TJBA - 0001154-72.2008.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 09:11
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 09:11
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO-BA PROCESSO Nº 0001154-72.2008.8.05.0191 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: RG TRANSPORTES LTDA - EPP, ROZENILDA XIMENS GRANJEIRO, RICARDO XIMENES GRANGEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RG Transportes LTDA EPP, Rozenilda Ximenes Granjeiro e Ricardo Ximenes Granjeiro em desfavor do Banco do Brasil S/A, buscando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial.
A complexidade do caso e a divergência de interpretações acerca dos prazos processuais e seus efeitos demandam uma análise pormenorizada dos fatos e do arcabouço jurídico aplicável, a fim de assegurar a correta aplicação da lei e a garantia do devido processo legal.
O presente processo de cumprimento de sentença teve seu desdobramento inicial com um despacho proferido por este Juízo em 12 de junho de 2025 (ID 504987865), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 13 de junho de 2025.
Este ato processual teve como objetivo precípuo determinar a intimação da parte executada, o Banco do Brasil S/A, para que efetuasse o cumprimento voluntário da obrigação de pagar a quantia devida, em conformidade com as disposições do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação conferia ao executado o prazo legal de 15 (quinze) dias para que procedesse ao pagamento, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, conforme previsão do mencionado dispositivo legal.
O Banco do Brasil S/A, ora executado, manifestou-se nos autos em 03 de julho de 2025, por meio da petição de ID 507502887, acompanhada do comprovante de depósito de ID 507502888.
A referida petição informava a realização de um depósito em garantia do juízo, no valor de R$ 962.800,99 (novecentos e sessenta e dois mil, oitocentos reais e noventa e nove centavos), destacando expressamente o intuito de obstar o levantamento dos valores até a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpre observar que este depósito foi efetuado antes do término do prazo de 15 (quinze) dias concedido para o pagamento voluntário da obrigação, o que se revela como um ponto central na controvérsia sobre a tempestividade da impugnação.
Posteriormente, os exequentes, por meio da petição de ID 509351355, pugnaram pela liberação do crédito, apresentando uma discriminação dos valores a serem levantados, incluindo os honorários contratuais e de sucumbência.
Em resposta a este pedido, em 25 de julho de 2025 (ID 510512863), este Juízo proferiu decisão acolhendo o pleito dos exequentes.
Entretanto, em 31 de julho de 2025, o Banco do Brasil S/A protocolou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 512226810), o que gerou a presente controvérsia acerca de sua tempestividade.
Na referida impugnação, o executado arguiu, preliminarmente, a tempestividade de sua manifestação, aduzindo que o prazo para impugnação deveria ser contado após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, e considerando as suspensões de prazos em razão de feriados.
Em seguida, o douto Diretor de Secretaria, em 01 de agosto de 2025, exarou a Certidão de ID 512571067, informando as datas das publicações e dos eventos processuais relevantes, notadamente a disponibilização do despacho que determinou a intimação do executado em 13/06/2025, o depósito da garantia em 03/07/2025 e a apresentação da impugnação em 31/07/2025.
Complementando esta certificação, em 04 de agosto de 2025, o Diretor de Secretaria teceu a Certidão de ID 512676730, na qual apontou a existência de duas interpretações possíveis para o marco inicial da contagem do prazo da impugnação: uma considerando o depósito da garantia como termo inicial, o que tornaria a impugnação intempestiva; e outra considerando a contagem sucessiva dos prazos de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário e mais 15 (quinze) dias para impugnação, o que a tornaria tempestiva.
Diante da divergência e da necessidade de resguardar o contraditório, este Juízo, em 04 de agosto de 2025 (ID 512689065), determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse o depósito judicial da quantia apontada como controversa na impugnação, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Adicionalmente, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente apresentasse manifestação à impugnação.
A parte exequente e seu patrono manifestaram-se em 12 de agosto de 2025 (ID 514199059), apresentando justificativas para a impossibilidade de devolução imediata dos valores levantados e oferecendo garantias.
Após a análise das justificativas e garantias oferecidas, este Juízo proferiu decisão em 15 de agosto de 2025 (ID 514759265), indeferindo o pedido de reconsideração dos exequentes quanto à restituição do valor controvertido, mantendo a ordem de bloqueio da quantia de R$ 444.360,57 nas contas de titularidade dos exequentes.
Por outro lado, defendeu o pedido formulado pelo patrono, aceitando em caráter de caução os créditos de honorários indicados.
Em resposta às manifestações, os exequentes apresentaram a petição de ID 516101713. É neste complexo cenário que se impõe a análise da preliminar de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando-se a ordem cronológica dos fatos e a interpretação mais adequada da legislação processual civil vigente. É o relatório.
Decido. A questão nuclear a ser dirimida neste momento processual refere-se à tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
A delimitação do marco inicial para a contagem do prazo de impugnação é ponto crucial para a correta aplicação do direito processual, e, no caso em apreço, a conduta do executado de depositar o valor da condenação antes do escoamento do prazo legal para pagamento voluntário traz implicações diretas sobre a matéria.
Conforme o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado, inicia-se com a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito voluntariamente.
Caso não ocorra o pagamento nesse interregno, o dispositivo legal prevê a incidência de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento.
Seguidamente, o artigo 525 do mesmo diploma legal estabelece que o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada apresentar sua impugnação independe de penhora ou nova intimação, iniciando-se após o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
A literalidade do artigo 525 do CPC, isoladamente considerada, induziria à conclusão de que o prazo para impugnar somente começaria a fluir após o décimo quinto dia subsequente à intimação para pagamento voluntário, independentemente de ter havido ou não o pagamento ou garantia.
No entanto, a interpretação sistemática do Código de Processo Civil, leva ao entendimento de que o depósito da quantia executada, a oferta de bens à penhora ou qualquer outro ato que configure garantia do juízo, quando realizado antes do término do prazo para pagamento voluntário, representa uma renúncia tácita ao prazo remanescente para o adimplemento voluntário, antecipando, assim, o termo inicial para a contagem do prazo da impugnação.
Este entendimento baseia-se na premissa de que a finalidade do prazo para pagamento voluntário é precisamente possibilitar que o executado cumpra a obrigação sem a imposição das sanções legais previstas, como a multa e os honorários.
Ao efetuar o depósito em garantia, o executado demonstra sua intenção de não pagar voluntariamente a quantia, mas sim de garantir o juízo para discutir o débito, tornando inócua a permanência do prazo para pagamento.
No caso em análise, o despacho de ID 504987865, disponibilizado no DJE em 13 de junho de 2025, intimou o executado para o cumprimento voluntário da obrigação.
Contudo, a parte executada efetuou o depósito da garantia do juízo em 03 de julho de 2025, conforme petição de ID 507502887 e comprovante de ID 507502888.
Este ato foi praticado antes do término do prazo que lhe foi concedido para o pagamento voluntário.
Ao depositar a quantia em garantia, o executado sinalizou de forma inequívoca sua opção por não realizar o pagamento voluntário no prazo integral concedido, mas sim por discutir o débito, vinculando o valor ao juízo.
Tal conduta configura uma renúncia tácita do prazo para pagamento voluntário, ante a expressa manifestação pela opção de impugnar o cumprimento de sentença (preclusão consimativa).
A partir desse momento, o sistema processual entende que a parte já não tem mais interesse em se beneficiar da ausência de multa e, portanto, o prazo para impugnação passa a correr imediatamente.
Assim, o marco inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação deve ser fixado na data do depósito da garantia, qual seja, 03 de julho de 2025.
Desse modo, o prazo final para a apresentação da impugnação, considerando os dias úteis, terminaria em 24 de julho de 2025.
A impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, somente foi protocolada em 31 de julho de 2025 (ID 512226810).
Dessa forma, resta evidente a sua intempestividade, uma vez que foi apresentada após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias, contado a partir do ato que configurou a garantia do juízo e a renúncia tácita ao prazo remanescente do pagamento voluntário.
A alegação do executado de que o prazo para impugnação se iniciaria somente após a expiração do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, acrescido de mais 15 (quinze) dias para impugnação, contados de forma sucessiva e ininterrupta, não se coaduna com a sistemática processual quando há garantia antecipada do juízo.
Permitir essa interpretação seria admitir que a parte executada pudesse utilizar o prazo remanescente para o pagamento voluntário como uma dilação indevida para apresentar sua defesa, em virtude de um ato que, por sua natureza, já demonstra a intenção de litigar.
O propósito do artigo 525 do Código de Processo Civil é justamente o de conferir agilidade e efetividade à fase executória.
A interpretação que se harmoniza com tais princípios é aquela que reconhece a antecipação do termo inicial do prazo da impugnação quando o executado garante o juízo no curso do prazo do pagamento voluntário.
Portanto, o ato de depositar a quantia integral para garantia do juízo, em 03 de julho de 2025, antes do termo final do prazo de pagamento voluntário, representou uma inequívoca renúncia tácita ao prazo remanescente para o pagamento e, simultaneamente, o início do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação.
O executado não pode se beneficiar de uma postergação de prazo quando já demonstrou sua intenção de litigar, tornando desnecessária a espera pelo término do prazo de pagamento voluntário.
A intempestividade da impugnação é manifesta e impede seu conhecimento, pois os pressupostos processuais de admissibilidade devem ser rigorosamente observados.
O não conhecimento da impugnação em face de sua intempestividade é uma decorrência lógica e inafastável da análise dos fatos e da aplicação dos preceitos processuais.
A tempestividade é um dos pressupostos de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença.
A sua ausência fulmina a possibilidade de exame do mérito das alegações da parte executada, acarretando o reconhecimento da preclusão temporal do direito de impugnar.
Ao reconhecer a intempestividade da impugnação, todas as matérias nela veiculadas, inclusive a alegação de excesso de execução e as discussões sobre a capitalização de juros e o índice de correção monetária, tornam-se insuscetíveis de apreciação.
Não se trata, aqui, de uma análise superficial ou de desconsideração dos argumentos apresentados pelo executado no mérito da impugnação, mas sim da impossibilidade jurídica de seu conhecimento e processamento em virtude de um vício processual insanável relacionado à forma e ao tempo de sua apresentação.
A preclusão temporal opera precisamente para garantir a segurança jurídica e a celeridade processual, impedindo que atos processuais sejam praticados fora dos prazos estabelecidos em lei.
A decisão anterior deste Juízo (ID 510512863), que reputou o depósito efetuado pelo executado como pagamento voluntário e determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores, se coaduna com a tese de antecipação do marco inicial da impugnação. A petição de ID 507502887, na qual o Banco do Brasil solicita a juntada do comprovante de depósito em garantia, já expressava a intenção de "não ser levantado até a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda com prazo em curso, se o caso".
Este pleito, por si só, já indicava a intenção de impugnar, e não de apenas efetuar o pagamento.
Assim, ao optar por garantir o juízo antes de esgotado o prazo para o pagamento voluntário, o executado abriu mão da prerrogativa de valer-se do prazo completo de 15 (quinze) dias para adimplemento.
A garantia do juízo, em regra, é o ato que abre a possibilidade de discussão sobre o valor devido, inaugurando o prazo para a apresentação da impugnação.
Não seria razoável, nem coerente com a instrumentalidade do processo, permitir que o executado efetuasse a garantia e, ainda assim, aguardasse a integralidade do prazo para pagamento voluntário para só então iniciar a contagem do prazo para impugnação.
Esta seria uma interpretação que conferiria um benefício indevido à parte que, por sua própria liberalidade e estratégia processual, antecipou um ato que, por sua natureza, tem o condão de dar início à fase de contestação do débito.
A dinâmica processual imposta pelo Código de Processo Civil, mormente na fase de cumprimento de sentença, busca a efetividade e a previsibilidade.
O legislador, ao estabelecer os prazos, visa a garantir a estabilidade das relações jurídicas e a impedir a protelação indevida da satisfação do crédito.
A aceitação da tese da tempestividade da impugnação, no presente caso, não apenas desconsideraria a preclusão consumativa decorrente do ato de garantia antecipada do juízo, mas também incentivaria condutas que redundariam em um prolongamento desnecessário da fase executiva.
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica, reconheço a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando a fundamentação supra, com base nas razões detalhadamente expostas: I.
NÃO CONHEÇO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 512226810) apresentada pelo executado BANCO DO BRASIL S/A, em razão de sua intempestividade.
II.
Consequentemente, as alegações de excesso de execução e quaisquer outras matérias veiculadas na referida impugnação ficam preclusas e, portanto, não serão objeto de análise por este Juízo.
III DETERMINO que, após a preclusão desta decisão, os valores bloqueados nas contas dos exequentes ROZENILDA XIMENES GRANJEIRO e RICARDO XIMENES GRANJEIRO, em cumprimento à decisão de ID 514759265, sejam liberados. IV.
DETERMINO, de igual modo, após a preclusão desta decisão, a liberação de quaisquer garantias constituídas, especificamente o Termo de Cessão Fiduciária em Garantia (ID 516602042) apresentado pelo patrono Isac de Oliveira.
Paulo Afonso (BA), 4 de setembro de 2025. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
04/09/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 14:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 20:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 09:20
Juntada de Alvará
-
24/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ROZENILDA XIMENS GRANJEIRO em 14/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ISAC DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RG TRANSPORTES LTDA - EPP em 14/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
19/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
18/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
14/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
12/08/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 19:03
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
05/08/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
04/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 09:02
Desentranhado o documento
-
04/08/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:14
Juntada de Alvará
-
31/07/2025 11:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2025 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 21:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/06/2025 23:59.
-
18/07/2025 22:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 22:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
29/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
28/06/2025 18:20
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS, FAZENDA E COMERCIAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO Rua das Caraibeira, 420- General Dutra - Paulo Afonso-BA- CEP: 48.607-010 Fórum Adauto Pereira- Tel: (75) 3281-8380 E-MAIL : [email protected] PROCESSO Nº 0001154-72.2008.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RG TRANSPORTES LTDA - EPP, ROZENILDA XIMERES GRANJEIRO E FRANCISCO GRANJEIRO XAVIER, RICARDO XIMERES GRAMJEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Atualize-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Feito isso, intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do C.P.C, através do DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para pagar o débito de R$ 962.800,99 (novecentos e sessenta e dois mil e oitocentos reais e noventa e nove centavos, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o valor da dívida, devidamente atualizada, assim como honorários advocatícios no importe de 10%, na forma do art. 523 § 1º do CPC, além de expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida ou penhora on-line. Deve ainda o executado pagar as custas processuais, em igual prazo, sob pena de inscrição do débito no SCR. Paulo Afonso (BA), 12 de junho de 2025. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
12/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
-
05/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503083816
-
30/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503083816
-
30/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:48
Recebidos os autos
-
29/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/07/2024 21:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/07/2024 18:25
Decorrido prazo de LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:25
Decorrido prazo de ISNARD SANTOS BARRETO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:31
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2024 18:39
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
31/05/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/03/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 22:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 23:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2024 23:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 14:14
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
24/02/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:40
Decorrido prazo de ROZENILDA XIMERES GRANJEIRO E FRANCISCO GRANJEIRO XAVIER em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:40
Decorrido prazo de RICARDO XIMERES GRAMJEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 17:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
-
08/01/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 20:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
17/11/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/10/2023 03:02
Decorrido prazo de ELTON DE LIMA CALADO em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:07
Expedição de intimação.
-
21/09/2023 13:34
Expedição de despacho.
-
19/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:37
Expedição de intimação.
-
10/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:06
Expedição de intimação.
-
05/04/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:08
Decorrido prazo de RG TRANSPORTES LTDA - EPP em 24/10/2022 23:59.
-
25/01/2023 18:08
Decorrido prazo de ROZENILDA XIMERES GRANJEIRO E FRANCISCO GRANJEIRO XAVIER em 24/10/2022 23:59.
-
25/01/2023 18:08
Decorrido prazo de RICARDO XIMERES GRAMJEIRO em 24/10/2022 23:59.
-
25/01/2023 18:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2022 23:59.
-
30/11/2022 06:59
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/11/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/08/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2022 05:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 05:56
Decorrido prazo de RICARDO XIMERES GRAMJEIRO em 16/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 05:56
Decorrido prazo de ROZENILDA XIMERES GRANJEIRO E FRANCISCO GRANJEIRO XAVIER em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 14:08
Decorrido prazo de RG TRANSPORTES LTDA - EPP em 16/08/2022 23:59.
-
17/07/2022 16:08
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
17/07/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
14/07/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 15:07
Intimação
-
13/07/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 21:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 07:05
Decorrido prazo de ROZENILDA XIMERES GRANJEIRO E FRANCISCO GRANJEIRO XAVIER em 29/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 07:05
Decorrido prazo de RICARDO XIMERES GRAMJEIRO em 29/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 07:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 06:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
-
17/03/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
04/03/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2022 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 04:03
Decorrido prazo de RICARDO XIMERES GRAMJEIRO em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 04:03
Decorrido prazo de ROZENILDA XIMERES GRANJEIRO E FRANCISCO GRANJEIRO XAVIER em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 04:03
Decorrido prazo de RG TRANSPORTES LTDA - EPP em 25/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2022 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2022.
-
05/02/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
02/02/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2021 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:08
Expedição de intimação.
-
16/06/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2020 01:20
Decorrido prazo de ISNARD SANTOS BARRETO em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 01:20
Decorrido prazo de LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO em 06/05/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 18:13
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2020 02:51
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
21/03/2020 02:51
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
21/03/2020 02:51
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
27/02/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 15:15
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
27/02/2020 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 00:23
Decorrido prazo de ISNARD SANTOS BARRETO em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO em 02/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:12
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2019 02:27
Publicado Intimação em 07/11/2019.
-
09/11/2019 02:26
Publicado Intimação em 07/11/2019.
-
09/11/2019 02:26
Publicado Intimação em 07/11/2019.
-
08/11/2019 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 09:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 11:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 14:13
RECEBIMENTO
-
28/06/2017 12:57
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
19/05/2017 17:16
CONCLUSÃO
-
19/05/2017 14:10
PETIÇÃO
-
05/05/2017 13:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/09/2016 11:37
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
18/07/2014 08:48
CONCLUSÃO
-
11/07/2014 11:04
PETIÇÃO
-
09/06/2014 12:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/02/2014 11:04
PETIÇÃO
-
23/01/2014 13:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/07/2013 17:04
PETIÇÃO
-
23/04/2013 15:03
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/11/2012 15:05
CONCLUSÃO
-
22/03/2011 10:56
PETIÇÃO
-
13/12/2010 15:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/12/2010 09:47
DOCUMENTO
-
07/12/2010 14:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/12/2010 11:27
RECEBIMENTO
-
30/11/2010 14:25
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
29/11/2010 09:48
DOCUMENTO
-
17/09/2010 14:15
PETIÇÃO
-
27/07/2010 11:19
AUDIÊNCIA
-
27/07/2010 11:18
DOCUMENTO
-
21/06/2010 08:18
CONCLUSÃO
-
07/04/2010 18:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/03/2010 15:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/03/2010 09:28
DOCUMENTO
-
09/02/2010 18:31
CONCLUSÃO
-
02/02/2010 10:24
CONCLUSÃO
-
02/03/2009 17:11
CONCLUSÃO
-
26/02/2009 08:09
PETIÇÃO
-
16/02/2009 17:38
RECEBIMENTO
-
09/02/2009 11:23
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
28/01/2009 08:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/01/2009 11:18
PETIÇÃO
-
21/01/2009 11:04
RECEBIMENTO
-
09/01/2009 11:14
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
23/12/2008 16:44
DOCUMENTO
-
10/12/2008 18:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2008
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000462-05.2012.8.05.0039
Manoel Livino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Roquenalvo Ferreira Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2012 09:23
Processo nº 8000666-95.2025.8.05.0219
Maria de Lourdes Souza de Jesus
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2025 11:35
Processo nº 8005003-05.2025.8.05.0001
Rosa Maria Souza Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Thais Figueredo Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2025 10:21
Processo nº 8003384-78.2025.8.05.0150
Luiz Claudio Santana da Silva
Bmg Seguros S.A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2025 11:12
Processo nº 8000846-47.2022.8.05.0145
Banco do Brasil S/A
Ziliomar Carvalho Carneiro
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2022 13:56