TJBA - 8003370-47.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8003370-47.2024.8.05.0274 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] PARTE AUTORA: MARIA SOFIA DE OLIVEIRA FLORES PARTE RÉ: FELIPE FERNANDES DE SOUSA ALMEIDA SILVA e outros
Vistos.
A parte autora se qualifica como doméstica e em razão do valor do objeto discutido nos autos, esta julgadora não se convenceu da sua alegação de hipossuficiência financeira, tendo determinado a comprovação nos autos, conforme despacho de ID n.º 467526331.
A parte requerente manteve-se inerte (ID n.º 491770158). É o breve relato, decido.
A gratuidade da Justiça é um benefício que o ordenamento jurídico coloca à disposição do jurisdicionado para evitar que os valores das custas processuais sejam um óbice para o acesso ao Judiciário.
O pagamento das custas processuais não é uma faculdade das partes, é um dever processual, só ficando isento aquele se desincumbir da prova de que encontra-se em estado de miserabilidade jurídica.
Não apenas a pessoa natural, mas também a pessoa jurídica, quando comprovados os requisitos, possui o direito ao benefício da gratuidade da justiça.
Esse é o entendimento do STJ, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023910-07.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO SAMPAIO OLIVEIRA Advogado (s): TAINA DA SILVA GOMES AGRAVADO: ENO MEIRELES FILHO Advogado (s):MARCELO DE CASTRO CARRERA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A fim de comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade, o agravante, intimado a apresentar comprovante da alegada hipossuficiência, especialmente a cópia da sua declaração de imposto de renda, limitou-se a juntar apenas a CTPS, extrato da conta corrente e fatura do cartão de crédito que, uma vez analisados em conjunto com o objeto da ação, tornam-se insuficientes para a comprovação da necessidade de assistência judiciária gratuita. 2.
Outrossim, tendo em vista que o agravante se qualifica como empresário, o acervo probatório dos autos depõe contra a concessão do benefício, já que não existe qualquer elemento que evidencie a significativa precariedade das condições financeiras da parte. 3.
Nesse contexto, considerando as parcas informações trazidas aos autos e conforme entendeu o julgador a quo, não há como deferir o benefício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8023910-07.2020.805.0000, em que figura como Agravante José Raimundo Sampaio Oliveira, e como Agravado Eno Meireles Filho, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das sessões, de de 2020.
Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80239100720208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053147-49.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LAZARO SOUZA CONCEICAO Advogado (s): FABIO FRASATO CAIRES, RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado (s):FABIO FRASATO CAIRES, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º E CAPUT DO ARTIGO 98 DO NCPC.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível visando tão somente o benefício da gratuidade judiciária. 2.
O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3.
Sabe-se que é permitido ao julgador indeferir a gratuidade de justiça, mesmo que não impugnada pela parte contrária, desde que vislumbre a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas. 4.
O recorrente não comprovou situação de insuficiência de recursos a justificar a concessão de gratuidade vindicada. 5.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação cível de n.º 8053147-49.2021.8.05.0001, em que figuram, como Apelante LAZARO SOUZA CONCEICAO e, Apelado BANCO RCI BRASIL S.A.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80531474920218050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022).
Aliás, este entendimento está consolidado no verbete da Súmula n.º 481, do STJ, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Recebida a inicial, foi concedido prazo à parte autora para comprovar os requisitos necessários ao deferimento do benefício da gratuidade da Justiça, mantendo-se inerte.
Portanto, a parte autora não comprovou sua alegação de hipossuficiência econômica.
A hipossuficiência para fins de deferimento da gratuidade da Justiça se traduz naquela em que o pagamento das despesas processuais representa um óbice ao sustento da parte ou de seus familiares, o que não se verifica nos autos.
Isto posto, INDEFIRO os benefícios da Justiça gratuita, determinando que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito (art. 290, do CPC).
Por oportuno, tendo em vista que o valor é substancial, faculto à parte autora o parcelamento em até 10 vezes.
Na hipótese de utilização desta forma de pagamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo acima, sob pena de cancelamento da distribuição, e as demais parcelas nos meses subsequentes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 21 de maio de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
21/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494476918
-
21/05/2025 09:02
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA SOFIA DE OLIVEIRA FLORES - CPF: *26.***.*32-05 (AUTOR).
-
21/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA SOFIA DE OLIVEIRA FLORES em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 11:04
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
15/12/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
05/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA SOFIA DE OLIVEIRA FLORES em 01/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 15:05
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
27/07/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 16:55
Juntada de Petição de procuração
-
17/07/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
17/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8189744-20.2024.8.05.0001
Uendel Ribeiro Martinez
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Uendel Ribeiro Martinez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2024 16:25
Processo nº 8006627-31.2021.8.05.0001
Valter da Conceicao Barros
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2021 16:53
Processo nº 0003311-21.2012.8.05.0274
Marcos Ramos Pereira
Loteamento Bateias LTDA
Advogado: Wilton dos Santos Mello Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2022 11:58
Processo nº 0003311-21.2012.8.05.0274
Loteamento Bateias LTDA
Marcos Ramos Pereira
Advogado: Joao Daniel Nogueira Barros Cairo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2012 07:44
Processo nº 8131325-46.2020.8.05.0001
Edna Maria Costa de Souza
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Ingra Rodrigues Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2020 15:14