TJBA - 8001531-91.2025.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 16:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/08/2025 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
18/08/2025 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO N.º:8001531-91.2025.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: DIRCE MAIRA SENNA MORAES PARTE RÉ: REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos, etc.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação em procedimento sumaríssimo ajuizada contra a SULAMÉRICA em que a autora alega ser contratante do plano de saúde gerido pela empresa ré e, em sede de tutela antecipada requer: A concessão da Tutela Antecipada "Inaudita Altera Pars" em caráter Liminar, com vistas à expedição de mandado judicial, em caráter de urgência, determinando que o Réu assuma, autorize e patrocine a CIRURGIA DE SEPTAÇÃO GÁSTRICA (BYPASS) POR VÍDEO-LAPAROSCOPIA PARA TRATAMENTO DA OBESIDADE (CÓD: 64320480), com os materiais OPME: KIT BYPASS (1x Pinça Ultrassônica, 1x Grampeador Linear Cortante Laparoscópico, 2x Trocartes de 12mm, 2x Cargas de 45mm (Azul/Roxa), 2x Cargas de 60mm (Azul/Roxa), 2x Cargas de 45mm (Branca/Bege) (Medtronic, Coramed, marlex), no Hospital Cardio Pulmonar da Bahia, a ser realizada pelo cirurgião Dr.
Erivaldo Santos - CRM 9319, conforme relatórios médicos anexados, bem como arque com todas as despesas hospitalares, materiais e exames, todo e qualquer procedimento que, a critério médico, seja necessário para o restabelecimento da saúde da paciente, vez que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, acima expostos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. Inicialmente, importa reiterar que o feito versa sobre relação de consumo, fazendo, por isso, incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange a inversão do ônus da prova. A fim de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cumpre verificar a presença da verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano. A cobertura dos planos de saúde no Brasil é regida pela Lei nº 9.656/1998 e suas regulamentações que fixam o rol de procedimentos e tratamentos que obrigatoriamente de ser suportado pelas empresas de plano de saúde. Ressalte-se que, nos termos da Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos regulamentados pela ANS possui apenas o caráter de referência, não se tratando de rol taxativo, conforme dispõe o §12, do artigo 10 da Lei nº 9656/1998: "§ 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde." Ademais, da análise do rol de procedimentos obrigatórios indicados pela Agência Nacional de Saúde, tem-se que os procedimentos ora requeridos figuram presentes (https://www.ans.gov.br/ROL-web/pages/procedimento.xhtml) .
Sucede que no caso dos autos, os relatórios médicos apresentados são absolutamente inespecíficos quanto a adequação do procedimento médico para autora e não fazem qualquer referência à urgência da medida. Note-se que o relatório médico que id. 500756426 afirma que "alguns estudos têm demonstrado o beneficio do tratamento cirúrgico em algumas circunstâncias, proporcionando melhora de condições como HAS e risco cariovascular, além de doenças metabólicas como Diabetes Mellitus tipo 2 (Swedish Obesity Subject e Gateway, por exemplo)" , de forma genérica sem especificar o motivo pelo qual, com fundamento da medicina baseada em evidências, este sério o caso da autora". De igual forma o relatório médico de id. 500756423 dispõe que ", uma opção terapêutica é a cirurgia de septação gástrica (bypass) por VLC, que tem potencial de melhora dos sintomas de refluxo (atualmente perturbadores da qualidade de vida), além de beneficio no tratamento da obesidade e da resistência a insulina".
Não há sequer indicação de que a "opção terapêutica" pretendida seja a mais adequada para o caso da autora, mas apenas que se trata de "uma opção". Entendo, portanto, que não se verificam os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência de conciliação. CITE-SE o Acionado, via postal ou eletronicamente, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão. INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/) A parte autora deverá ser intimado por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Em atenção aos princípios de celeridade e economia processuais, confiro a este despacho força de MANDADO. Publique-se.
Intime-se. Santo Amaro-BA, 8 de junho de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
07/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 13:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 18/08/2025 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
24/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO N.º:8001531-91.2025.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: DIRCE MAIRA SENNA MORAES PARTE RÉ: REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos, etc.
O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação em procedimento sumaríssimo ajuizada contra a SULAMÉRICA em que a autora alega ser contratante do plano de saúde gerido pela empresa ré e, em sede de tutela antecipada requer: A concessão da Tutela Antecipada "Inaudita Altera Pars" em caráter Liminar, com vistas à expedição de mandado judicial, em caráter de urgência, determinando que o Réu assuma, autorize e patrocine a CIRURGIA DE SEPTAÇÃO GÁSTRICA (BYPASS) POR VÍDEO-LAPAROSCOPIA PARA TRATAMENTO DA OBESIDADE (CÓD: 64320480), com os materiais OPME: KIT BYPASS (1x Pinça Ultrassônica, 1x Grampeador Linear Cortante Laparoscópico, 2x Trocartes de 12mm, 2x Cargas de 45mm (Azul/Roxa), 2x Cargas de 60mm (Azul/Roxa), 2x Cargas de 45mm (Branca/Bege) (Medtronic, Coramed, marlex), no Hospital Cardio Pulmonar da Bahia, a ser realizada pelo cirurgião Dr.
Erivaldo Santos - CRM 9319, conforme relatórios médicos anexados, bem como arque com todas as despesas hospitalares, materiais e exames, todo e qualquer procedimento que, a critério médico, seja necessário para o restabelecimento da saúde da paciente, vez que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, acima expostos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. Inicialmente, importa reiterar que o feito versa sobre relação de consumo, fazendo, por isso, incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange a inversão do ônus da prova. A fim de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, cumpre verificar a presença da verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano. A cobertura dos planos de saúde no Brasil é regida pela Lei nº 9.656/1998 e suas regulamentações que fixam o rol de procedimentos e tratamentos que obrigatoriamente de ser suportado pelas empresas de plano de saúde. Ressalte-se que, nos termos da Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos regulamentados pela ANS possui apenas o caráter de referência, não se tratando de rol taxativo, conforme dispõe o §12, do artigo 10 da Lei nº 9656/1998: "§ 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde." Ademais, da análise do rol de procedimentos obrigatórios indicados pela Agência Nacional de Saúde, tem-se que os procedimentos ora requeridos figuram presentes (https://www.ans.gov.br/ROL-web/pages/procedimento.xhtml) .
Sucede que no caso dos autos, os relatórios médicos apresentados são absolutamente inespecíficos quanto a adequação do procedimento médico para autora e não fazem qualquer referência à urgência da medida. Note-se que o relatório médico que id. 500756426 afirma que "alguns estudos têm demonstrado o beneficio do tratamento cirúrgico em algumas circunstâncias, proporcionando melhora de condições como HAS e risco cariovascular, além de doenças metabólicas como Diabetes Mellitus tipo 2 (Swedish Obesity Subject e Gateway, por exemplo)" , de forma genérica sem especificar o motivo pelo qual, com fundamento da medicina baseada em evidências, este sério o caso da autora". De igual forma o relatório médico de id. 500756423 dispõe que ", uma opção terapêutica é a cirurgia de septação gástrica (bypass) por VLC, que tem potencial de melhora dos sintomas de refluxo (atualmente perturbadores da qualidade de vida), além de beneficio no tratamento da obesidade e da resistência a insulina".
Não há sequer indicação de que a "opção terapêutica" pretendida seja a mais adequada para o caso da autora, mas apenas que se trata de "uma opção". Entendo, portanto, que não se verificam os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Encaminhe-se os autos ao conciliador para designação de audiência de conciliação. CITE-SE o Acionado, via postal ou eletronicamente, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão. INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).
ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/) A parte autora deverá ser intimado por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Em atenção aos princípios de celeridade e economia processuais, confiro a este despacho força de MANDADO. Publique-se.
Intime-se. Santo Amaro-BA, 8 de junho de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
09/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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07/06/2025 00:58
Conclusos para decisão
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06/06/2025 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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06/06/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Fórum Odilon Santos - Endereço Av.
Presidente Vargas, 148, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001531-91.2025.8.05.0228 AUTOR: DIRCE MAIRA SENNA MORAES Representante(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES (OAB:BA36778) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Representante(s): ATO ORDINATÓRIO Pela ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito, Dra Emília Gondim Teixeira, desta Vara Cível de Santo Amaro, ficam as partes INTIMADAS por seus patronos a comparecerem à audiência Conciliação no dia 17/07/2025 16:00, por videoconferência, por meio do Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://webapp.lifesize.com/guest/623358. O conciliador designado para atuar no presente feito é o Dr.
Matheus C.
Medrado (75 99994-2787) devendo as partes entrar em contato com este por intermédio de seu Whatsapp.
Resta este desde já autorizado a realizar sessões individuais e/ou audiências de conciliação online assíncronas devendo apenas certificar nos autos na hipótese de inexistência de acordo. Fica advertido que a presença das partes devem se dar diretamente pelo link do lifesize, não se admitindo o comparecimento por qualquer outro meio eletrônico, por exemplo, chamada de vídeo através do whatsapp.
Ainda, será concedido 10 (dez) minutos de tolerância para regularização do comparecimento das partes (juntada de carta de preposição, comparecimento pessoal no lifesize), a contar da hora designada da audiência de conciliação.
INTIME-SE, a parte autora para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento.
CITE-SE a parte ré para o comparecimento à audiência sob pena de Revelia.
ADVIRTE-SE, as partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.
Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/) Santo Amaro, 29 de maio de 2025.
Larissa de Albuquerque Torres Técnica Judiciária DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
29/05/2025 08:06
Expedição de ato ordinatório.
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29/05/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502846272
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29/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 17:35
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
25/05/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500910365
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15/05/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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