TJBA - 8193340-12.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:32
Comunicação eletrônica
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10/06/2025 22:17
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA PEREIRA LOGRADO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
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01/06/2025 17:58
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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01/06/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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26/05/2025 19:33
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8193340-12.2024.8.05.0001 REQUERENTE: JOELSON PEREIRA DE FARIAS e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Alegam os Autores, que são policiais militares vinculados a Polícia Militar do Estado da Bahia. Aduzem que, os policiais militarem possuem o direito ao reconhecimento da concessão da aposentadoria especial, devida diante da alta exposição/risco que os Policiais e Bombeiros passam, sendo permanente e inerente a profissão. Sustentam que, o direito à aposentação está, em tese, garantido pela Lei Complementar nº 51/85, não dependendo de dilação probatória, e, que o Estado da Bahia vem, negando a inativação com proventos integrais em situações análogas. Sendo assim, requerem, a declaração do reconhecimento do período especial exercido na função de Policial Militar, convertido a tempo comum já com aplicação do devido fator de majoração, para o fim de averbação do tempo de serviço, no CTC do RPPS da PMBA. Requerem ainda, a declaração do reconhecimento à concessão da aposentadoria especial nos termos do artigo 40 §4º da CRFB/88 e artigo 57 §1º da Lei nº 8.213/91, em concordância com o Tema 942 do STF e Súmula Vinculante nº 33 da Suprema Corte.
Requerem ainda, a aplicação do fator 1.4, a cada ano trabalhado, exercido na função de Policial Militar, convertido a tempo comum, com a averbação do tempo de serviço, no CTC do RPPS da PMBA, até o ato aposentador (reserva remunerada). Citado, o Réu apresentou a contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
MÉRITO Cinge-se a presente demanda à pretensão da Requerente de ver reconhecido seu direito à aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar n. 51/1985. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1. A Constituição Federal prevê as hipóteses de aposentadoria especial para os servidores públicos civis no artigo 40, § 4º-B. Eis a dicção do referido dispositivo constitucional: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-A.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-B.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-C.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Note-se que a previsão constitucional regula o regime jurídico dos servidores públicos civis.
Ora, a parte Autora é integrante da Polícia Militar da Bahia, portanto, está vinculado às regras previstas na Lei 7.990/01 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia), que traz regramento próprio sobre aposentadoria dos militares, não prevendo a hipótese de aposentadoria especial para militar.
Corroborando com este entendimento, cita-se a título ilustrativo os julgados abaixo, mutatis mutandis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL.
Questão de direito tratada na ação de origem (n. 1002708-26.2022.8.26.0619): policial militar do estado de São Paulo que pleiteia a conversão do tempo trabalhado como policial militar, tido como especial, em tempo comum para fins previdenciários, consoante as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei n. 8.213/91 e à luz da tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 1.014.286/SP (tema 942).
TESE UNIFORMIZADA OBSERVADA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Alegada divergência entre o teor do acórdão recorrido e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP).
Existência de tese recém uniformizada acerca da questão de direito objeto do presente pedido (PUIL).
Acórdão recorrido (fls. 17/26) cujo teor está de acordo com a tese jurídica firmada no julgamento do PUIL n. 0000036-85.2022.8.26.9021, a saber: "POLICIAL MILITAR - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO TEMA Nº 942, DO STF, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO AOS POLICIAIS MILITARES, DETERMINADO PELO DECRETO-LEI Nº 260/70, QUE FOI RECEPCIONADO COMO LEI COMPLEMENTAR".
Acórdão mantido.
Pedido de uniformização prejudicado. (TJ-SP - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível: 0000003-65.2023.8.26.9049 Jaboticabal, Relator: Rubens Hideo Arai, Data de Julgamento: 04/04/2024, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/04/2024.) ( grifo nosso). RECURSO INOMINADO 1.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E/OU CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL LABORADO COMO POLICIAL MILITAR PARA COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA AO SERVIDOR MILITAR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.
RECURSO DA PARANÁ PREVIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO INOMINADO 2.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 57 DA LEI FEDERAL N. 8.213 /91.
TEMA 942 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 942 STF PARA POLICIAL MILITAR. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00020962320218160101 Jandaia do Sul, Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 29/05/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2023). ( grifo nosso).
Sendo assim, resta verificada a impossibilidade de concessão de aposentadoria especial para os Autores, policial militar.
Desta forma, no caso em tratativa, não merece prosperar a demanda, porquanto o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia não garante aos policiais militares a aposentadoria especial com integralidade dos proventos.
Consequentemente, inexiste respaldo constitucional ao pedido dos Autores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
19/05/2025 17:25
Comunicação eletrônica
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19/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 21:24
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2025 14:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2025 23:59.
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21/01/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 21:14
Cominicação eletrônica
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16/12/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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