TJBA - 8003194-18.2025.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:08
Decorrido prazo de NOEMIA RAMOS MAIA em 25/06/2025 23:59.
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03/09/2025 19:08
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS MOURA em 25/06/2025 23:59.
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02/09/2025 06:49
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 23:22
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003194-18.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: NOEMIA RAMOS MAIA e outros Advogado(s): GIOVAH SOUZA GALVAO (OAB:BA30624) INTERESSADO: SAPIENS SISTEMA DE APOIO A APRENDIZAGEM E ENSINO LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira.
Com efeito, ainda que as autoras tenham alegado serem hipossuficiente economicamente, há elementos nos autos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afastando a presunção do §3º do art. 99 do CPC.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) autor(es)/exequente(s), comprove(m) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, apresentando cópia das suas 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregada, de seu último comprovante de salário, ou, ainda, cópia do extrato de sua conta bancária dos últimos 3 (três) meses e despesas mensais.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.
Saliento, por oportuno, que a legislação processual possibilita à parte realizar o pagamento das custas de forma parcelada (art. 98, § 6º do CPC) e, comprovando que preenche os requisitos legais, lhe seja concedido o benefício do pagamento de custas de forma diferida, consistente na gratuidade de alguns atos ou na redução percentual de despesas processuais. (Art. 98, §5º do CPC).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) HSL -
19/05/2025 18:05
Expedição de despacho.
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19/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500401674
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19/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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