TJBA - 0000007-07.1989.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:47
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 16:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: USUCAPIÃO n. 0000007-07.1989.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: LINDOLFO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): TERENCIO CAVALCANTE TONHA registrado(a) civilmente como TERENCIO CAVALCANTE TONHA (OAB:BA8648), MANOEL DA COSTA FILHO (OAB:BA3171) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Usucapião promovida no ano de 1989.
A ação foi sentenciada em razão da inercia do autor em movimentar o processo, conforme sentença ID nº 119907615.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais.
Intimado para realizar o pagamento das custas processuais, foi informado pelo Oficial de Justiça o falecimento do autor, conforme certidão ID nº 381213538.
Certificado pela Secretaria a não possibilidade de consulta do óbito do autor em virtude da ausência de documentos da parte no bojo do processo ID nº 488419878.
Vieram os autos conclusos.
CONSIDERANDO QUE: 1) Há nos autos, a informação do falecimento do autor da ação; e 2) Não foi possível realizar consulta nos bancos de dados do TJBA, em virtude da insuficiência de dados do autor no bojo do processo.
DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À SECRETARIA para análise sobre a pertinência da cobrança de custas processuais remanescentes, conforme cartilha no ano de 2017 pela COFIS/TJBA, além do NBCCR (Núcleo de Gestão de Custas e Despesas Processuais), que foi instituído pelo Decreto Judiciário nº 53/2025.
Cumpra-se.
Serra Dourada/BA, data do sistema.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto Designado -
20/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 491834869
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23/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 22:59
Decorrido prazo de TERENCIO CAVALCANTE TONHA em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:20
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA FILHO em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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02/02/2025 10:01
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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02/02/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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02/02/2025 10:00
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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02/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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12/10/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 18:40
Conclusos para decisão
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10/05/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 09:38
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2022 23:59.
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11/09/2022 19:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/08/2022 11:01
Decorrido prazo de TERENCIO CAVALCANTE TONHA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:59
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA FILHO em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 13:14
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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30/07/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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21/07/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:40
Expedição de intimação.
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19/07/2022 12:40
Expedição de intimação.
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19/07/2022 12:40
Expedição de intimação.
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19/07/2022 12:40
Expedição de intimação.
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19/07/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 10:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/04/2020 14:00
Conclusos para despacho
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26/09/2019 05:13
Devolvidos os autos
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30/05/2019 10:18
MERO EXPEDIENTE
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05/06/2014 12:31
CONCLUSÃO
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04/06/2014 15:14
DOCUMENTO
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04/06/2014 15:08
RECEBIMENTO
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26/04/2012 09:22
REMESSA
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20/12/1989 11:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/1989
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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