TJBA - 8000061-81.2025.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE SOUZA ALCANTARA em 16/06/2025 23:59.
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27/08/2025 00:39
Decorrido prazo de SAMALA SILVA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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27/08/2025 00:39
Decorrido prazo de Isabella Rosa Araújo em 16/06/2025 23:59.
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08/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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08/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc. 1- DILMA DE JESUS SILVA ALCANTARA e JOSÉ PEDRO DE ALCANTARA FILHO, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual, aduzindo que tem bens a partilhar, bem como desta união não advieram filhos, dispensando a fixação de pensão alimentícia entre si, postulando a homologação do acordo e decretação do divórcio. 2- Insta salientar que os divorciandos firmaram os termos do acordo, conforme se verifica na exordial, bem como que não há necessidade de intervenção do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), em vigor a partir de 18/03/2016. 3- É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão. 4- Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, não se vislumbrando prejuízos a terceiros. 5- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na inicial e com fundamento nos arts. 226, § 6º, da CF e 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, decreto o divórcio consensual do casal constituído por DILMA DE JESUS SILVA ALCANTARA e JOSÉ PEDRO DE ALCANTARA FILHO. 6- Saliento que a Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, DILMA DE JESUS SILVA.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Cartório do Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício da Comarca de Vitória da Conquista -Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do livro de registro de casamento sob nº B-08/AUX, às fls. 307, termo nº 4.308 a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. 7- Custas pelos requerentes, os quais diante do requerimento na inicial e nos termos do art. 98, § 1º, do novo Código de Processo Civil, concedo nesta oportunidade os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento.
P.
R.
I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Vitória da Conquista-BA, 19 de fevereiro de 2025 Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 491249697
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22/05/2025 09:27
Expedição de Carta.
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25/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:40
Decorrido prazo de SAMALA SILVA SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:40
Decorrido prazo de Isabella Rosa Araújo em 24/03/2025 23:59.
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23/02/2025 06:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 06:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 06:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 08:13
Homologada a Transação
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19/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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03/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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