetrante o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET no percentual de 125%, com efeitos financeiros retroativos ao quinquênio, com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8040669-41.2023.8.05 .0000, em que figuram como impetrante ARNALDO RIOS SENA e como impetrado o ESTADO DA BAHIA e outros (2).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator" (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80406694120238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/03/2024) (Grifou-se). "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047574-96.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: REINAN BRITO DE SANTANA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO:.
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
INGRESSO NA RESERVA COM PROVENTOS DE 1º TENENTE.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - CET.
ELEVAÇÃO PARA 125%.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
EFEITOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada.
Rejeita-se a preliminar de decadência, pois tratando-se, de impetração em face de ato omissivo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, na esteira da inteligência da Súmula 85 do STJ.
Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7 .990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelos policiais militares da reserva remunerada.
Tendo em vista que a Impetrante, quando ingressou na reserva passou a perceber seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente, consentâneo que o percentual a que fazem jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada.
Cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas n.º 269 e 271 do STF.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8047574-96.2022.8.05.0000, originário da comarca de Salvador, em que são partes, como Impetrante - REINAN BRITO DE SANTANA e como Impetrados - SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outro.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança ao Impetrante, para determinar que os Impetrados procedam ao realinhamento dos seus proventos, majorando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a incidir sobre o soldo de 1º Tenente a partir da impetração, nos termos do voto da Relatora" (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80475749620228050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/02/2024) (Grifou-se). À luz dos documentos analisados, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) tem enfrentado reiteradamente a questão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) paga em percentual inferior ao devido, especialmente no caso de policiais militares inativos que percebem proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente.
A jurisprudência do TJBA tem reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes à majoração da CET para o percentual de 125%, conforme previsto na legislação estadual aplicável, como o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual 7.990/2001) e a Resolução COPE 153/2014.
Por fim, destaca-se que o reconhecimento do caráter genérico da CET, conforme certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia, tem sido um ponto central nas decisões do TJBA.
Essa certidão atesta que todos os policiais militares percebem a CET, independentemente de condições específicas, reforçando a aplicação do princípio da paridade entre ativos e inativos: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000759-42.2022.8 .05.0032 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Advogado (s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA.
PROCEDIMENTO COMUM.
PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET.
SERVIDOR NÃO ATENDE AO REQUISITO TEMPORAL DE 30 ANOS DE SERVIÇO.
ART. 92, III DA LEI 7.990/2001.
I - O autor busca a implementação nos proventos da Gratificação por CET - Condições Especiais de Trabalho (GCET), no percentual de 125%, equivalente ao que seria pago, atualmente, ao 1º Tenente PM, uma vez que, de acordo com o artigo 92, III, do Estatuto do Policial Militar, ao passar para a reserva remunerada, o policial militar teria direito à percepção da remuneração equivalente ao posto imediatamente superior.
II - O art. 92, III da Lei 7.990/2001 exige para a fruição do direito que, ao passar para a reserva remunerada, o requerente tenha exercido de 30 (trinta) anos de serviço ou mais para a obtenção do direito.
III - No caso em questão, o autor foi admitido em 21/02/1994, conforme contracheque do id. 59735276 e foi transferido para a reserva em 02/09/2020, conforme documento do id. 59735290 - contando, portanto, com 26 anos de serviço.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8000759-42 .2022.8.05.0032, de Brumado, sendo Remetente JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO e Interessados CLEBER RIBEIRO DE OLIVEIRA E ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do relatório e voto da Relatora .
Sala das sessões, Presidente MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA" (TJ-BA - Reexame Necessário: 80007594220228050032, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) (Grifou-se).
Assim, considerando que o autor comprovou que recebe proventos calculados com base no posto de 1º Tenente e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é favorável à majoração da CET para 125% nesses casos, entendo que o pedido autoral merece ser julgado procedente.
Da Inexistência de Violação ao Art. 169, §1º, I e II, da CF/88 O Estado da Bahia alega que o acolhimento do pedido autoral implicaria em violação ao art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, que exige prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
O direito do autor à majoração da CET decorre de lei, qual seja, a Lei Estadual 7.990/2001, que estabelece que os proventos dos policiais militares da reserva remunerada devem ser calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior.
Assim, a existência de lei que ampara o direito do autor afasta a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "EMENTA Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade.
Decisão agravada mediante a qual se negou seguimento à ação direta de inconstitucionalidade.
Anexo II da Lei nº 5.226/13 do Distrito Federal.
Concessão de reajustes salariais a servidores públicos da carreira de auditoria de atividades urbanas.
Exercício de 2015.
Alegada ofensa ao art. 169, caput, § 1º, incisos I e II, da Constituição de 1988.
Inexistência de interferência no plano de validade da norma.
Interferência apenas em sua eficácia.
Impossibilidade, na presente seara processual, de se realizar o contraste entre a lei impugnada e a legislação orçamentária estadual.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1.
Segundo a atual e pacífica jurisprudência da Suprema Corte, eventual descumprimento do disposto no art. 169 da CF não interfere no plano de validade de norma e, assim, em sua constitucionalidade, afetando apenas sua eficácia.
Dessa forma, a ausência de prévia dotação orçamentária na LOA e/ou de autorização específica na LDO apenas impede a aplicabilidade da norma no respectivo exercício financeiro, não dando causa a sua invalidade. 2.
Não se revela possível, em ação direta de inconstitucionalidade, proceder-se a exame fático e/ou realizar-se contraste entre a lei impugnada e a legislação orçamentária estadual, de forma a apurar se houve dotação de orçamento suficiente para se cobrirem as despesas decorrentes da concessão das vantagens pecuniárias constantes no dispositivo impugnado, já que a análise casuística e documental orçamentária do estado-membro é de todo incompatível com o juízo que se faz no presente tipo de instrumento processual. 3.
No caso concreto, a partir da documentação acostada aos autos e da exposição de motivos do projeto de lei que levou à edição da legislação impugnada, constata-se ter havido dotação orçamentária para o ano de 2013, bem como estimativa do impacto financeiro e orçamentário para os anos subsequentes. 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento" (STF - ADI: 7417 DF, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024) (Grifou-se). "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 18 E ANEXOS II, III E IV DA LEI DISTRITAL N. 5 .184/2013.
REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
ALEGADA OFENSA AO § 1º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
SE SUPERADO O DESPROVIMENTO DO AGRAVO, AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. 1.
A alegação de ofensa ao art. 169 da Constituição da Republica pela ausência de dotação orçamentária ou autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias do Distrito Federal, depende do cotejo da norma impugnada com normas infraconstitucionais e do reexame de fatos e provas.
Precedentes. 2.
Pela exposição de motivos que deu origem à legislação que veicula a norma questionada, há indicação da devida estimativa do impacto financeiro e orçamentário e existência de prévia dotação orçamentária para os anos de 2013, 2014 e 2015 referente à realização das despesas decorrentes das vantagens e aumentos remuneratórios contemplados na proposição legislativa. 3.
Em situação de concessão de aumentos escalonados, a insuficiência de dotação orçamentária futura para pagamento do aumento não importa na inconstitucionalidade do reajuste, sendo caso apenas de ter a sua aplicação suspensa no exercício financeiro vigente.
Precedentes. 4.
Tema diverso daquele constante e julgado no Recurso Extraordinário n. 905.357, Tema 864 da repercussão geral, pois não se trata de pedido de revisão geral de remuneração, mas de norma concessiva de aumento remuneratório de forma escalonada aos servidores públicos de assistência social do Distrito Federal.
Precedentes. 5.
Voto no sentido de manter a decisão agravada para não conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Se superada a questão relativa ao não conhecimento da ação, voto, no mérito, pela improcedência do pedido formulado nos termos dos precedentes específicos do Plenário deste Supremo Tribunal Federal na matéria" (STF - ADI: 7391 DF, Relator.: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/05/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2024 PUBLIC 14-05-2024) (Grifou-se).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Elias Fernandes de Oliveira em face do Estado da Bahia, para: (a) Determinar que o Estado da Bahia proceda ao realinhamento dos proventos do autor, majorando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, a incidir sobre o soldo de 1º Tenente PM; (b) Condenar o Estado da Bahia a pagar ao autor as diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal 11.960/2009.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Ante a sucumbência, CONDENO o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, à luz do Artigo 85, §2º, do CPC, ressalvada a possibilidade de fazê-lo em momento outro (STJ, AgRg no REsp 839.168).
No que diz respeito às custas processuais, deixo de condená-la, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Em caso de valores sobressalentes, devolva-se ao ente depositante.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito (Decreto Judiciário 140, de 20 de fevereiro de 2025) Assinado digitalmente -
10/07/2025 17:50
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DESPACHO Processo nº: 8011076-43.2021.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIAS FERNANDES DE OLIVEIRA Réu: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc.
Manifestem-se os demandantes, através dos seus respectivos representantes se há mais provas a serem produzidas e, caso positivo, indique-as no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. I. e C. Teixeira de Freitas, BA. 12 de maio de 2022. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito -
28/05/2025 08:38
Expedição de petição.
-
28/05/2025 08:38
Expedição de despacho.
-
28/05/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 198258109
-
28/05/2025 08:38
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:30
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 13:31
Expedição de despacho.
-
10/11/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 08:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:49
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 15:48
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
16/05/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:25
Expedição de despacho.
-
12/05/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 17:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
-
09/02/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 07:10
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 15:41
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
10/08/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
04/08/2021 13:24
Expedição de despacho.
-
04/08/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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