TJBA - 8001304-08.2021.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:06
Juntada de decisão
-
25/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO n° 8001304-08.2021.8.05.0272 RECORRENTE: MATILDES SILVA ARAUJO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CPC. § 4º DO ART. 98 NÃO AFASTA O DEVER DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE PAGAR AS MULTAS QUE LHE SÃO IMPOSTAS.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe referente impugnação ao cumprimento de sentença - pagamento da multa por litigância de má-fé. Em síntese, a parte autora entende que é indevido o pagamento da multa por litigância por má-fé, pois é beneficiária da gratuidade de justiça, além de aduzir a impossibilidade do Banco ser parte Exequente no microssistema do Juizado.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente os embargos à execução opostos pelo autor.
A parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Da análise do presente Recurso Inominado, vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença recorrida.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8001194-09.2021.8.05.0272; 8003317-48.2019.8.05.0272.
Após exame minucioso dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
A controvérsia consiste em analisar se é devido o pagamento da multa por litigância de má-fé aplicada na sentença e confirmada no acórdão, tendo em vista ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Inicialmente, no que tange à legitimidade da Acionada para executar o comando judicial, não há qualquer impedimento tendo em vista tratar-se de grande empresa, uma vez que não se trata de exercício do direito de ação, mas tão somente da execução de comando determinado judicialmente.
Mantenho a sentença neste particular.
Com efeito, o § 4º do art. 98 do Código de Processo Civil não afasta o dever do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as multas que lhe são impostas.
In verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
A matéria já se encontra pacificada conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1888186 - SP (2021/0149411-3) DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo interposto por CLAYTON ALVES DE ANDRADE contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 98, § 4º, DO CPC/2015.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Agravo interposto versando a respeito do pagamento de multa por litigância de má fé ante a concessão do beneplácito da gratuidade.
II - Sustenta o agravante que é descabida a exigência do pagamento da multa, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita.
III - O MM.
Juízo a quo julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado, haja vista que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas que lhe sejam impostas, segundo o disposto no art. 98, § 4º do NCPC.
IV - Como bem assinalado na decisão agravada, é plenamente exigível o pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que os benefícios da gratuidade não afastam tal condenação e tampouco suspendem sua exigibilidade.
Precedentes desta E.
Corte.
V - Agravo de instrumento desprovido.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 98, § 4º, do CPC.
Sustenta, em síntese, ser inexigível a execução da multa por litigância de má-fé em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decido. 2.
O Tribunal de origem, ao concluir que a concessão da gratuidade de justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar a multa por litigância de má-fé, decidiu em harmonia com os precedentes desta Corte, (...) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 1888186 SP 2021/0149411-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 22/11/2021) Nesta senda, entendo ser devido o pagamento da multa por litigância de má-fé, no percentual estipulado, não cabendo redução ao caso em análise.
Portanto, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Segunda Julgadora Juíza Relatora SRSA -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001304-08.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Matildes Silva Araujo Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Dr.
Arthur de Azevedo Machado / Rua Everaldino Antônio da Cunha, 60 - Centro - CEP 48890-000 - Valente - Bahia ATO ORDINATÓRIO Processo: 8001304-08.2021.8.05.0272 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários] Parte Requerente: MATILDES SILVA ARAUJO Parte Requerida: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 De acordo com o Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI 06/2016, Artigo 1.º, inciso LXXIII, fica a parte REQUERIDA, através do seu advogado, intimada para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar a respeito do Recurso Inominado interposto pela parte autora.
Valente, Bahia, 16 de agosto de 2023.
CANDIDA ZILA RESEDA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001304-08.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Valente Autor: Matildes Silva Araujo Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Dr.
Arthur de Azevedo Machado / Rua Everaldino Antônio da Cunha, 60 - Centro - CEP 48890-000 - Valente - Bahia ATO ORDINATÓRIO Processo: 8001304-08.2021.8.05.0272 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários] Parte Requerente: MATILDES SILVA ARAUJO Parte Requerida: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 De acordo com o Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI 06/2016, Artigo 1.º, inciso LXXIII, fica a parte REQUERIDA, através do seu advogado, intimada para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar a respeito do Recurso Inominado interposto pela parte autora.
Valente, Bahia, 16 de agosto de 2023.
CANDIDA ZILA RESEDA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente) -
12/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 20:14
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 01/09/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:35
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
30/08/2023 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/08/2023 20:17
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2023 17:08
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
09/07/2023 00:25
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 05/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 06:07
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
03/06/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
25/05/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 23:49
Publicado Intimação em 19/01/2023.
-
29/04/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
20/04/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:36
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:36
Juntada de decisão
-
13/03/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/01/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2023 15:22
Expedição de petição.
-
14/01/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 14:07
Expedição de petição.
-
11/01/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/10/2022 04:29
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
16/10/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
03/10/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 08:58
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 31/08/2022 23:59.
-
25/09/2022 13:10
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
25/09/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2022
-
25/09/2022 09:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
-
24/09/2022 09:27
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
24/09/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
30/08/2022 08:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2022 20:32
Expedição de intimação.
-
12/08/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2022 20:31
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 14:38
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2022 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
-
11/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 05:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:03
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
20/06/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:46
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 12:44
Expedição de intimação.
-
10/06/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 12:26
Expedição de intimação.
-
10/06/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 12:26
Intimação
-
10/06/2022 12:24
Expedição de intimação.
-
10/06/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 12:23
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE.
-
02/06/2022 20:16
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
02/06/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 09:48
Expedição de intimação.
-
31/05/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 05:31
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 09/02/2022 23:59.
-
18/01/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 12:04
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 20:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/06/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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