TJBA - 8061315-40.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 20/08/2025 23:59.
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09/08/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 13:58
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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02/08/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 05:55
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:39
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:19
Decorrido prazo de ISAURA ATTADEMO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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25/05/2025 21:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8061315-40.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: ISAURA ATTADEMO DA SILVA Vistos, etc.
Tratam os autos de uma Ação de Cobrança ajuizada por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA em face de ISAURA ATTADEMO DA SILVA, na qual a parte autora, inconformada com a Sentença de ID 492859738, oferece Embargos de Declaração, alegando omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e à aplicação da multa contratual de 2% prevista no regulamento do plano de saúde.
Assim, pede o acolhimento dos presentes embargos, com o consequente saneamento das omissões arguidas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1022 do Código de Processo Civil estabelece que: "Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento".
A jurisprudência pátria tem decidido que: "Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios os embargos não podem ser recebidos sob pena de ofender o artigo 535 do C.P.C". (RTJ 59/170).
No caso em tela, assiste razão à Embargante.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, constata-se que houve, de fato, omissão na sentença.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, nas dívidas líquidas com vencimento certo, como no caso em análise, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data do vencimento da obrigação (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil, e não a partir da citação como constou na sentença.
De igual modo, verifica-se que a sentença foi omissa quanto à aplicação da multa contratual de 2% prevista expressamente no artigo 47, inciso IV, do regulamento do plano de saúde, conforme documento juntado aos autos, e que fora objeto de pedido específico na petição inicial (ID. 111990723 e 111990727.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora apresentados para sanar as omissões apontadas, alterando o dispositivo da sentença que passa a constar da seguinte forma: "As quantias devidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o vencimento de cada parcela, juros moratórios de 1% calculados conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do vencimento de cada parcela (art. 397 do Código Civil), e multa contratual de 2% (dois por cento), conforme previsto no art. 47, IV, do Regulamento do plano de saúde." No mais, permanece a sentença tal como lançada. P.R.I.
Salvador, 20 de maio de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16 -
21/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501347312
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21/05/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501347312
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20/05/2025 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
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17/05/2025 12:46
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/04/2025 23:59.
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10/05/2025 20:10
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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10/05/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 23:27
Expedição de despacho.
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26/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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08/10/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 03:30
Decorrido prazo de ISAURA ATTADEMO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:30
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 03:31
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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05/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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24/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 13:31
Expedição de carta via ar digital.
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15/09/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
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14/07/2021 06:29
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 06:29
Decorrido prazo de ISAURA ATTADEMO DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:18
Publicado Despacho em 16/06/2021.
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30/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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21/06/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 18:21
Conclusos para despacho
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14/06/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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