TJBA - 8001258-77.2025.8.05.0078
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Euclides da Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:12
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:33
Expedição de intimação.
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09/09/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 22:55
Conclusos para despacho
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08/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Documento_1
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07/09/2025 16:51
Expedição de intimação.
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01/09/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 22:56
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 07:54
Expedição de citação.
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15/08/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
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14/08/2025 01:29
Mandado devolvido Negativamente
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22/07/2025 15:39
Expedição de citação.
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22/07/2025 15:22
Expedição de intimação.
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16/07/2025 16:49
Expedição de intimação.
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16/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:19
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Documento_1
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09/07/2025 16:13
Expedição de intimação.
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07/07/2025 17:25
Expedição de citação.
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07/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 07:43
Expedição de citação.
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07/07/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 20:37
Decorrido prazo de REBECA FERREIRA DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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03/07/2025 03:10
Decorrido prazo de LETICIA DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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02/07/2025 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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26/06/2025 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:25
Expedição de citação.
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24/05/2025 23:07
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001258-77.2025.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: R.
F.
D.
A. e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA (OAB:BA38904) REQUERIDO: CAIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por R.
F.
D.
A., representada por sua genitora, Srª LETÍCIA DE ALMEIDA, em face de CAIO FERREIRA DA SILVA sob o argumento, em suma, de que o demandado não vem cumprindo sua obrigação de prestar alimentos em favor do filho, em desobediência ao quanto ajustado nos autos da Ação de Alimentos, Processo nº 8003371-38.2024.8.05.0078, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara de Família desta Comarca.
Requer, pois, a intimação para pagamento sob as penas legais.
Juntou documentos. Observa-se, desde logo, que o título executivo que instruiu a presente execução é um título judicial, ou seja, uma Sentença Homologatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família desta Comarca (id. 495909619), de sorte que a ação em tela deve ser distribuída, por dependência, ao juízo sentenciante.
Senão vejamos: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Isto posto, tendo em vista que o pedido de cumprimento de sentença em tela deve ser distribuído ao juízo da ação de, ou seja, deve ser distribuída alimentos por dependência ao Juízo da 1ª Vara de Família desta comarca, declaro a incompetência deste juízo para processá-la e julgá-la, ao tempo em que determinando a remessa dos autos ao juízo competente da 1ª Vara de Família de Euclides da Cunha/BA. Prazo de 15 dias. P.I.Cumpra-se Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO -
20/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495950652
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22/04/2025 11:35
Concedida a gratuidade da justiça a R. F. D. A. - CPF: *05.***.*81-01 (REQUERENTE).
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15/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/04/2025 10:38
Declarada incompetência
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11/04/2025 06:44
Conclusos para despacho
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10/04/2025 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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