TJBA - 8009707-23.2022.8.05.0274
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica Fam Contra a Mulher de Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 21:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2025 23:31
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
07/09/2025 23:31
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
-
04/09/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8009707-23.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ISAAC BITTENCOURT VIEIRA Advogado(s): PAULA REIS COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como PAULA REIS COSTA FERNANDES (OAB:BA65743), ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA registrado(a) civilmente como ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA (OAB:BA22944) SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Promotoria em atuação nesta Vara, ofertou denúncia contra ISAAC BITTENCOURT VIEIRA, qualificado nos autos, tendo aduzido, em suma, o seguinte: Consta do referido procedimento investigatório que no dia 30 de maio de 2022, por volta das 20h00min, na Avenida Luis Eduardo Magalhães, nº 377, Bairro Candeias, nesta cidade, ISAAC BITTENCOURT VIEIRA, agindo mediante violência doméstica e familiar, ameaçou de causar mal grave e injusto a sua excompanheira, a vítima E.
S.
D.
J.. Segundo apurado, o denunciado e a vítima conviveram maritalmente por doze anos e possuem uma filha em comum.
No dia e horário supracitados, a vítima estava com o celular do seu genitor, quando o aparelho recebeu mensagens do denunciado, mandando-a sair de casa de qualquer jeito e asseverando que, caso a mesma não saísse, assim que o mesmo chegasse, iria resolver o problema (ID n.° 218129920) O Órgão Ministerial pretende a condenação do acusado nas penas do artigo 147, caput, com a agravante descrita no artigo 61, II, alínea "f", ambos do Código Penal (CP), incidentes nas disposições estatuídas na Lei 11.340/06, inclusive com o ressarcimento por danos materiais e morais. Certidões de antecedentes criminais, vide ID n.° 219146185 / 485626019. Em 01 de agosto de 2022, a denúncia foi recebida em todos os seus termos (ID n.° 219332084). Citado, o réu apresentou Resposta à Acusação, oportunidade em que arguiu preliminares e resguardou-se a discutir o mérito ao final do procedimento instrutório (ID n.° 222149923). Instado a se manifestar, o Ministério Público impugnou a tese defensiva e requereu o regular andamento do feito (ID n.° 224203905). Durante a instrução probatória, colheu-se o depoimento da vítima e das demais testemunhas arroladas pelas partes.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID n.° 500552130). Declarada encerrada a instrução processual, não foram requeridas diligências pelas partes (art. 402 do Código de Processo Penal). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu, em suma, a improcedência da denúncia por ausência de dolo. De seu turno, a defesa pugnou pela improcedência total da ação, com a consequente absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inc.
VII, do CPP. Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. II.
FUNDAMENTAÇÃO O crime de ameaça é caracterizado quando alguém faz uma ameaça direta e séria de causar um mal injusto e grave a outra pessoa.
Nas palavras do ilustre professor Cleber Masson, "[...] ameaçar equivale a intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, que pode ser físico, econômico ou moral.
Mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou imoral.
Mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante.
O mal deve ser sério ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização [...]" (MASSON, Cleber.
Código penal comentado.
Grupo Gen-Método, 2023, p. 772). A ameaça pode ser expressa verbalmente, por escrito, por gestos ou por qualquer outro meio de comunicação que demonstre a intenção de causar dano.
Para que seja considerado um crime de ameaça, é necessário que a ameaça seja idônea, ou seja, que seja capaz de causar temor ou receio na pessoa ameaçada. Nesse contexto, verifica-se que, sob o crivo do contraditório, não foi possível formar juízo de certeza suficiente a autorizar um decreto condenatório, ante a existência de dúvida razoável quanto à tipicidade subjetiva da conduta. Em juízo, a vítima relatou que recebeu do acusado mensagem com o teor de que, caso ela não saísse da residência, ele "resolveria o problema" quando chegasse.
Disse ter compreendido a frase como uma ameaça, considerando o histórico do relacionamento entre ambos. Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, no exercício regular da autodefesa, reconheceu ter enviado mensagem, mas negou qualquer intenção de causar mal injusto e grave, afirmando que pretendia apenas buscar seus bens pessoais. A frase isoladamente considerada revela-se ambígua e sujeita a interpretações diversas, carecendo de elementos objetivos que confirmem, com segurança, a existência do dolo específico necessário à configuração do tipo penal de ameaça.
As testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos, tampouco trouxeram elementos capazes de robustecer a versão da vítima. Nesse diapasão, subsistindo dúvida quanto à real intenção do réu ao enviar a mensagem, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, A dúvida que recai sobre os autos, portanto, é substancial e insuperável dentro dos limites da razoabilidade.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo, sem que isso implique desqualificar a palavra da vítima ou ignorar sua condição de vulnerabilidade. Assim, não confirmados os fatos constantes do inquérito policial ou da denúncia, ante a falta de prova mínima produzida em juízo, resta inviabiliza uma condenação em razão da ausência de efetiva comprovação da materialidade delitiva.
Isso porque "a presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal.
No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova." (STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00.0000, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma). III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em concordância com o entendimento adotado pelo defensor público e com fulcro no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER o acusado ISAAC BITTENCOURT VIEIRA, já supra qualificado, da imputação penal que lhe fora atribuída por ocasião da denúncia. IV.
PROVIMENTOS FINAIS Em virtude de sua absolvição, o réu ficará isento do pagamento das custas e despesas processuais. Dê-se baixa do feito na distribuição e proceda-se, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos. Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art. 389, in fine, CPP). Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP). Intime-se (art. 392, CPP). Expedientes necessários. Atribui-se à presente força de mandado. Vitória da Conquista.
Data registrada no sistema. Elber Marcel Vieira Campos Juiz de Direito Substituto (Assinatura eletrônica) -
03/09/2025 09:53
Expedição de intimação.
-
03/09/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/05/2025 09:00 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
12/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 01:31
Mandado devolvido Positivamente
-
07/05/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
06/05/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
06/05/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
05/05/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
04/05/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
04/05/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
21/04/2025 01:34
Mandado devolvido Positivamente
-
10/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:03
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 14/05/2025 09:00 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
07/04/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:27
Expedição de decisão.
-
27/03/2025 14:51
Juntada de informação
-
24/03/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA DECISÃO 8009707-23.2022.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Isaac Bittencourt Vieira Advogado: Paula Reis Costa Fernandes (OAB:BA65743) Advogado: Robson Oliveira De Lacerda (OAB:BA22944) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8009707-23.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ISAAC BITTENCOURT VIEIRA Advogado(s): PAULA REIS COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como PAULA REIS COSTA FERNANDES (OAB:BA65743), ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA registrado(a) civilmente como ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA (OAB:BA22944) DECISÃO
Vistos.
Designo a audiência de instrução na modalidade presencial para o dia 13 de março de 2025 às 9:30 horas, destinada a colheita do depoimento da vítima, oitiva das testemunhas, bem como o interrogatório do(s) réu(s).
Requisite-se o réu, se estiver preso.
Certifique o Cartório, se for o caso, a juntada aos autos dos Laudo do Exame Pericial pertinente.
Requisite-se, por ofício, a secretária de Segurança Pública sua folha de antecedentes.
Certifique-se sobre outros procedimentos criminais porventura existentes sobre o(s) denunciado(a)(s), inclusive atestando se há sentença penal, a data em que ele ocorreu, se for o caso.
Ciência ao Ministério Público.
Caso exista alguma vítima ou testemunha que resida em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade para que proceda as oitivas necessárias.
Intimem-se nos termos do Art. 399 do CPP.
Vitória da Conquista-BA, data registrada no sistema Elber Marcel Vieira Campos Juiz de Direito Substituto (Assinatura eletrônica) -
23/03/2025 10:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/03/2025 09:30 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA DECISÃO 8009707-23.2022.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Isaac Bittencourt Vieira Advogado: Paula Reis Costa Fernandes (OAB:BA65743) Advogado: Robson Oliveira De Lacerda (OAB:BA22944) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8009707-23.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ISAAC BITTENCOURT VIEIRA Advogado(s): PAULA REIS COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como PAULA REIS COSTA FERNANDES (OAB:BA65743), ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA registrado(a) civilmente como ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA (OAB:BA22944) DECISÃO
Vistos.
Designo a audiência de instrução na modalidade presencial para o dia 13 de março de 2025 às 9:30 horas, destinada a colheita do depoimento da vítima, oitiva das testemunhas, bem como o interrogatório do(s) réu(s).
Requisite-se o réu, se estiver preso.
Certifique o Cartório, se for o caso, a juntada aos autos dos Laudo do Exame Pericial pertinente.
Requisite-se, por ofício, a secretária de Segurança Pública sua folha de antecedentes.
Certifique-se sobre outros procedimentos criminais porventura existentes sobre o(s) denunciado(a)(s), inclusive atestando se há sentença penal, a data em que ele ocorreu, se for o caso.
Ciência ao Ministério Público.
Caso exista alguma vítima ou testemunha que resida em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade para que proceda as oitivas necessárias.
Intimem-se nos termos do Art. 399 do CPP.
Vitória da Conquista-BA, data registrada no sistema Elber Marcel Vieira Campos Juiz de Direito Substituto (Assinatura eletrônica) -
11/03/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
10/03/2025 12:06
Expedição de decisão.
-
24/02/2025 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 18:40
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
23/02/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
21/02/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
19/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
16/02/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
12/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 15:53
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 13/03/2025 09:30 em/para 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 15:21
Juntada de termo de remessa
-
11/02/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:48
Expedição de decisão.
-
10/02/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução nº 24/2022 e Instrução Normativa nº 02/2024
-
04/06/2024 14:43
Cominicação eletrônica
-
04/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 19:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 21:37
Expedição de ato ordinatório.
-
09/08/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2022 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2022 00:21
Mandado devolvido Positivamente
-
02/08/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 08:24
Expedição de decisão.
-
01/08/2022 11:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/07/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 14:57
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/07/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8020425-29.2023.8.05.0150
Bpg Vilas Parque Empreendimentos Imobili...
Roberta Carolina Ferreira
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2023 16:23
Processo nº 8015760-15.2025.8.05.0080
Alessandra Barreto Oliveira
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Fernanda dos Santos Vilas Boas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2025 13:06
Processo nº 0001229-90.2011.8.05.0164
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Eriquison Santos Rocha
Advogado: Jose Pinto da Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2011 10:34
Processo nº 0001229-90.2011.8.05.0164
Ministerio Publico da Vara Vrime da Coma...
Eriquison Santos Rocha
Advogado: Jose Pinto da Silva Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2024 13:41
Processo nº 8000881-60.2025.8.05.0158
Wendson Santana de Almeida
Nordeste Esquadrias Comercio e Servicos ...
Advogado: Wendson Santana de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2025 00:12