TJBA - 8010828-56.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara Criminal e Juri e de Execucoes Penais - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:00
Mandado devolvido Negativamente
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04/07/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 12:54
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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10/06/2025 21:00
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado da Bahia em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2025 09:34
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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09/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 12:41
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 09:04
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:04
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:14
Decorrido prazo de JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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05/06/2025 11:06
Audiência em prosseguimento
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05/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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05/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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04/06/2025 14:19
Expedição de intimação.
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04/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 19:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
31/05/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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30/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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27/05/2025 21:00
Mandado devolvido Positivamente
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27/05/2025 21:00
Mandado devolvido Positivamente
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27/05/2025 21:00
Mandado devolvido Positivamente
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26/05/2025 09:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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25/05/2025 19:53
Expedição de ofício.
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25/05/2025 19:53
Expedição de intimação.
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25/05/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501483644
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25/05/2025 19:53
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 19:53
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 19:53
Expedição de ofício.
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25/05/2025 19:53
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Processo: 8010828-56.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: DANIEL DE JESUS SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ALVES PINHEIRO JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
I - DO RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do acusado DANIEL DE JESUS DA SILVA, formulado em resposta à acusação apresentada pela defesa, alegando, em síntese, que a prisão do acusado foi decretada sem a devida fundamentação concreta, baseando-se apenas em presunções genéricas.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO A princípio, observa-se que o Requerente fora preso decorrente do cumprimento de mandado de prisão em 06/11/2024, pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, IV do Código Penal, em razão de decisão proferida na data de 01/11/2024.
Inicialmente, cabe mencionar que a exordial acusatória preenche todos os requisitos legais para o regular processamento da ação penal, conforme estabelecido no art. 41 do Código de Processo Penal, não se configurando qualquer nulidade na denúncia.
Ademais, a alegação de falta de justa causa para a ação penal, que se confunde com a argumentação sobre a ausência de provas, trata-se de matéria que deve ser analisada no momento oportuno, durante a instrução criminal, não sendo este o momento para tal apreciação.
Quanto à alegada nulidade da prova obtida durante a busca e apreensão, entendo que a prova é válida, pois realizada com consentimento do morador, em flagrante de delito e com cumprimento de ordem judicial, conforme as exceções previstas no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal.
A validade da prova, portanto, não pode ser questionada neste momento, visto que está em conformidade com a legislação aplicável.
No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, entendo que não assiste razão à defesa.
A prisão preventiva, como bem apontado pelo Ministério Público, encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, ou seja, a prova da existência do crime e os indícios de autoria, bem como o risco à ordem pública caso o acusado permaneça em liberdade.
A presença de elementos que indicam a prática de crime grave, como o porte de uma arma de fogo (pistola) e munições sem a devida autorização, demonstra o perigo que a liberdade do acusado representa à ordem pública.
Além disso, não há novos fatos ou elementos que justifiquem a revogação da prisão preventiva, conforme exige o art. 316 do CPP.
Portanto, permanecem presentes os motivos que justificam a custódia cautelar, e a manutenção da prisão preventiva é imprescindível para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sendo inadequadas outras medidas cautelares menos gravosas neste caso.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão formulado pela Defesa, mantendo a prisão preventiva do Réu por persistirem os fundamentos que justificaram sua decretação.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Santo Antônio de Jesus-BA, data e hora da assinatura digital. CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
20/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494970753
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20/05/2025 12:18
Expedição de intimação.
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20/05/2025 12:18
Expedição de intimação.
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07/04/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:06
Juntada de Petição de A. Penal 8010828_56.2024.8.05.0229_Replica_Preliminar_Justa causa_Nulidade Busca e Apreensao_Revogac
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05/03/2025 23:05
Expedição de intimação.
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25/02/2025 14:39
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS SILVA em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 22:26
Expedição de intimação.
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17/12/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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10/12/2024 22:29
Expedição de citação.
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02/12/2024 15:11
Recebida a denúncia contra DANIEL DE JESUS SILVA - CPF: *67.***.*06-23 (REU)
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28/11/2024 21:29
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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