TJBA - 8082738-17.2025.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 20:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LEAL DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 22:06
Publicado Citação em 30/05/2025.
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01/06/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:23
Expedição de citação.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082738-17.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CARLOS LEAL DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS (OAB:BA32565) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando à exclusão de seu nome dos registros do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), referente a apontamento(s) supostamente realizado(s) pela parte ré.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico que os elementos trazidos com a inicial, embora relevantes, não se mostram, por si sós, suficientes para evidenciar, de plano e com a segurança necessária, a integral probabilidade do direito alegado, especialmente no que tange à irregularidade inequívoca do(s) apontamento(s) questionado(s) ou à ausência de prévia comunicação, questões que demandam dilação probatória e o exercício do contraditório.
Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação não se afigura, neste momento, de forma tão iminente a ponto de justificar a concessão da medida inaudita altera pars.
A natureza do SCR, como sistema de informações para avaliação de risco de crédito, embora possa influenciar a concessão de crédito, não se confunde, em sua essência e finalidade primária, com os cadastros restritivos de crédito tradicionais, demandando cautela na determinação de exclusão liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verificada a hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição ré, bem como a verossimilhança de suas alegações em relação à aplicabilidade das normas consumeristas ao caso, DEFIRO o pleito, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte ré a demonstração da regularidade de sua conduta.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, se requerido e ainda não apreciado.
Dispenso a audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, caso haja manifestação expressa de desinteresse pela parte autora e considerando a praxe em demandas desta natureza.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a dos efeitos da revelia e cientificando-a da inversão do ônus probatório ora deferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data do sistema TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA Juiz de Direito -
28/05/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501890206
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28/05/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501890206
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22/05/2025 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS LEAL DOS SANTOS - CPF: *97.***.*49-34 (AUTOR).
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15/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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