TJBA - 8008588-13.2024.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 21:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CARLOS CHAGAS LTDA. - SICOOB CARLOS CHAGAS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 22:57
Decorrido prazo de ABROLHOS ENGENHARIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:01
Decorrido prazo de AGNALDO CONCEICAO GOMES ALVES em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 21:21
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8008588-13.2024.8.05.0256 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CARLOS CHAGAS LTDA. - SICOOB CARLOS CHAGAS Parte Passiva: EXECUTADO: ABROLHOS ENGENHARIA LTDA, AGNALDO CONCEICAO GOMES ALVES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Ação de Execução de Título, proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de ABROLHOS ENGENHARIA LTDA e AGNALDO CONCEICAO GOMES ALVES, cobrando dívida, representada por título extrajudicial juntado aos autos com a inicial.
Tramitação regular, as parte pugnam pela homologação do acordo e suspensão do processo executivo, em razão do parcelamento da dívida. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O artigo 922, do CPC/15, estabelece que, na hipótese de as partes entabularam acordo acerca do objeto da lide executiva, deverá o magistrado declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, com a ressalva de que, uma vez descumprida a avença, o processo retomará o seu curso, in verbis: Artigo 922, CPC/15.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e também do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não destoam da compreensão ora firmada, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR.
RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO.
AGRAVO IMPROVIDO. Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário (CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julgador extinguir em definitivo a execução.
O acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973.3.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no REsp 1432616/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Celebrado acordo nos autos do processo de execução, com o parcelamento do pagamento da dívida e pedido de suspensão do processo até o adimplemento integral da avença, deve o processo ser suspenso pelo tempo que as partes reputarem necessário ao cumprimento da obrigação entabulada.
Desta forma, HOMOLOGO, por intermédio desta decisão, o acordo firmado em Id. 497088552, suspendendo-se a presente ação, nos termos do artigo 922, do CPC. Assim, determino a suspensão do processo até a data de vencimento da última parcela. Ao após, intimem-se as partes para informarem da quitação do débito, e em seguida, volvam conclusos. Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Diligencie-se Teixeira de Freitas/BA, 22 de maio de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Assinatura eletrônica nos termos da Lei 11.419/06] -
22/05/2025 10:55
Expedição de intimação.
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22/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501842606
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22/05/2025 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:17
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
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18/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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