TJBA - 8002606-96.2025.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002606-96.2025.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: MURILLO PABLO RIBEIRO SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, estando ambas as partes devidamente qualificadas na inicial.
O autor esclarece que celebrou com o requerido contrato de mútuo feneratício, por meio de cédula de crédito bancário, no qual concedeu ao demandado financiamento para aquisição do veículo automotor descrito na causa de pedir.
Como garantia do negócio jurídico, em favor do requerente, para cumprimento da obrigação, foi instituída a garantia real e oferecido em alienação fiduciária o próprio veículo adquirido.
Não obstante, sustenta o autor que o devedor fiduciante não cumpriu sua obrigação de pagamento das prestações mensais, na forma como foi convencionado no instrumento contratual, estando em mora, conforme planilha de débito juntada nos autos.
Outrossim, o requerente demonstrou a constituição em mora do requerido, efetivada por via de notificação extrajudicial remetida pelos Correios.
No particular, foi enviada a notificação ao endereço indicado no contrato, conforme documento da EBCT juntado nos autos.
Acostada cópia do negócio jurídico celebrado.
Com fundamento nas alegações de fato e jurídicas aduzidas na causa de pedir, o autor pleiteia liminarmente a busca e apreensão do bem concedido como garantia e a citação do requerido, bem como a procedência da demanda e os consectários legais.
Custas de ingresso e dos atos do oficial de justiça foram regularmente recolhidas, conforme comprovantes de pagamento acostados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
LIMINAR BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO Após análise dos autos, constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
Conforme o magistério da doutrina e regência do art. 1.361 do Código Civil, é relevante mencionar que a alienação fiduciária em garantia é definida como o negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.
Assim, nesta garantia real, são transferidos ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem, de acordo com as leis civil e penal.
Ora, estabelecendo as normas procedimentais relativo à tramitação dos processos de alienação fiduciária de bens móveis, o art. 3° do Decreto-Lei n° 911/1969 definiu os requisitos legais para a execução do contrato com alienação fiduciária, em caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor, inclusive autorizando a busca e apreensão liminar, caso observados os requisitos.
Assim, apesar de a mora resultar do vencimento das prestações ajustadas no contrato sem que tenha havido o competente pagamento, A COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA É PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA, À CONSTITUIÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR do processo de busca e apreensão, destinado à efetivação da garantia, conforme imposição do § 2° do art. 2° do mesmo instrumento normativo e da Súmula n° 72 do STJ.
A propósito, é importante mencionar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, afetou dois recursos especiais (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS) para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), em relação ao Tema 1.132, e, após apreciar o mérito da controvérsia, definiu no Informativo de Jurisprudência n° 782 que: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023. (Tema 1132); REsp 1.951.888-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132).
Pois bem.
No caso em tela, após acurada análise dos autos, constata-se que os documentos colacionados comprovam a constituição em mora do devedor fiduciante, por meio de NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, QUE FOI ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR indicado no instrumento contratual, bem assim o contrato realizado, além do demonstrativo de débito, de forma que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida ora requerida.
Por fim, ainda é forçoso esclarecer que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), fixou o entendimento de que, "na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar" (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021).
Registro, com isso, que eventual peça de defesa será apreciada no momento oportuno, após a pretensa execução da liminar.
Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos do art. 3º do DL n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida e determino a busca e apreensão do bem descrito na exordial, ratificado pelos documentos acostados a esta, inclusive com as prerrogativas advindas do art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça elaborar o auto de busca e apreensão de forma minuciosa.
Oportunamente, autorizo o (a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º, do CPC, requerendo, se necessário, auxílio de força policial e ordem de arrombamento. 2.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO 1.
Com efeito, em observância ao devido processo legal, CITE-SE e INTIME-SE o requerido para, querendo: 1 - em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04); 2 - ou apresentar resposta, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, contados da execução da decisão liminar. 3.
Apesar da prerrogativa autorizada pelo § 12 do art. 3° do Decreto-Lei 911/69 (com a alteração legislativa dada pela Lei Federal nº 13.043/2014), caso o bem esteja situado em perímetro territorial de outra comarca, desde já DEFIRO eventual requerimento de expedição de carta precatória para cumprimento do pronunciamento judicial. 4.
Ressalto que decorridos 5 (cinco) dias após efetivação da liminar sem a realização do pagamento no valor integral, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 5.
Advirta-se que, caso neste mesmo prazo - 5 dias -, o devedor fiduciante efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem lhe será imediatamente restituído, livre do ônus. 6.
Conforme autorização expressa do art. 212, § 2°, do CPC, advirto que independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, observado, sempre, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7.
Registre-se que a parte autora ficará como depositária fiel do bem objeto da lide, comprovado nos autos a qualificação da pessoa que cumprirá tal munus.
O Autor, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, consigno que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se ele não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial). 8.
Decorrido o prazo legal sem apresentação tempestiva da peça de defesa ou caso o réu apresente contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar RÉPLICA, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. 9.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após o cumprimento integral, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Juntada eventual cessão de crédito, DEFIRO a sucessão processual, com fundamento no art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC.
Assim, proceda-se à alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autora a Cessionária.
Anote-se. 10.
SEGREDO DE JUSTIÇA Melhor analisando a matéria, ante a ausência de precedente vinculante sobre o tema e considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais, de fato, não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária NÃO SE INSERE NA EXCEÇÃO atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, em verdade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Destarte, o interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Com efeito, nos termos do art. 5°, inciso LX, da CF e art. 189 do CPC, INDEFIRO o requerimento de sigilo processual e, consequentemente, DETERMINO o levantamento do segredo de justiça imposto aos presentes autos. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Agildo Galdino da Cunha Filho Juiz de Direito em Substituição Tabelar -
30/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497842736
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06/05/2025 10:58
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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