TJBA - 8000934-20.2025.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2025 05:54
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FALCAO RIOS em 16/06/2025 23:59.
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10/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 07:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000934-20.2025.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTERESSADO: ELZA MARIA DE MACEDO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA movida por ELZA MARIA DE MACEDO em face do ESTADO DA BAHIA, qualificados nos autos.
A exequente requer a implantação dos valores a título de GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE CLASSE nos rendimentos do exequente, em face da ordem concessiva de segurança nos autos do MS Coletivo 8019104-26.2020.8.05.0000 Juntou-se Documentos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Após análise dos documentos juntados aos autos, constato que a procuração e o comprovante de residência apresentados estão em nome do autor, porém possuem mais de 03 anos desde sua emissão.
Esta comarca tem enfrentado diversas demandas predatórias, onde se observa a existência de processos movidos por partes que não residem na Comarca ou mesmo casos em que as partes declaram desconhecer o advogado constituído.
Para garantir a adequada administração da justiça e prevenir litigâncias de má-fé, bem como assegurar a correta aplicação da legislação relativa à competência territorial, é imprescindível a atualização desses documentos. É o entendimento do TJBA, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034633-17.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ERICA DE SOUSA DE OLIVEIRA Advogado (s): JESSICA DOS SANTOS SOARES AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, ESPECÍFICA E COM FIRMA RECONHECIDA - INDÍCIO DE FRAUDE - OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO 04 DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA - ORDEM MANTIDA. 1.
Tem-se como fato notório neste Poder Judiciário, a ocorrência do ajuizamento de diversas demandas por causídicos desprovidos de procuração, à revelia da parte supostamente interessada; ou, em outros casos, o ajuizamento de demandas diversas, em outras matérias, em nome de partes que outrora outorgaram procuração com fim específico. 2.
Por tais razões, o Núcleo de Combate às Fraudes no Âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, após discussão acerca dos expedientes: TJ-ADM-2020/41662, TJ-ADM-2020/46667, TJ-ADM-2020/34283 e TJ-ADM-2020/46663; editou o Enunciado nº 04 recomendando seja observada a regularização da representação das partes, observando-se a existência e a validade da procuração para, na hipótese de se verificar distanciamento temporal grande entre a assinatura e a juntada do mandato nos autos, determinar a intimação da parte autora, por seu advogado, para juntar procuração atualizada. 3.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034633-17.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante ERICA DE SOUSA DE OLIVEIRA e como apelada ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - AI: 80346331720228050000 Des.
Maurício Kertzman Szporer, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022).
Portanto, determino a emenda à inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor providencie e junte os seguintes documentos: Uma procuração atualizada em nome do autor (mês anterior ou atual); Um comprovante de residência em nome do autor atualizado (mês anterior ou atual); Ressalta-se que tais medidas são essenciais para a verificação da competência territorial deste Juizado e para confirmar a legitimidade e capacidade processual do autor.
Na inobservância deste comando judicial no prazo estabelecido, o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme preconiza o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para cumprimento desta decisão.
Uauá-BA, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501676096
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21/05/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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14/05/2025 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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