TJBA - 8000294-20.2024.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:09
Desentranhado o documento
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06/06/2025 11:00
Desentranhado o documento
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06/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:36
Desentranhado o documento
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06/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000294-20.2024.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU REQUERENTE: IVONILDA SAMPAIO SANTOS Advogado(s): LUCAS PAIXAO SA (OAB:BA80962) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Vistos, etc. O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias corrija o seguinte elemento da petição inicial: 1. apresente a sua qualificação completa, incluindo sua profissão; 2. apresente comprovante de residência em seu nome ou comprovar relação de parentesco com o titular do comprovante de endereço colacionado.
No último caso, deverá juntar declaração subscrita pelo titular do comprovante de que Autor efetivamente reside no local, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Saliento que a subscrição de declaração com informações falsas pode implicar em ilícito penal; 4. apresente comprovação da incapacidade econômica, para fins de AJG, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, o que pode ser feito através da juntada de comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim.
Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente.
Cumprida ou não a diligência pela Parte Autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação. Providências necessárias.
Sapeaçu-BA, datada e assinada digitalmente. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Designada -
26/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:40
Expedição de ofício.
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26/05/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 13:23
Expedição de ofício.
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26/05/2025 13:13
Expedição de intimação.
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26/05/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502288566
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26/05/2025 13:13
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 12:15
Expedição de intimação.
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26/05/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502288566
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26/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 450220715
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26/05/2025 12:12
Expedição de Ofício.
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25/05/2025 00:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a IVONILDA SAMPAIO SANTOS - CPF: *48.***.*80-49 (REQUERENTE).
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26/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
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03/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
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02/06/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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