TJBA - 8008360-32.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008360-32.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) APELADO: EDNOILSON DOS SANTOS Advogado(s): ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB:PB17231-A) DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Apelação Cível interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de EDNOILSON DOS SANTOS, julgou improcedente o pedido inicial com fundamento na existência de abusividade nos juros remuneratórios contratados, e, em sede de reconvenção, determinou a revisão contratual e a devolução do bem apreendido no prazo de 5 (cinco) dias.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a validade das cláusulas contratuais pactuadas e a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios fixados.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012, §4º, do CPC, a fim de que seja suspensa a eficácia da sentença, notadamente quanto à determinação de restituição do veículo.
Informa, contudo, nos próprios autos (ID. 73902403), a impossibilidade de devolução do bem, vez que o mesmo foi vendido através de leilão, após a concessão da liminar de busca e apreensão.
Certidão expedida (ID. 73902411) atesta que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte apelada acerca do recurso interposto. Preparo recolhido. É o relatório.
Decido.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação encontra amparo no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." A concessão do efeito suspensivo pressupõe, portanto, a presença simultânea de dois requisitos: a) a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) ou a relevância da fundamentação; e b) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso dos autos, observo que a principal providência determinada na sentença recorrida consiste na restituição do veículo objeto da garantia fiduciária.
No entanto, conforme informado pelo próprio apelante, tal medida mostra-se materialmente impossível, uma vez que o bem foi alienado em leilão após a apreensão autorizada judicialmente.
Sendo assim, a determinação de restituição do veículo, nos termos em que fixada na sentença, revela-se de impossível cumprimento, o que por si só já afasta o requisito do periculum in mora quanto a este ponto específico, uma vez que não se pode impor ao apelante obrigação inexequível.
Deste modo, havendo a impossibilidade de restituição específica do bem, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil.
Contudo, ainda que se reconheça a existência de controvérsia jurídica relevante quanto à abusividade das cláusulas contratuais, tal aspecto se insere no mérito da apelação, o qual será devidamente analisado quando do julgamento definitivo do recurso, não se justificando, por ora, a suspensão dos efeitos da sentença com base em risco concreto de dano grave ou de difícil reparação.
Com efeito, não se vislumbra perigo iminente ou irreversível decorrente da manutenção da eficácia da sentença, sobretudo diante da constatação de que o bem não mais se encontra na posse do apelante, nem há medida executiva imediata ou irreparável em curso. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, por ausência de risco de dano grave e de difícil reparação e, quanto à determinação de restituição do bem, por impossibilidade material de cumprimento da medida, diante da alienação prévia do veículo em leilão, circunstância que impõe eventual conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499, CPC), matéria a ser apreciada no julgamento de mérito recursal. Intimem-se as partes.
Oficie-se o Juízo de origem. Após, retornem conclusos. Salvador, data registrada no sistema. Des.
Raimundo Nonato Borges Braga Relator r02 - 
                                            
28/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:19
Julgado improcedente o pedido
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22/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 09:15
Expedição de despacho.
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21/09/2023 04:58
Decorrido prazo de EDNOILSON DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 04:16
Decorrido prazo de EDNOILSON DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:27
Decorrido prazo de EDNOILSON DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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27/08/2023 14:17
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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27/08/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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23/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 13:53
Expedição de despacho.
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16/08/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 11/05/2023 23:59.
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15/08/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 09:49
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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06/08/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
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10/06/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 08/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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14/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 18:42
Expedição de decisão.
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13/04/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 09:47
Expedição de decisão.
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12/04/2023 11:06
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 14:00
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2021 11:32
Decorrido prazo de EDNOILSON DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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28/10/2021 11:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 30/08/2021 23:59.
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28/10/2021 08:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 26/08/2021 23:59.
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10/08/2021 11:15
Publicado Despacho em 05/08/2021.
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10/08/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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04/08/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 12:09
Expedição de despacho.
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02/08/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 11:55
Conclusos para despacho
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22/04/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 04:39
Decorrido prazo de EDNOILSON DOS SANTOS em 25/02/2021 23:59.
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11/03/2021 04:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 25/02/2021 23:59.
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10/02/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2021 12:10
Publicado Despacho em 02/02/2021.
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01/02/2021 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 12:45
Conclusos para despacho
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26/01/2021 12:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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