TJBA - 0001105-41.2012.8.05.0110
1ª instância - 3ª V dos Feitos Rel As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Faz. Publica de Irece
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Instrução Normativa n° 08/2025
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23/09/2025 01:43
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/06/2025 23:59.
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23/09/2025 01:43
Decorrido prazo de H. I MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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23/09/2025 01:38
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 16/06/2025 23:59.
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23/09/2025 01:38
Decorrido prazo de H. I MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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14/09/2025 08:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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14/09/2025 08:18
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL A REL CONS CIV COM E FAZ PÚBLICA DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001105-41.2012.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ.
PÚBLICA DE IRECÊ EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746) EXECUTADO: H.
I MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (5) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025, fica intimada a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre a Exceção de pré-executividade apresentada. Irecê-BA, data da assinatura eletrônica. Ariane Souza Bastos Diretora de Secretaria de Vara -
10/09/2025 17:25
Expedição de intimação.
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10/09/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 17:25
Expedição de intimação.
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10/09/2025 17:25
Expedição de intimação.
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10/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução n° 08/2025
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28/08/2025 00:03
Expedição de intimação.
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28/08/2025 00:03
Expedição de intimação.
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25/05/2025 00:24
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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23/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 0001105-41.2012.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/AEndereço: Avenida Dr.
Silas Munguba, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado(s): RÉU: H.
I MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (5) Nome: H.
I MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - MEEndereço: AV.
ADOLFO MOITINHO, Nº 62, CASA, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000Nome: HUGO HENRIQUE DE FREITAS MELOEndereço: RUA ROSA DE QUEIROZ, Nº 62, FLOR DO PRADO, IRECê - BA - CEP: 44900-000Nome: NERCI DELFINA DA SILVA FREITASEndereço: RUA NOVO HORIZONTE, Nº 179, CASA, BAIRRO DO FÓRUM, IRECê - BA - CEP: 44900-000Nome: IVALCI DE FREITAS MELOEndereço: RUA NOVO HORIZONTE 56, CENTRO , IRECê - BA - CEP: 44900-000Nome: IGOR FRANKLIN DE FREITAS MELOEndereço: RUA ROSA DE QUEIROZ, Nº 62, FLOR DO PRADO, IRECê - BA - CEP: 44900-000Nome: AMANDA BARRETO DA SILVAEndereço: RUA ROSA DE QUEIROZ, Nº 62 APT 103, FLOR DO PRADO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial que se encontra há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processos existentes nesta vara. Consabido que, em regra, o Código de Processo Civil dispõe que o processo se desenvolve por impulso oficial (art. 2º).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação, impondo como dever de todos os sujeitos do processo de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva (art. 6º, do CPC). Estabelece, ainda, em seu art. 3º, § 3º, a norma fundamental de solução consensual de conflitos, através de técnicas ou meios alternativos, que deve ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, visando à efetividade e à celeridade do processo, bem como à pacificação social e ao descongestionamento do Poder Judiciário, sendo inclusive estabelecida pelo CNJ como Meta Nacional para o Judiciário Brasileiro - Meta 03 (Estimular a conciliação - Aumentar o indicador Índice de Conciliação do Justiça em Números em 1 ponto percentual em relação a 2023). Assim, considerando a norma fundamental prevista no referido art. 3º do CPC, de estímulo à solução consensual dos conflitos, atrelada ao disposto do art. 139, V, ex vi, "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo--lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais", entendo perfeitamente cabível a tentativa de conciliação no processo executivo, ressalvado o desinteresse do exequente na solução autocompositiva, já que a execução se realiza em seu interesse. Nesse sentido e, por fim, tendo em vista a proximidade de realização da "Semana Nacional de Conciliação" por determinação do Conselho Nacional Justiça (CNJ), para impulsionar o feito e estimular a autocomposição, determino a adoção das seguintes providências: I - Intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, querendo, já apresentarem proposta de autocomposição. II - Apresentada proposta de solução consensual por uma das partes, intime-se a outra para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Manifestado o interesse na conciliação, por ambas as partes, sem proposta escrita de acordo, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional de Irecê para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual. IV - Apresentada a proposta de acordo para homologação, retornem os autos conclusos para sentença. V - Não havendo interesse do exequente na conciliação, deve o mesmo, no referido prazo, sendo o caso, apresentar cálculo atualizado do débito e/ou promover os atos e as diligências que lhe incumbir para o regular prosseguimento do feito, retornando-me os autos conclusos, após a realização de atos ordinatórios pertinentes, pela secretaria, nos termos do Provimento CGJ 06/2016. VI - Fica o exequente advertido de que "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução", nos termos do art. 836, do CPC. VII - Não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, determino à secretaria a certificação de tal circunstância nos autos, bem assim a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o referido prazo de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos. VIII - Havendo EMBARGOS À EXECUÇÃO vinculados ao presente feito, determino à secretaria que proceda à juntada de cópia do presente despacho nos respectivos embargos, com a devida certificação de juntada no referido feito e intimação das partes para ciência. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Irecê, 14 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
19/05/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 463950354
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19/05/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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30/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:12
Expedição de intimação.
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29/06/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 04:59
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 23:10
Expedição de intimação.
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13/11/2021 23:08
Juntada de Certidão
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13/11/2021 23:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 17:44
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 03:01
Devolvidos os autos
-
29/04/2019 14:56
REMESSA
-
02/10/2018 18:12
CONCLUSÃO
-
02/10/2018 18:06
PETIÇÃO
-
02/10/2018 17:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/10/2018 17:39
RECEBIMENTO
-
10/09/2018 13:58
CONCLUSÃO
-
02/06/2017 17:10
MERO EXPEDIENTE
-
09/11/2015 16:22
PETIÇÃO
-
09/11/2015 16:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/03/2015 10:01
PETIÇÃO
-
26/03/2015 09:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/12/2013 15:15
CONVENÇÃO DAS PARTES
-
03/12/2013 15:10
AUDIÊNCIA
-
31/10/2013 17:24
DOCUMENTO
-
31/10/2013 17:22
DOCUMENTO
-
31/10/2013 17:20
DOCUMENTO
-
31/10/2013 16:40
MANDADO
-
31/10/2013 16:40
MANDADO
-
31/10/2013 16:39
MANDADO
-
31/10/2013 16:37
MANDADO
-
31/10/2013 16:37
MANDADO
-
31/10/2013 16:37
MANDADO
-
30/10/2013 13:25
DOCUMENTO
-
30/10/2013 11:39
MANDADO
-
16/10/2013 15:38
MANDADO
-
16/10/2013 15:37
MANDADO
-
16/10/2013 15:36
MANDADO
-
16/10/2013 15:33
MANDADO
-
16/10/2013 15:33
MANDADO
-
16/10/2013 15:32
MANDADO
-
16/10/2013 15:32
MANDADO
-
03/10/2013 09:02
RECEBIMENTO
-
03/10/2013 08:54
AUDIÊNCIA
-
02/10/2013 08:37
MERO EXPEDIENTE
-
17/09/2013 11:19
CONCLUSÃO
-
27/09/2012 13:24
PETIÇÃO
-
27/09/2012 13:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/08/2012 14:03
PETIÇÃO
-
16/08/2012 14:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/08/2012 13:53
Ato ordinatório
-
13/08/2012 12:46
MANDADO
-
06/06/2012 08:48
MANDADO
-
05/06/2012 08:38
RECEBIMENTO
-
05/06/2012 08:36
MERO EXPEDIENTE
-
05/06/2012 08:30
CONCLUSÃO
-
07/05/2012 16:47
PETIÇÃO
-
07/05/2012 16:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/05/2012 16:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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