TJBA - 0000015-39.2015.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 20:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/11/2023 22:06
Baixa Definitiva
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21/11/2023 22:06
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 00:28
Decorrido prazo de NESTOR FERNANDES CARDOSO PASSOS em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:14
Decorrido prazo de O ESTADO DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL BEZERRA em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000015-39.2015.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: O Estado Da Bahia Executado: Antonio Rafael Bezerra Advogado: Nestor Fernandes Cardoso Passos (OAB:SP319052) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000015-39.2015.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: O ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: ANTONIO RAFAEL BEZERRA Advogado(s): NESTOR FERNANDES CARDOSO PASSOS (OAB:SP319052) SENTENÇA O ESTADO DA BAHIA ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal em desfavor de ANTÔNIO RAFAEL BEZERRA, pretendendo cobrar IPVA dos anos de 2008 a 2010.
Devidamente citado, o Executado manejou Exceção de Pré-executividade invocando a sua ilegitimidade como sujeito passivo para pagamento do IPVA do veículo indicado na inicial, ao argumento de que este fora objeto de roubo, no ano de 2007.
Alegou, ainda, que o crédito objeto da presente ação encontra-se prescrito.
A Fazenda Pública se manifestou nos autos (ID n.º 276799718), reconhecendo a prescrição do crédito exequendo, bem como requerendo a substituição da Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos. É o relato do essencial.
Decido.
Da prejudicial de mérito: Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pela excipiente, qual seja: prescrição.
Inicialmente, registra-se que, a Fazenda Pública reconheceu a prescrição do crédito correspondente ao período de 2008 e 2009, requerendo a substituição da Certidão de Dívida Ativa – CDA (ID n.° 276799718). É cediço que a Lei de Execução Fiscal autoriza a emenda ou substituição da CDA (art. 2º, §8º, da Lei n.º 6.830).
Contudo, a sobredita faculdade legal se restringe às situações em que há erro material ou formal, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula n.° 392, do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
In casu, observa-se que a CDA colacionada aos autos não carece de vícios, situação que não se enquadra no permissivo legal de substituição.
Por outro lado, verifica-se que a pretensão da parte exequente não configura substituição da CDA, mas tão somente a atualização da dívida, expurgando-se o período fulminado pelo instituto da prescrição.
Nesse sentido, trata-se de reconhecimento de prescrição das parcelas do período de 2008 e 2009, restando, pois, o interesse da exequente na satisfação do crédito referente ao exercício de 2010.
Posto isso, reconheço a prescrição parcial do crédito objeto da presente demanda.
Do mérito: Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da demanda cinge-se à possibilidade de imputação do débito decorrente do inadimplemento de IPVA ao executado, ante a alegação de que o veículo fora objeto de roubo.
Como se vê dos autos, a parte excipiente logrou êxito em comprovar ter sido vítima de delito de roubo, nos idos de 2007 (ID's n.ºs 115318275, 115318279, 115318305, 115318909).
O crime teve como objeto o veículo com RENAVAM n.º 873572114, o qual corresponde ao número de identificação do automóvel que ensejou o débito perquirido nos autos da presente ação.
Posto isso, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente.
Destarte, confira o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca do tema: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
VEÍCULO FURTADO EM PERÍODO ANTERIOR AO EXECUTADO.
BEM SEGURADO QUE PASSA A PERTENCER À SEGURADORA.
FATO GERADOR DO TRIBUTO É A PROPRIEDADE.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DIRECIONADA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 134 DO CTN.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
A ocorrência de furto do veículo (ocorrido em 16.12.1996) sobre o qual a Fazenda Pública executa o IPVA (exercícios 2002 a 2007) e sua transferência à Seguradora em período anterior ao executado, fazem concluir pela ilegitimidade passiva do recorrido.
Ademais, o fato gerador do tributo é a propriedade do bem, não configurando o Apelado com referida característica desde a data do sinistro (16.12.1996).
Acertada a decisão singular que acolheu a Exceção de Pré-Executividade devendo ser mantida.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500794-92.2013.8.05.0001, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2017).
Desse modo, em sendo reconhecida a ilegitimidade do excipiente, certo que tal extinção tem o condão de fulminar por completo a cobrança aqui hostilizada.
Nessa linha, de registrar-se que o Decreto nº 902/1991, que regulamenta o IPVA, em seu art. 1º dispõe sobre o fato gerador, in verbis: “Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.
O art. 10 do mesmo diploma legal estabelece normas para apuração do IPVA: “Art. 10.
O IPVA será apurado aplicando-se a alíquota correspondente sobre a base de cálculo estabelecida. (...). § 2º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, a base de cálculo corresponderá ao valor proporcional ao número de meses do ano em que o veículo permaneceu na sua propriedade, domínio ou posse, observando-se que, nas ocorrências após o pagamento total, a restituição, a ser efetuada no exercício seguinte à perda, será feita em moeda corrente.” Assim, com base no § 2º do art. 10 do Decreto nº 902/1991, na hipótese do veículo ser objeto de roubo só será devido o imposto correspondente ao período que o sujeito passivo detinha a sua posse.
Por conseguinte, comprovado nos autos que o roubo do bem se deu em janeiro de 2007, todo e qualquer exercício cobrado da parte autora a partir de tal data, é indevido, ante a inocorrência do fato gerador.
Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-executividade e EXTINGO esta Execução Fiscal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Executado.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito -
03/08/2023 19:44
Expedição de intimação.
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03/08/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2023 08:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/11/2022 23:59.
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09/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2023 12:04
Conclusos para despacho
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03/11/2022 17:42
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
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25/10/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 14:06
Expedição de intimação.
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29/06/2021 15:37
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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07/06/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 13:34
Conclusos para despacho
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08/05/2019 08:56
Devolvidos os autos
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12/03/2015 09:55
MANDADO
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26/02/2015 12:17
MANDADO
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26/02/2015 12:07
MANDADO
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28/01/2015 10:15
MERO EXPEDIENTE
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14/01/2015 10:13
CONCLUSÃO
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14/01/2015 10:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2015
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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