TJBA - 8002479-64.2023.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 19:16
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 21:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:37
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES ALIXANDRINO MUNIZ DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8002479-64.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO REQUERENTE: GUILHERME FERREIRA DA SILVA Advogado(s): DANILO DE ASSIS SOUZA (OAB:BA72614) REQUERIDO: RAY DA SILVA MIRANDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Colhe-se que os querelados foram citados mas não ofereceram resposta à acusação (ID. 473468399 e 472831343). Não são todas as Comarcas do estado da Bahia que contam com os relevantes serviços da Defensoria Pública do Estado, devidamente estruturados, instituição essencial à função jurisdicional, nos termos do art. 134 da CF/88. Assim, para que não se instalasse verdadeiro caos, face a insuficiência de profissionais defensores públicos para atender aos juridicamente necessitados, em atitude de flagrante inconstitucionalidade por omissão por parte do Estado, o legislador previu a possibilidade de remuneração de Advogados que aceitassem o múnus para atuarem como Defensores Dativos, em observância à Constituição da República e ao próprio Estatuto da OAB, em seu art. 22. Aliás, o C.
STJ possui entendimento tranquilo no sentido de que "deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca." (AgRg no REsp 685.788/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, segunda turma, julgado em 05/03/2009, DJe 07/04/2009). No mesmo sentido outros julgados daquele Superior Tribunal: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: REsp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; REsp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no REsp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1041532/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 25/06/2008) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE. Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, ainda que exista, no Estado, Defensoria Pública, cabendo à Fazenda o pagamento dos honorários devidos. (AgRg no REsp 159974/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 15/12/2003 p. 182). No presente caso, o réu foi citado mas não constituiu Advogado, fato comprovado pela certidão acostada aos autos, impondo-se a nomeação do Defensor Dativo, afigurando-se inconcebível exigir que atue sem receber a contraprestação por seu trabalho, cujos relevantes serviços beneficiam toda a sociedade. Logo, inexistindo órgão de atuação da Defensoria Pública na Comarca de REMANSO-BA, nomeio o Advogado Felipe Rodrigues A.
Muniz dos Santos OAB/BA 84310 para assistir os réus até a sentença, fixando, de pronto, e adequando à realidade local, os honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por réu, devendo a Secretaria expedir a respectiva certidão de atuação após a fase final de atuação do Advogado. Intime-se o Advogado nomeado para apresentar a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Defensoria Pública e o Estado da Bahia para ciência quanto à nomeação do Defensor Dativo. Intime(m)-se. Remanso/BA, data e hora do sistema. MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito -
21/05/2025 09:03
Expedição de intimação.
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21/05/2025 09:03
Expedição de intimação.
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21/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501312376
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19/05/2025 15:19
Nomeado defensor dativo
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24/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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24/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:40
Decorrido prazo de RAY DA SILVA MIRANDA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 18:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/11/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/10/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 13:48
Recebida a queixa contra ELIANA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *60.***.*16-23 (REQUERIDO)
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21/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:43
Juntada de Petição de 2024.10.10_Proc 8002479_64.2023.8.05.0208_Elia
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03/10/2024 10:32
Expedição de intimação.
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24/09/2024 17:06
Expedição de intimação.
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18/09/2024 09:10
Audiência Audiência Preliminar realizada conduzida por 22/08/2024 16:40 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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25/08/2024 08:12
Decorrido prazo de DANILO DE ASSIS SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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22/08/2024 21:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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22/08/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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22/08/2024 19:34
Decorrido prazo de ELIANA DOS SANTOS RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:34
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/08/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/08/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/08/2024 20:03
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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06/08/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 11:27
Expedição de intimação.
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06/08/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:16
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 22/08/2024 16:40 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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02/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:00
Juntada de Petição de procuração
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07/03/2024 18:50
Juntada de Petição de 2024.3.7_Proc. 8002479_64.2023.8.05.0208_ Queixa
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21/02/2024 10:20
Expedição de intimação.
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14/11/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:59
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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18/09/2023 16:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 16:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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