TJBA - 0553174-87.2016.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0553174-87.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: NACAO BOARDS REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): MAICO COELHO DA SILVA registrado(a) civilmente como MAICO COELHO DA SILVA (OAB:BA26239), BRUNA GONCALVES DA SILVA SANJUAN (OAB:BA45792) INTERESSADO: LUIZ FELIPE MANGINI FERNANDES Advogado(s): RAFAEL AUGUSTO MINARI (OAB:SP321173) DECISÃO NAÇÃO BOARDS REPRESENTAÇÃO LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LUIZ FELIPE MAGINI FERNANDES - ME, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Narra a parte autora que é empresa de pequeno porte e foi contratada pela acionada, desde 2001, para efetuar distribuição de produtos no estado da Bahia.
Informa que, em razão do serviço prestado, recebia remuneração de 10% sobre o valor da negociação desenvolvida.
Informa que a ré interrompeu as transações com a parte autora na data de julho de 2012, não havendo distrato, pagamento de indenização ou qualquer tipo de rubrica.
Informa, portanto, que até o momento do protocolo da ação, a acionada encontra-se com 49 (quarenta e nove) meses de inadimplência.
Diz que na data de agosto de 2015, o réu enviou proposta de rescisão contratual, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), entretanto, não foi aceita.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de todos os valores mensais que deixou de pagar; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos, conforme ID 229494332 e seguintes.
Houve a concessão da gratuidade de justiça, conforme ID 229495637.
Em ID 229495656, a parte acionada, regularmente citada, apresentou contestação.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Aduz que há inépcia da inicial, uma vez que há ausência de causa de pedir, visto que não houve menção específica ao valor do dano sofrido.
Sustenta que há incompetência deste juízo para apreciação da causa, tendo em vista que há foro de eleição estipulado entre as partes no contrato.
Alega que há prescrição quinquenal, uma vez que a relação entre as partes se encerrou em 2011, de maneira verbal.
No mérito, diz que a parte autora não fez prova dos valores supostamente devidos, bem como informa que houve, de fato, a rescisão contratual.
Aduz que não há descumprimento contratual, bem como não foram comprovados perdas e danos.
Impugna o requerimento de dano moral.
Impugna a documentação juntada e demais alegações e pedidos da autora.
Requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Em ID 229495902, a parte autora apresentou réplica.
Impugna as preliminares suscitadas pela parte ré, bem como as alegações constantes do mérito da peça de defesa.
Reafirma o teor da exordial e requer a procedência dos pedidos.
Após, analisando detidamente o feito, observo que no ID 229495931, já havia sido determinada a remessa dos autos ao juízo competente, uma vez que foi reconhecida a incompetência deste juízo para julgamento causa.
Vejamos o teor da decisão proferida: Pelo exposto, ante a relativização das distâncias físicas no atual contexto do Poder Judiciário Nacional, reconheço a incompetência deste Juízo para que seja respeitada a cláusula contratual do foro de eleição, para determinar a remessa dos autos para o Juízo Competente da Comarca de Santana de Parnaíba-SP Desta forma, DETERMINO que seja cumprida a decisão do ID 229495931, com a remessa dos autos ao juízo competente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, Data da assinatura eletrônica THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 11, de 14 de março de 2025) -
13/10/2022 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 12:32
Declarada incompetência
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30/09/2022 10:15
Conclusos para decisão
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05/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 00:00
Expedição de documento
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/05/2022 00:00
Publicação
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17/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/05/2022 00:00
Impedimento ou Suspeição
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28/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2022 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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25/03/2022 00:00
Redistribuição de processo - saída
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25/03/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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14/03/2022 00:00
Publicação
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10/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/03/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
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16/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/12/2019 00:00
Petição
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30/11/2019 00:00
Petição
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08/11/2019 00:00
Publicação
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06/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2019 00:00
Recurso
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28/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/04/2019 00:00
Petição
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03/04/2019 00:00
Publicação
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01/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/01/2019 00:00
Mero expediente
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20/08/2018 00:00
Petição
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06/08/2018 00:00
Petição
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28/07/2018 00:00
Publicação
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26/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2018 00:00
Mero expediente
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13/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2018 00:00
Petição
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22/05/2018 00:00
Publicação
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18/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/06/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2017 00:00
Petição
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13/06/2017 00:00
Documento
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13/06/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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08/06/2017 00:00
Petição
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26/05/2017 00:00
Petição
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22/04/2017 00:00
Publicação
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20/04/2017 00:00
Petição
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19/04/2017 00:00
Expedição de Carta
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19/04/2017 00:00
Audiência Designada
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19/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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31/08/2016 00:00
Petição
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22/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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