TJBA - 0804188-20.2015.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 0804188-20.2015.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Mútuo, Hipoteca] EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: JACSON SEBASTIAO DE AZEVEDO SILVA, ILMA MOREIRA ANDRADE, JOANATHAN DA CRUZ SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de JACSON SEBASTIAO DE AZEVEDO SILVA (espólio) e outros, objetivando o recebimento de dívida oriunda de contrato de mútuo com garantia hipotecária.
O executado JOANATHAN, representado por seu inventariante, apresentou exceção de pré-executividade (ID 230435982) alegando prescrição, excesso de execução e quitação pelo falecimento do devedor original.
A exequente apresentou impugnação (ID 363464197), seguida de réplica do executado (ID 406984337).
Ademais, restou designada audiência de conciliação para o dia 07/08/2024, conforme despacho de ID 450090963, contudo, os executados não compareceram ao ato, nem justificaram sua ausência, tendo estado presente apenas o preposto da exequente, acompanhado de advogado.
Deste modo, o não comparecimento da parte executada à audiência de conciliação configura desinteresse na autocomposição e permite o prosseguimento da execução nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC.
Assim, passo a determinar as providências para o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é admissível quando as matérias de defesa possam ser conhecidas de ofício e independam de dilação probatória (AgInt no AREsp 1965263 AM 2021/0262881-0).
No caso, o executado sustenta (i)- prescrição (art. 487, II, CPC), (ii)excesso de execução (art. 525, V, CPC) e (iii) extinção da obrigação (art. 924, II, CPC) - matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis pelos próprios documentos já acostados aos autos. 1.
Da prescrição O executado alega que o título estaria prescrito pois a primeira parcela inadimplida venceu em 31/08/1995 e a execução só foi ajuizada em 18/08/2015, conforme demonstrado na planilha de ID 230435021.
Em se tratando de contrato de financiamento imobiliário com prestações sucessivas, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo prescricional tem como termo inicial o vencimento da última parcela, conforme precedente: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
SÚMULA 568 DO STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" ( AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018) (STJ - AgInt no AREsp: 2003540 SP 2021/0330269-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) No caso concreto, o contrato previa 240 prestações iniciadas em 01/02/1992, com possibilidade de prorrogação por mais 120 meses em caso de saldo devedor remanescente (conforme cláusula 6ª do contrato - ID 230435021).
Assim, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil só começaria a fluir após o vencimento da última parcela possível (360ª), o que ocorreria em 01/03/2022.
Portanto, tendo sido a execução ajuizada em 2015, não há que se falar em prescrição. 2.
Da alegação de quitação pelo falecimento O executado argumenta que o débito estaria quitado em razão da cláusula 19ª do contrato, que preveria a liquidação em caso de morte do devedor.
Todavia, a interpretação sistemática do contrato (art. 113 do Código Civil) revela que a referida cláusula não implica quitação automática, mas apenas a possibilidade de liquidação antecipada pelos sucessores, mediante pagamento do saldo devedor.
Não havendo prova do pagamento, persiste a exigibilidade da dívida. 3.
Do excesso de execução Quanto ao alegado excesso, observo que o demonstrativo atualizado apresentado pela exequente (ID 230435019) considera apenas a atualização do saldo devedor até a data do ajuizamento, sem incluir parcelas posteriores ao falecimento do devedor original, atendendo aos requisitos do art. 798, I, "b" do CPC.
Ausente demonstração específica do excesso pelo executado (ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC), não há como acolher a alegação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 835, V c/c art. 838 do CPC, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e DETERMINO o prosseguimento da execução, com a penhora do imóvel hipotecado, localizado na Rua Siqueira Campos, nº 1394, Bairro Recreio, Vitória da Conquista/BA, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do referido imóvel, observando-se o disposto nos arts. 838 a 846 do CPC.
Após a penhora, INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seus advogados (art. 841, §1º do CPC), para eventual impugnação no prazo de 15 dias (art. 915 do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE a exequente para manifestação em 15 dias (art. 920, I do CPC).
Não havendo impugnação, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito quanto aos atos expropriatórios, nos termos dos arts. 876 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 03 de fevereiro de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0804188-20.2015.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Executado: Jacson Sebastiao De Azevedo Silva Executado: Ilma Moreira Andrade Executado: Joanathan Da Cruz Silva Advogado: Daniel Rodrigues Nogueira Filho (OAB:BA26453) Advogado: Lara Monique Azevedo Silveira (OAB:BA26017) Terceiro Interessado: Ana Maria Cordeiro Gonçalves Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 0804188-20.2015.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Mútuo, Hipoteca] EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: JACSON SEBASTIAO DE AZEVEDO SILVA, ILMA MOREIRA ANDRADE, JOANATHAN DA CRUZ SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de JACSON SEBASTIAO DE AZEVEDO SILVA (espólio) e outros, objetivando o recebimento de dívida oriunda de contrato de mútuo com garantia hipotecária.
O executado JOANATHAN, representado por seu inventariante, apresentou exceção de pré-executividade (ID 230435982) alegando prescrição, excesso de execução e quitação pelo falecimento do devedor original.
A exequente apresentou impugnação (ID 363464197), seguida de réplica do executado (ID 406984337).
Ademais, restou designada audiência de conciliação para o dia 07/08/2024, conforme despacho de ID 450090963, contudo, os executados não compareceram ao ato, nem justificaram sua ausência, tendo estado presente apenas o preposto da exequente, acompanhado de advogado.
Deste modo, o não comparecimento da parte executada à audiência de conciliação configura desinteresse na autocomposição e permite o prosseguimento da execução nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC.
Assim, passo a determinar as providências para o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é admissível quando as matérias de defesa possam ser conhecidas de ofício e independam de dilação probatória (AgInt no AREsp 1965263 AM 2021/0262881-0).
No caso, o executado sustenta (i)- prescrição (art. 487, II, CPC), (ii)excesso de execução (art. 525, V, CPC) e (iii) extinção da obrigação (art. 924, II, CPC) - matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis pelos próprios documentos já acostados aos autos. 1.
Da prescrição O executado alega que o título estaria prescrito pois a primeira parcela inadimplida venceu em 31/08/1995 e a execução só foi ajuizada em 18/08/2015, conforme demonstrado na planilha de ID 230435021.
Em se tratando de contrato de financiamento imobiliário com prestações sucessivas, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo prescricional tem como termo inicial o vencimento da última parcela, conforme precedente: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
SÚMULA 568 DO STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" ( AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018) (STJ - AgInt no AREsp: 2003540 SP 2021/0330269-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) No caso concreto, o contrato previa 240 prestações iniciadas em 01/02/1992, com possibilidade de prorrogação por mais 120 meses em caso de saldo devedor remanescente (conforme cláusula 6ª do contrato - ID 230435021).
Assim, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil só começaria a fluir após o vencimento da última parcela possível (360ª), o que ocorreria em 01/03/2022.
Portanto, tendo sido a execução ajuizada em 2015, não há que se falar em prescrição. 2.
Da alegação de quitação pelo falecimento O executado argumenta que o débito estaria quitado em razão da cláusula 19ª do contrato, que preveria a liquidação em caso de morte do devedor.
Todavia, a interpretação sistemática do contrato (art. 113 do Código Civil) revela que a referida cláusula não implica quitação automática, mas apenas a possibilidade de liquidação antecipada pelos sucessores, mediante pagamento do saldo devedor.
Não havendo prova do pagamento, persiste a exigibilidade da dívida. 3.
Do excesso de execução Quanto ao alegado excesso, observo que o demonstrativo atualizado apresentado pela exequente (ID 230435019) considera apenas a atualização do saldo devedor até a data do ajuizamento, sem incluir parcelas posteriores ao falecimento do devedor original, atendendo aos requisitos do art. 798, I, "b" do CPC.
Ausente demonstração específica do excesso pelo executado (ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC), não há como acolher a alegação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 835, V c/c art. 838 do CPC, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e DETERMINO o prosseguimento da execução, com a penhora do imóvel hipotecado, localizado na Rua Siqueira Campos, nº 1394, Bairro Recreio, Vitória da Conquista/BA, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do referido imóvel, observando-se o disposto nos arts. 838 a 846 do CPC.
Após a penhora, INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seus advogados (art. 841, §1º do CPC), para eventual impugnação no prazo de 15 dias (art. 915 do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE a exequente para manifestação em 15 dias (art. 920, I do CPC).
Não havendo impugnação, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito quanto aos atos expropriatórios, nos termos dos arts. 876 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 03 de fevereiro de 2025.
ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0804188-20.2015.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Executado: Jacson Sebastiao De Azevedo Silva Executado: Ilma Moreira Andrade Executado: Joanathan Da Cruz Silva Advogado: Daniel Rodrigues Nogueira Filho (OAB:BA26453) Advogado: Lara Monique Azevedo Silveira (OAB:BA26017) Terceiro Interessado: Ana Maria Cordeiro Gonçalves Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRABALHO Processo nº: 0804188-20.2015.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Mútuo, Hipoteca] EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EXECUTADO: JACSON SEBASTIAO DE AZEVEDO SILVA, ILMA MOREIRA ANDRADE, JOANATHAN DA CRUZ SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de JACSON SEBASTIAO DE AZEVEDO SILVA (espólio) e outros, objetivando o recebimento de dívida oriunda de contrato de mútuo com garantia hipotecária.
O executado JOANATHAN, representado por seu inventariante, apresentou exceção de pré-executividade (ID 230435982) alegando prescrição, excesso de execução e quitação pelo falecimento do devedor original.
A exequente apresentou impugnação (ID 363464197), seguida de réplica do executado (ID 406984337).
Ademais, restou designada audiência de conciliação para o dia 07/08/2024, conforme despacho de ID 450090963, contudo, os executados não compareceram ao ato, nem justificaram sua ausência, tendo estado presente apenas o preposto da exequente, acompanhado de advogado.
Deste modo, o não comparecimento da parte executada à audiência de conciliação configura desinteresse na autocomposição e permite o prosseguimento da execução nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC.
Assim, passo a determinar as providências para o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é admissível quando as matérias de defesa possam ser conhecidas de ofício e independam de dilação probatória (AgInt no AREsp 1965263 AM 2021/0262881-0).
No caso, o executado sustenta (i)- prescrição (art. 487, II, CPC), (ii)excesso de execução (art. 525, V, CPC) e (iii) extinção da obrigação (art. 924, II, CPC) - matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis pelos próprios documentos já acostados aos autos. 1.
Da prescrição O executado alega que o título estaria prescrito pois a primeira parcela inadimplida venceu em 31/08/1995 e a execução só foi ajuizada em 18/08/2015, conforme demonstrado na planilha de ID 230435021.
Em se tratando de contrato de financiamento imobiliário com prestações sucessivas, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo prescricional tem como termo inicial o vencimento da última parcela, conforme precedente: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
SÚMULA 568 DO STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" ( AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018) (STJ - AgInt no AREsp: 2003540 SP 2021/0330269-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) No caso concreto, o contrato previa 240 prestações iniciadas em 01/02/1992, com possibilidade de prorrogação por mais 120 meses em caso de saldo devedor remanescente (conforme cláusula 6ª do contrato - ID 230435021).
Assim, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil só começaria a fluir após o vencimento da última parcela possível (360ª), o que ocorreria em 01/03/2022.
Portanto, tendo sido a execução ajuizada em 2015, não há que se falar em prescrição. 2.
Da alegação de quitação pelo falecimento O executado argumenta que o débito estaria quitado em razão da cláusula 19ª do contrato, que preveria a liquidação em caso de morte do devedor.
Todavia, a interpretação sistemática do contrato (art. 113 do Código Civil) revela que a referida cláusula não implica quitação automática, mas apenas a possibilidade de liquidação antecipada pelos sucessores, mediante pagamento do saldo devedor.
Não havendo prova do pagamento, persiste a exigibilidade da dívida. 3.
Do excesso de execução Quanto ao alegado excesso, observo que o demonstrativo atualizado apresentado pela exequente (ID 230435019) considera apenas a atualização do saldo devedor até a data do ajuizamento, sem incluir parcelas posteriores ao falecimento do devedor original, atendendo aos requisitos do art. 798, I, "b" do CPC.
Ausente demonstração específica do excesso pelo executado (ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC), não há como acolher a alegação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 835, V c/c art. 838 do CPC, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e DETERMINO o prosseguimento da execução, com a penhora do imóvel hipotecado, localizado na Rua Siqueira Campos, nº 1394, Bairro Recreio, Vitória da Conquista/BA, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do referido imóvel, observando-se o disposto nos arts. 838 a 846 do CPC.
Após a penhora, INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seus advogados (art. 841, §1º do CPC), para eventual impugnação no prazo de 15 dias (art. 915 do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE a exequente para manifestação em 15 dias (art. 920, I do CPC).
Não havendo impugnação, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender de direito quanto aos atos expropriatórios, nos termos dos arts. 876 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 03 de fevereiro de 2025.
ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar -
16/09/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
02/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2022 00:00
Petição
-
03/01/2022 00:00
Mandado
-
03/01/2022 00:00
Mandado
-
02/12/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 00:00
Publicação
-
12/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 00:00
Mero expediente
-
12/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2021 00:00
Petição
-
02/03/2021 00:00
Publicação
-
26/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/02/2021 00:00
Petição
-
23/10/2020 00:00
Petição
-
22/10/2020 00:00
Publicação
-
20/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/10/2020 00:00
Petição
-
21/09/2020 00:00
Petição
-
09/09/2020 00:00
Publicação
-
04/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/03/2020 00:00
Petição
-
14/02/2020 00:00
Publicação
-
11/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/11/2019 00:00
Petição
-
23/10/2019 00:00
Petição
-
16/10/2019 00:00
Publicação
-
11/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
04/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
03/07/2019 00:00
Mandado
-
26/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
26/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
26/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
26/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
26/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
19/01/2019 00:00
Petição
-
09/01/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
09/01/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/10/2018 00:00
Publicação
-
28/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/09/2018 00:00
Petição
-
05/09/2018 00:00
Petição
-
05/08/2018 00:00
Publicação
-
02/08/2018 00:00
Petição
-
30/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2018 00:00
Mero expediente
-
30/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
03/07/2018 00:00
Mandado
-
25/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
07/06/2018 00:00
Petição
-
08/03/2018 00:00
Petição
-
25/02/2018 00:00
Publicação
-
20/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/10/2017 00:00
Publicação
-
17/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2017 00:00
Mero expediente
-
09/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2017 00:00
Petição
-
30/11/2016 00:00
Petição
-
29/11/2016 00:00
Publicação
-
25/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/11/2015 00:00
Mandado
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01/10/2015 00:00
Mandado
-
01/10/2015 00:00
Expedição de Mandado
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24/09/2015 00:00
Publicação
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18/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/09/2015 00:00
Mero expediente
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21/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2015
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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