TJBA - 8000041-25.2025.8.05.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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27/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000041-25.2025.8.05.0134 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AYRA GONDIM SILVA Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A), JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO FUNDADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PELA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
REINÍCIO DA CONTAGEM PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DA SÚMULA 383/STF.
PRAZO DE DOIS ANOS E MEIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 515 E 877 DO STJ AO CASO, POR SE TRATAR DE AÇÃO DE CONHECIMENTO, E NÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000041-25.2025.8.05.0134, em que figuram como agravante AYRA GONDIM SILVA e como agravado(a) ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 15 de Setembro de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000041-25.2025.8.05.0134 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AYRA GONDIM SILVA Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A), JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por AYRA GONDIM SILVA em face da decisão monocrática (Id. 82829902) que negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de cobrança de diferenças remuneratórias, em razão do reconhecimento da prescrição.
A parte autora, ora agravante, ajuizou a ação originária em 27/01/2025 , buscando o pagamento de valores retroativos referentes ao piso nacional do magistério, com base no direito reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que transitou em julgado em 24/06/2021.
O juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão, sob o fundamento de que, com o trânsito em julgado do writ, o prazo prescricional recomeçou a fluir pela metade (dois anos e meio), nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, findando-se em 24/12/2023.
A decisão monocrática ora agravada manteve a sentença, confirmando a ocorrência da prescrição, por entender que a ação de cobrança foi ajuizada após o transcurso do prazo de dois anos e meio.
Ademais, afastou a aplicação dos Temas 515 e 877 do STJ, por se tratar de ação de conhecimento autônoma, e não de execução de julgado.
Em suas razões de Agravo Interno, a parte agravante reitera a tese de que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos a contar do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme precedentes do STJ.
Subsidiariamente, alega que a prescrição não poderia atingir todo o período pleiteado, em observância à Súmula 383/STF, que veda a redução do prazo total a menos de cinco anos.
O Estado da Bahia, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão monocrática, argumentando que a mesma aplicou corretamente o direito ao caso e que o recurso é mera reiteração de argumentos já refutados. À Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000041-25.2025.8.05.0134 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AYRA GONDIM SILVA Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência de prescrição da pretensão da autora de cobrar valores retroativos devidos pela Fazenda Pública, reconhecidos em sede de Mandado de Segurança Coletivo.
A decisão monocrática agravada não merece reforma.
A questão da contagem do prazo prescricional em ações movidas contra a Fazenda Pública, quando há interrupção por impetração de mandado de segurança, encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, com base no regramento específico do Decreto nº 20.910/1932.
O artigo 1º do referido diploma legal estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública.
O artigo 9º, por sua vez, dispõe expressamente que "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".
Este entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal através da Súmula 383, que preceitua: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas anteriores ao writ, o qual volta a fluir pela metade (dois anos e meio) a partir do trânsito em julgado da decisão mandamental.
No caso concreto, é fato incontroverso que o Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 transitou em julgado em 24/06/2021.
A partir desta data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de dois anos e meio para que a parte autora buscasse, por meio de ação própria, o recebimento das parcelas pretéritas.
Assim, o termo final para o ajuizamento da demanda era 24/12/2023.
Contudo, a presente ação de cobrança foi proposta apenas em 27/01/2025, quando já escoado o prazo legal, restando configurada a prescrição do fundo de direito, ou seja, a perda da própria pretensão de agir em juízo.
A tese da agravante de que se aplicaria o prazo quinquenal com base nos Temas 515 e 877 do STJ não prospera.
Os referidos temas tratam do prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o que não é o caso dos autos.
A presente demanda é uma ação de cobrança autônoma, de natureza cognitiva, que visa à constituição de um título executivo judicial para parcelas não abarcadas pelo mandado de segurança, cujos efeitos financeiros são prospectivos.
A distinção é crucial e afasta a incidência dos precedentes invocados.
Da mesma forma, não há que se falar em aplicação da parte final da Súmula 383/STF para salvar parte da pretensão.
A regra de que a prescrição "não fica reduzida aquém de cinco anos" visa proteger o titular do direito que interrompe a prescrição no início do prazo original, garantindo-lhe um prazo total (soma dos períodos antes e depois da interrupção) de no mínimo cinco anos.
No caso, a autora dispôs de todo o prazo de dois anos e meio após o trânsito em julgado para exercer sua pretensão e permaneceu inerte, deixando que o prazo se exaurisse por completo.
O que ocorreu não foi uma redução do prazo, mas o seu integral transcurso após a interrupção.
Portanto, a decisão monocrática aplicou de forma irretocável o direito à espécie, alinhada à legislação e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
24/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 19:31
Conhecido o recurso de AYRA GONDIM SILVA - CPF: *38.***.*24-49 (RECORRENTE) e não-provido
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22/09/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2025 14:05
Deliberado em sessão - julgado
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03/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:49
Incluído em pauta para 15/09/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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24/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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23/07/2025 06:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:28
Decorrido prazo de AYRA GONDIM SILVA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:57
Comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 83847885
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04/06/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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21/05/2025 01:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000041-25.2025.8.05.0134 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AYRA GONDIM SILVA Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A), JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO TRANSITADO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT EM 24/06/2021.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS.
REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
SÚMULA 383 DO STF.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE 2 ANOS E MEIO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ARGUIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO COLETIVA PENDENTE.
IRRELEVÂNCIA.
NATUREZA DA AÇÃO DE COBRANÇA COMO AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AMPLA COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por AYRA GONDIM SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ituaçu, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança movida em face do ESTADO DA BAHIA, em razão do reconhecimento da prescrição.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora ajuizou a presente ação em 27/01/2025, pretendendo o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento do Piso Nacional do Magistério, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, com fundamento no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que transitou em julgado em 24/06/2021.
Sustentou a autora que, na qualidade de servidora pública estadual aposentada e integrante do magistério público da Bahia, teria direito às diferenças remuneratórias referentes ao quinquênio anterior à impetração do mandamus.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição da pretensão, sob o fundamento de que, após o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo (24/06/2021), a contagem do prazo prescricional reiniciou-se pela metade, ou seja, dois anos e meio, com base no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, findando-se em 24/12/2023.
Como a ação foi proposta apenas em 27/01/2025, reconheceu-se a prescrição do fundo de direito.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ações de cobrança com base em mandado de segurança coletivo, sendo este prazo contado a partir do trânsito em julgado da decisão; b) o prazo de prescrição das execuções individuais de julgamento de ações coletivas seria o mesmo prazo prescricional destas, ou seja, de cinco anos, conforme o Tema 515 do STJ; c) o Tema 877 do STJ confirma que o prazo prescricional para a execução individual é contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva; d) a presente ação foi proposta com base no acórdão que estabeleceu os limites da execução, proferido em 12/05/2023; e) subsidiariamente, caso se entenda pela aplicação da prescrição pela metade, o direito à indenização pelas parcelas pagas em desacordo com o piso no período de 01 ano, 07 meses e 26 dias anteriores à propositura da demanda coletiva não estaria prescrito, sob pena de ofensa à Súmula 383/STF.
O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, aduzindo que: a) mesmo considerando a prorrogação do prazo prescricional em razão do recesso forense, o prazo se exauriu em 08/01/2024; b) a ação de cobrança de valores anteriores à data da impetração do mandado de segurança coletivo possui natureza jurídica de ação de conhecimento, não havendo óbice quanto à possibilidade de apuração dos valores devidos; c) é entendimento pacífico do STJ que o prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança volta a fluir do trânsito em julgado do mandamus; d) a autora age de forma contraditória ao ajuizar ação de cobrança e simultaneamente alegar que o prazo prescricional está suspenso em razão da pendência de liquidação do julgado. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Concedo a gratuidade requerida. Após minucioso exame dos autos, entendo que decisão recorrida se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência e a legislação aplicada.
A questão controvertida cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão da autora referente à cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes do Piso Nacional do Magistério, reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
No caso em exame, o Mandado de Segurança Coletivo transitou em julgado em 24/06/2021, conforme reconhecido pelas partes e consignado na sentença.
Inconteste, portanto, o marco inicial para a contagem do novo prazo prescricional.
No tocante ao prazo prescricional aplicável às ações contra a Fazenda Pública, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Ocorre que, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".
Tal disposição é complementada pela Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado.
Nesse sentido: "(...) Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.) No mesmo sentido: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o estatuto processual de 2015.
II - Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado.
III - Na espécie, apontou a Corte de origem que, "desde o trânsito em julgado do writ (15-06-2005) até o ajuizamento da presente ação de cobrança (1º-10-2009), transcorreu prazo superior a 2 anos e 6 meses, mais precisamente 4 anos e quatro meses" (fl. 702e), sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1973809 DF 2021/0290164-0, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS PRETÉRITOS.
CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM.
SÚMULA 383/STF. 1.
A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
Precedentes do STJ: REsp 1.151.873/MS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/3/2012; REsp 1.222.417/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/3/2011; AgRg no REsp 1 .165.507/MA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 3/11/2010. 2.
Na hipótese dos autos houve o transcurso do prazo prescricional, que iniciou pela metade após a interrupção, observada a regra da Súmula 383/STF, segundo a qual: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 122727 MG 2011/0285946-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012) O TJBA também já se pronunciou acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MUNICÍPIO DE IAÇU.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADO.
RETORNO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO 20.910/32.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO MANDAMUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 269 DO STF.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8000355-74.2023.8.05 .0090 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
RETORNO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
ART. 9º DO DECRETO LEI Nº 20 .910/32.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA FORA DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos do Decreto Lei nº 20.910/32, as pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos.
Ademais, a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 2.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação ordinária, que voltará a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto Lei nº 20 .910/32, após o trânsito em julgado da do mandamus. 3.
Verifica-se que o mandado de segurança coletivo de nº 0000317-53.2013.805.0090 transitou em julgado em 27/01/2017 e ação de cobrança foi ajuizada apenas em janeiro de 2023, portanto, fora do prazo prescricional previsto no art. 9º do Decreto Lei nº 20.910/332.4.
Logo, a sentença que reconheceu a prescrição não merece qualquer reparo.
RECURSO IMPROVIDO ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000033-54 .2023.8.05.0090 em que figura como apelante ANA ALICE SOUSA DA PAIXAO e apelado MUNICIPIO DE IAÇU.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80000335420238050090, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/03/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
CÔMPUTO.
RETOMADA.
TERMO INICIAL.
ORDEM.
DECISÃO CONCESSIVA.
TRÃNSITO EM JULGADO.
ART. 9º, DECRETO 20.910/1932.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I- A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que a antecede e somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão nele proferida.
II - O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública só pode ser interrompido uma única vez e, a partir daí, recomeçará pela metade, conforme arts. 1º e 9º do Decreto 20.910 /1932 c/c a Súmula 383 /STF.
III - Evidenciada está a prescrição do fundo de direito da demanda proposta em 19/02/2023, quando comprovado que o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança ocorreu em 27/01/2017 e já havia sido interrompido o prazo prescrição por uma vez.
IV - Proferida a sentença em conformidade com a jurisprudência e legislação, impositiva é sua manutenção, razão do desprovimento do recurso, majorados os honorários de sucumbência arbitrados na origem.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80003513720238050090, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO MATERIAL RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO 20.910/32.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ADMITIDA APENAS UMA VEZ.
PRESCRIÇÃO EXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos será interrompido uma única vez, voltando a fluir pela metade do prazo, conforme determinam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32; II- No caso dos autos, verifica-se que a prescrição de 5 (cinco) anos foi interrompida quando do ajuizamento do mandado de segurança n.º 0000317-53.2013 .8.05.0090, e voltou a fluir, pela metade do prazo, conforme reza o art. 9º, do Decreto nº 20 .910/32, no dia 30/01/2017, após o trânsito em julgado da sentença de mérito (em 27/01/2017- sexta-feira- conforme certidão de ID. 48674852), que reconheceu o direito autoral, tendo a apelante ajuizado ação de cobrança apenas no dia 10/04/2023; III- Deve ser esclarecido que não se nega que a execução coletiva tenha o condão de interromper o prazo prescricional, todavia, a prescrição só pode ser interrompida uma vez (art. 8º do Decreto 20.910/32), tendo ocorrido quando da impetração do writ, portanto, não se admitindo nova interrupção, como pretende a recorrente; IV .
Apelação conhecida e não provida. (TJ-BA - Apelação: 80006605820238050090, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) Portanto, considerando que o mandado de segurança coletivo transitou em julgado em 24/06/2021 e que o prazo prescricional reiniciou-se pela metade (dois anos e meio), o termo final para o ajuizamento da ação de cobrança seria 24/12/2023.
Como a presente ação foi proposta apenas em 27/01/2025, resta evidente a ocorrência da prescrição.
Quanto ao argumento da recorrente de que seriam aplicáveis ao caso os Temas 515 e 877 do STJ, não merece acolhida.
O Tema 515 estabelece que "no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública", enquanto o Tema 877 prevê que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90".
Tais entendimentos, contudo, não se aplicam ao presente caso, por haver distinção clara entre as situações fáticas e jurídicas.
Os referidos temas tratam de execução individual de sentença coletiva, ao passo que a ação em análise é uma ação de cobrança autônoma, com natureza jurídica de ação de conhecimento, que busca valores anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo.
Ademais, no que concerne ao argumento de que a ação teria sido proposta com base no acórdão que estabeleceu os limites da execução, proferido em 12/05/2023, também não procede.
Isso porque o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança é contado do trânsito em julgado do mandado de segurança, e não de eventual decisão proferida em liquidação ou em outro procedimento posterior.
Ademais, a alegação de que estaria pendente a liquidação do julgado coletivo não tem o condão de suspender o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança.
Isso porque, conforme já exposto, trata-se de ações com naturezas jurídicas distintas.
A ação de cobrança poderia ter sido ajuizada independentemente da conclusão da liquidação coletiva, tanto que a própria recorrente a ajuizou, ainda que intempestivamente.
Por fim, quanto à alegação subsidiária de que não estaria prescrito o direito à indenização pelas parcelas pagas em desacordo com o piso no período de 01 ano, 07 meses e 26 dias anteriores à propositura da demanda coletiva, também não merece prosperar.
Isso porque, como bem assinalado na sentença, não se trata de prescrição parcelar, mas sim de prescrição do próprio fundo de direito, ou seja, do próprio direito de ação, que foi atingido pelo decurso do prazo prescricional aplicável.
Destarte, tendo em vista o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo em 24/06/2021 e a interposição do presente feito apenas em 27/01/2025, transcorrido o prazo prescricional de dois anos e meio previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão da autora.
Assim, não assiste razão à recorrente em suas alegações, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. A parte recorrente pagará as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
19/05/2025 21:13
Comunicação eletrônica
-
19/05/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 21:13
Conhecido o recurso de AYRA GONDIM SILVA - CPF: *38.***.*24-49 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:27
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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