TJBA - 8001068-26.2025.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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24/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2025 10:57
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/07/2025 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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27/06/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:49
Expedição de citação.
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13/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:08
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 25/07/2025 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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13/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8001068-26.2025.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: ERNANE FARIA SAUDE Advogado(s): ALAIR DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ALAIR DE CARVALHO (OAB:BA62157) REU: ANA PAULA GUEDES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Inicialmente, INDEFIRO a gratuidade, haja vista, que além da qualificação profissional de "bancário", o proveito econômico demonstrado na demanda é suficiente para afastar a hipossuficiência , na qual, inclusive é relativa.
Dispenso a juntada de outros documentos, pois, os elementos acima destacados são suficientes para afastar o pedido.
Ultrapassado isso, INDEFIRO a tutela de urgência, uma vez, que o contrato sequer há assinatura do locador e de testemunhas, conforme exige o artigo 59, inciso I, da Lei nº 8245/91.
Portanto, inexiste probabilidade do direito.
Intime-se o autor para recolher custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Concedo desde já, o parcelamento em 06 vezes, devendo a primeira ser depositada no prazo supracitado e as demais, todo dia 15 do mês subsequente.
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Caso positivo, DETERMINO A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA, nos termos do artigo 334 do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MUCURI/BA, 16 de maio de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
22/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501013980
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16/05/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 14:13
Gratuidade da justiça não concedida a ERNANE FARIA SAUDE - CPF: *77.***.*95-34 (AUTOR).
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16/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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