TJBA - 0007788-58.2011.8.05.0004
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Alagoinhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara da Fazenda Pública Av.
Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8992, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0007788-58.2011.8.05.0004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ADIJANIO SANTOS DO NASCIMENTO, CLEIDE ALMEIDA SOUZA, JOAO LUIZ DE SOUZA TEIXEIRA, LEONARDO SANTOS COSTA IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Na forma do Provimento CGJ-01/2008-GSEC e alterações constantes no CGJ-08/2023-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Tendo em vista a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Decorrido prazo, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Alagoinhas-Ba, 10 de setembro de 2025. (Documento assinado eletronicamente) Henrique Andersen Santos de Sena Técnico Judiciário - Escrevente Matrícula 971003-5 -
10/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 23:14
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 0007788-58.2011.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS IMPETRANTE: ADIJANIO SANTOS DO NASCIMENTO e outros (3) Advogado(s): ALFREDO FERREIRA DE SOUZA (OAB:BA8520) IMPETRADO: Prefeito do Município de Alagoinhas Paulo Cezar Simões Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. ADJANIO SANTOS DO NASCIMENTO, CLEIDE ALMEIDA SOUZA, JOÃO LUIZ DE SOUZA TEIXEIRA E LEONARDO SANTOS COSTA, qualificados nos autos, imperaram MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Prefeito Municipal de Alagoinhas-Ba.
Relatam que lograram aprovação em processo seletivo realizado pelo Município, Edital 001/2010, para exercerem a função de agente de endemias, porém, em que pese terem participado do curso de formação, a autoridade coatora deixou de nomear os aprovados dentro do prazo de validade do certame.
Assevera que o edital previu 58 vagas para a função a qual concorreram.
Alega terem direito à nomeação diante da omissão praticada pelo réu.
A vestibular foi instruída como os documentos de IDs.
A liminar foi concedida parcialmente, conforme ID 306410217.
Notificado, o impetrado não prestou informações (ID 306410231).
Parecer opinativo do Ministério Público ID 306410240. É o relatório.
Fundamentação.
Insurge-se a autora contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Alagoinhas, pessoa, segundo regra do edital, responsável pelas nomeação do processo seletivo realizado pela SESAB para provimento de vagas de agente de endemias.
A parte ré, portanto, é legítima para figurar no polo passivo da ação, vez que é responsável pelo ato de nomeações de candidatos aprovados no certame.
Vencida a questão da ilegitimidade, impõe-se analisar os demais fundamentos da demanda.
De fato, não há qualquer norma específica e expressa compelindo os entes públicos a nomearem servidores aprovados dentro do número de vagas oferecidas em concursos públicos.
Contudo, a pequenez do princípio da legalidade estrita há muito foi denunciada pela doutrina e reconhecida pela jurisprudência pátria.
Reconhece-se atualmente que a ordem jurídica é composta por normas de duas naturezas, as normas-regras e as normas-princípios, tendo ambas mesma força normativa, distinguindo-se, outrossim, pelo maior grau de abstração das segundas e pelo fato das primeiras veicularem molduras normativas definidas.
A incidência do princípio jurídico como norma regente do no caso concreto exige do aplicador procedimento mais acurado, tendo como passos limiares as ações no sentido conhecer seu verdadeiro objeto e desvendar seu exato significado, ações muitas vezes implementadas com o auxílio dos valores impregnados na ordem jurídica, notadamente os dispostos na Constituição Federal, e na sociedade, demandando a ajuda das demais ciências sociais e da filosofia. À guisa de exemplo, declina-se que a Carta Magna não nos presenteia com a noção exata de moralidade, eficiência e impessoalidade, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de revelar o significado de tais mandamentos, pois a inexatidão do conceito principiológico não é óbice a sua aplicação, eis que estamos evoluindo para uma ordem jurídica aberta, dada a impossibilidade de prever e regulamentar situações fáticas vindouras.
Registre-se, portanto, que é apenas aparente a ausência de norma jurídica tratando da hipótese posta nos autos.
Sabe-se que o instituto do concurso público foi concebido com o fito de resguardar os princípios da isonomia, eficiência e da moralidade administrativa.
O primeiro impõe a administração pública o dever de facultar a todos os brasileiros, indistintamente, a pretensão de terem acesso aos cargos públicos.
O segundo impõe a administração o dever investir nos cargos públicos os candidatos, em tese, mais bem preparados tecnicamente.
O último princípio compele a administração a atuar eticamente.
Para ser eficiente a máquina pública necessita de servidores qualificados, estrutura funcional organizada sob rigorosa disciplina e controle e meios materiais adequados, não se olvidando que a atividade administrativa é contínua, salvo os serviços não essenciais.
Perseguindo o fim da eficiência, presume-se que a administração pública local, ciente da carência de servidores e buscando não interromper a prestação do serviço de saúde, resolveu selecionar mediante concurso as pessoas mais preparadas para assunção dos cargos, pois se não houvesse necessidade de nomeação de agentes de endemias, o concurso não teria previsto vagas para tal cargo.
Infere-se do exposto que a omissão do réu infringe o princípio da eficiência, notadamente quando se tem como certo a existência de vaga oferecida em processo seletivo, presumindo o juízo a boa-fé do agente que deflagrou o certame.
Irretocável a constatação de que a conduta do réu é ilícita por agredir as normas emergentes dos princípios constitucionais aludidos acima, sendo pertinente a procedência da ação.
A pretensão autoral tem encontrado guarida jurisdicional, conforme se observa nas emblemáticas decisões reproduzidas abaixo.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR.
ANULAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO.
POSTERIOR CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO VAGO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
ORDEM CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora recorrido contra o Estado de Minas objetivando a sua nomeação e posse, por ter participado do concurso para o provimento do cargo de Professor de Educação Básica - História, para lotação no Município de Belo Horizonte, regido pelo Edital SEPLAG/PMMG 4/2014, obtendo a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital (10 vagas).
Segurança denegada. 2.
Nesta Corte, decisão dando provimento ao recurso ordinário. 3.
Hipótese em que o impetrante, ora recorrido, foi aprovado em 9º (nono) lugar no concurso público, que previa um total de 10 (dez) vagas, e nomeado em 12/01/2016 para o cargo de professor, tendo sido o referido ato revogado em 27/01/2016, sem qualquer fundamentação legal.
Posteriormente, o impetrante foi contratado para o mesmo cargo, como professor temporário, para exercer as mesmas funções, pelos períodos de 02/02/2016 a 31/12/2017, e 01/02/2017 a 31/12/2017. 4.
Ao julgar o RE n. 837.311, rel.
Ministro Luiz Fux, o Plenário do Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n. 784): "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." 5.
No caso em exame, verifica-se que o candidato obteve aprovação dentro no número de vagas e que houve manifestação inequívoca da Administração sobre a necessidade de seu provimento, inexistindo, por parte do poder público, prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira para tal nomeação.
Assim, o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, a Administração Pública não podendo dispor desse direito. 6.
Não obstante ser "faculdade da Administração a escolha do momento adequado para" a nomeação de candidato aprovado em concurso, esta Corte consolidou entendimento de que a contratação de servidor em caráter temporário, em detrimento de candidato aprovado em concurso público para provimento definitivo, gera o direito líquido e certo à sua nomeação. 7.
Hipótese em que o impetrante logrou êxito em comprovar que a sua contratação temporária se deu de forma ilegal, visto que ele próprio exerce, em caráter precário, o cargo para o qual fora aprovada em concurso.
Além disso, observa-se que a própria Administração Pública do Estado, ainda dentro do prazo de validade do concurso, reconhece a existência de cargo vago, o que faz emergir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 57.800/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.). No entanto, melhor sorte não encontra a situação do autor Leonardo Santos Costa, vez que aprovado fora do número de vagas previstos no edital, o que gera mera expectativa de direito à nomeação.
Nesse sentido: "A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação.
Contudo, esta expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso sejam demonstradas as seguintes situações: a) quebra da ordem classificatória; b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes; ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame" (STJ, AgInt no REsp 1589694/MT, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJ 04.02.2020). Ademais, cabe aduzir que se trata de Processo Seletivo Simplificado, para contratação temporária de servidores, com prazo de contratação de um ano, cujos efeitos já foram exauridos. Verifico que os autores ADIJANIO SANTOS DO NASCIMENTO, JOÃO LUIZ DE SOUZA TEIXEIRA E CLEIDE ALMEIDA SOUZA já foram devidamente nomeados, conforme ato de Convocação de ID 306410466. Isto posto, com base na fundamentação supra, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar que determinou a nomeação dos autores ADIJANIO SANTOS DO NASCIMENTO, JOÃO LUIZ DE SOUZA TEIXEIRA E CLEIDE ALMEIDA SOUZA para ocuparem a função de agentes de endemias, nos termos do Edital 001/2010.
Deixo de conceder a segurança em relação ao autor LEONARDO SANTOS COSTA pelos motivos já fundamentados. Sem custas processuais.
Honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em razão da baixa complexidade da causa.
Alagoinhas, data registrada no sistema. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito -
26/05/2025 12:59
Expedição de intimação.
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26/05/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501690162
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21/05/2025 19:44
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 19:44
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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10/05/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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26/01/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 15:39
Juntada de mandado
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27/06/2023 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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26/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
19/11/2020 00:00
Publicação
-
17/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/10/2020 00:00
Mero expediente
-
19/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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31/01/2018 00:00
Publicação
-
26/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/12/2017 00:00
Mero expediente
-
29/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2017 00:00
Petição
-
14/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
03/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
03/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
21/07/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
10/03/2017 00:00
Publicação
-
08/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2017 00:00
Mero expediente
-
23/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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21/02/2017 00:00
Petição
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06/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
03/02/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
23/01/2017 00:00
Publicação
-
17/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2016 00:00
Mero expediente
-
31/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2016 00:00
Petição
-
10/12/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
28/11/2015 00:00
Publicação
-
27/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
25/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2015 00:00
Mero expediente
-
24/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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24/11/2015 00:00
Documento
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20/11/2015 00:00
Recebimento
-
20/11/2015 00:00
Correção de Classe
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08/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
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08/09/2014 00:00
Petição
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26/08/2014 00:00
Recebimento
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16/04/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
16/04/2014 00:00
Recebimento
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04/10/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/09/2013 00:00
Petição
-
16/09/2013 00:00
Recebimento
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13/08/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
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14/11/2012 00:00
Mandado
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14/12/2011 00:00
Documento
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14/12/2011 00:00
Mandado
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24/11/2011 00:00
Publicado pelo dpj
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23/11/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
23/11/2011 00:00
Expedição de documento
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22/11/2011 00:00
Liminar
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17/11/2011 00:00
Conclusão
-
17/11/2011 00:00
Processo autuado
-
17/11/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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