TJBA - 0193131-78.2007.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0193131-78.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ELAINE CRISTINA PEREIRA LOGRADO Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335), JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA23409) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. O Estado da Bahia devidamente intimado, se manifestou não se opor aos valores apresentados, conforme se vê do ID sob o número 133092535. É o relatório. DECIDO. O artigo 535, §3º do CPC prevê: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Nesse sentido transcreve-se a seguinte decisão: TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 20.***.***/7002-32 DF (TJ-DF) Data de publicação: 22/04/2004 Ementa: COBRANÇA DE CONDOMÍNIO.
IMPUGNAÇÃO À PLANILHA DE CÁLCULOS.
MULTA CONVENCIONADA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1.
NÃO BASTA IMPUGNAR A PLANILHA DE CÁLCULOS SEM OFERECER OUTRA COM ELEMENTOS QUE LEVEM À CONCLUSÃO DE QUE A APRESENTADA ESTÁ INCORRETA.
AO AFIRMAR QUE A PROPOSTA DE COBRANÇA CONTÉM ERROS, O IMPUGNANTE DEVE FORNECER DADOS PARA A SUA DESCONSIDERAÇÃO.
NÃO O FAZENDO, A SUA ALEGAÇÃO NÃO SERÁ CONHECIDA. O TJ SP firmou também entendimento. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao cumprimento de sentença - Defesa pautada pelo suposto excesso na execução do débito - Correção monetária - Ausência de indicação de demonstrativo de cálculo - Inobservância do disposto no art. 525, § § 4º e 5º, do CPC/2015 - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Relator(a):Jonize Sacchi de Oliveira; Comarca: Lorena - Órgão julgador:24ª-Câmara de Direito Privado - Data do julgamento:30/03/2017 - Data de registro:31/03/2017 - 2241197-58.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento Assim, a falta de apresentação de cálculos enseja, nos termos do artigo 535, §3º do CPC a rejeição liminar da impugnação, com o acolhimento dos cálculos efetuados pelo credor e indicado nos autos. Posto isso, homologo por sentença os cálculos apresentados pela parte exequente. Com o trânsito em julgado, expeça-se o Precatório, com os procedimentos de praxe, em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P.
Int.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de abril de 2025. -
28/03/2022 09:22
Conclusos para despacho
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19/03/2022 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
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30/01/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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30/01/2022 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
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30/01/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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26/01/2022 22:46
Expedição de ato ordinatório.
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26/01/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 22:45
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 22:41
Expedição de ato ordinatório.
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26/01/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 22:40
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 23:14
Devolvidos os autos
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26/08/2021 14:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2021.
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26/08/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 09:09
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/03/2020 00:00
Petição
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05/03/2020 00:00
Recebimento
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18/01/2020 00:00
Publicação
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08/01/2020 00:00
Mero expediente
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17/12/2019 00:00
Petição
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10/12/2019 00:00
Recebimento
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27/07/2019 00:00
Publicação
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18/06/2019 00:00
Petição
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05/06/2018 00:00
Recebimento
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17/05/2018 00:00
Publicação
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10/05/2018 00:00
Reativação
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23/05/2014 00:00
Ato ordinatório
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09/04/2014 00:00
Petição
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29/08/2013 00:00
Petição
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24/09/2012 00:00
Publicação
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20/09/2012 00:00
Recebimento
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20/09/2012 00:00
Mero expediente
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21/08/2012 00:00
Petição
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30/07/2012 00:00
Recebimento
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25/05/2012 00:00
Publicação
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27/04/2012 00:00
Recebimento
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13/04/2009 08:28
Remessa
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30/03/2009 10:14
Recebimento
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24/03/2009 17:24
Conclusão
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20/03/2009 11:10
Protocolo de Petição
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13/03/2009 14:28
Entrega em carga/vista
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23/01/2009 16:19
Recebimento
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23/01/2009 15:11
Recebimento
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20/01/2009 15:28
Conclusão
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13/01/2009 14:33
Petição
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18/12/2008 10:18
Protocolo de Petição
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18/12/2008 09:11
Recebimento
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12/12/2008 15:40
Entrega em carga/vista
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06/11/2008 13:31
Requisição de Informações
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06/11/2008 13:31
Requisição de Informações
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30/10/2008 17:38
Conclusão
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24/10/2008 10:09
Petição
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06/10/2008 15:50
Entrega em carga/vista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2007
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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