TJBA - 8003407-94.2025.8.05.0256
1ª instância - Vara Crime Juri Exec. Penais de Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:48
Baixa Definitiva
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26/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DIERLYS GONCALVES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DIERLYS GONCALVES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:17
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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10/06/2025 17:40
Baixa Definitiva
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10/06/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Ciencia de decisão 8003407_94.2025.8.05.0256
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8003407-94.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: DIERLYS GONCALVES DA SILVA Advogado(s): VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES (OAB:BA74169), JOEL MENDES LEAO DE ALMEIDA (OAB:BA39383), JORGE DOS SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como JORGE DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA51725) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 122ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de pedido de PEDIDO REVOGAÇÃO DE PRISÃO, manejado por DIERLYS GONCALVES DA SILVA. O requerente teve a prisão temporária decretada nos autos do pedido nº 800539 26.2024.8.05.0256, que posteriormente foi convertida em preventiva (800539-26.2024.8.05.0256 - ID 459057026). Instado a se manifestar, o MP emitiu PARECER opinando pela REVOGAÇÃO DA PRISÃO de DIERLYS GONCALVES DA SILVA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 502077896).
Pois bem.
Compulsado o caderno processual aforado, nota-se que os requisitos para a custódia cautelar não mais subsistem, conforme devidamente consignado pelo MP.
Firme nesse entendimento, ACOLHO o parecer ministerial, e, com fulcro no art. 321 do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do investigado DIERLYS GONCALVES DA SILVA, independentemente do arbitramento de fiança, FIXANDO, todavia, as seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP: (i) Não alterar sua residência sem prévia comunicação a Juízo; (ii) Não se ausentar da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem comunicar o Juízo; (iii) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; e (iv) Apresentar-se mensalmente ao Cartório Criminal do Fórum da Comarca de sua residência para justificar suas atividades, devendo iniciar o comparecimento em até 30 (trinta) dias após a intimação desta decisão, pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual estará desobrigado(a) do comparecimento, caso não haja prorrogação. (v) Proibição de manter contato com a vítima e manter a distância de 100 m, afastando-se do domicílio desta.
Fica o(a) requerente ainda ADVERTIDO, pela intimação desta decisão ou pela leitura destas condições pela direção do Conjunto Penal/Autoridade Policial, que o descumprimento injustificado de qualquer das condições importará em REANÁLISE das medidas cautelares, com a possibilidade de decretação de PRISÃO PREVENTIVA.
EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos os Custodiado. LAVRE-SE o Termo de Compromisso, nos termos dos arts. 327 e 328, do CPP.
CERTIFIQUE-SE acerca do oferecimento de denúncia referente aos fatos narrados nos autos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas (BA), datado eletronicamente.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado -
29/05/2025 14:34
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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29/05/2025 08:20
Expedição de intimação.
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29/05/2025 08:20
Expedição de decisão.
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29/05/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502611021
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28/05/2025 16:50
Juntada de informação
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28/05/2025 16:30
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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28/05/2025 13:49
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca e proibição de manter contato com pessoa determinada
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28/05/2025 13:49
Revogada a Prisão
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23/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Processo nº. 8003407_94.2025.8.05.0256_paracer
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22/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:29
Expedição de intimação.
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19/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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