TJBA - 8000247-11.2025.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:05
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/04/2025 21:34
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 04:50
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:50
Decorrido prazo de OTTAVIO ALVES GOES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:50
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 10:20
Expedição de intimação.
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13/03/2025 09:56
Expedição de citação.
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13/03/2025 09:56
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000247-11.2025.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Amancio Nunes Dos Santos Advogado: Ottavio Alves Goes (OAB:SE13039) Advogado: Jose Henrique Ribeiro Do Nascimento (OAB:SE13068) Reu: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000247-11.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: AMANCIO NUNES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068), OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039) REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial, aparelhada com pedido de tutela de urgência, proposta por Amancio Nunes dos Santos em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., visando a declaração da inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito e a indenização de danos morais.
Em síntese, narra o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com a realização de descontos mensais, em seu benefício previdenciário, em favor do(a) ré(u).
Explica, porém, que não possui nenhuma relação jurídica com a entidade, motivo pelo qual reputa as cobranças como ilegais.
Inicialmente, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado.
Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, ex vi dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço supostamente prestado pelo(a) ré(u).
Assentada essa premissa dogmática, registre-se que, em relação à tutela jurisdicional de urgência, os pressupostos específicos ao microssistema consumerista estão assim enunciados pelo artigo 84, § 3º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC]: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. (destaque acrescido) Trata-se, pois, de averiguar: a) a relevância dos fundamentos da demanda (fumus boni iuris), caracterizada por elementos indiciários da existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte; b) o risco de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Na espécie, bem examinados os autos, verifica-se a plausibilidade da pretensão deduzida.
De fato, os documentos acostados à inicial demonstram a realização dos descontos questionados, em favor do(a) ré(u), em valores que variam entre R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos) e R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), no benefício previdenciário do consumidor [Id 483709129].
Em tal contexto, afirmando o(a) autor(a), na causa de pedir, um fato negativo, qual seja, a inexistência de negócio jurídico que respalde as cobranças, é de se mitigar a exigência da probabilidade do direito a partir de um lastro documental pré-constituído, diante da extrema dificuldade de comprovação do caráter espúrio dos débitos.
Ademais, as “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, a que aludem o artigo 375 do Código de Processo Civil, indicam que a negativa de contratação, se articulada em uma narrativa coerente e factível, é portadora de verossimilhança, máxime ao se considerarem as penalidades previstas para a conduta de alterar a verdade dos fatos.
Registre-se, ainda, que a lide em tela difere substancialmente daqueles casos corriqueiros de empréstimos consignados, pois os consumidores nada recebem como contrapartida financeira das contribuições efetuadas, circunstância que nos permite inferir ser praticamente nula a probabilidade de que o(a) autor(a) esteja imbuído do propósito de locupletar-se às custas da parte adversa.
Com relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sublinhe-se que as cobranças mensais refutadas incidem sobre modestos proventos de aposentadoria/pensão – verba de caráter alimentar – e podem coartar o orçamento doméstico do(a) segurado(a), comprometendo a sua subsistência.
De outro vértice, pontifique-se que o artigo 6º, VIII, do referido Código Protetivo assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante inversão do ônus probatório, quando presente a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, a fim de equilibrar a assimetria presumidamente existente entre as partes no processo.
Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso sob exame, a inversão requerida é cabível com base na hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, dada a excessiva dificuldade que terá ela – se mantida a distribuição estática da carga probatória – para demonstrar o defeito na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica ("prova diabólica"), bem como, em contraposição, da melhor condição de que o fornecedor desfruta para comprovar a realização do negócio e a legitimidade dos débitos, o que também faz incidir o comando do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destaque acrescido) Como se lê na parte final do dispositivo, com a modulação do onus probandi, deverá ser conferida a(o) ré(u) a possibilidade de se livrar do encargo processual, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e virtual nulidade da sentença.
Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante da presença dos seus requisitos essenciais, com base no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 2) Defiro o pedido de antecipação da tutela pretendida, com base no artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, para determina ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos impugnados no benefício da parte autora, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada lançamento indevido. 3) Defiro a inversão do ônus da prova pleiteada, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para conferir a(o) ré(u) o encargo de demonstrar a existência de contrato, firmado com o(a) autor(a), capaz de embasar os descontos impugnados. 4) Agende-se audiência conciliação, em conformidade com a pauta do Juizado Cível adjunto, nos termos dos artigos 16 e 22 da Lei de nº 9.099/1995. 5) Determino que o(a) réu seja intimado(a) do teor desta decisão liminar e citado(a) ré(u) para comparecer à sessão conciliatória, representado(a) por preposto com poder para transigir, tratando-se de pessoa jurídica, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 6) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, §1º]. 7) Frustrada a autocomposição, digam as partes, na própria assentada, se têm interesse na produção de prova oral. 8) Em caso positivo, designe-se audiência de instrução – ressalvada a hipótese de denegação do meio probatório postulado –, oportunidade em que o(a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE], caso ainda não o tenha feito. 9) Não havendo requerimento de prova oral, intime-se o(a) ré(u), na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, caso ainda não o tenha feito. 10) Na hipótese anterior, expirado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento imediato do mérito, com arrimo no artigo 355 do Código de Processo Civil. 11) Intimem-se. 12) Cumpra-se, com urgência.
Remanso/BA, datado e assinado digitalmente.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
11/03/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:36
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 14:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/03/2025 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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10/03/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:18
Expedição de citação.
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13/02/2025 10:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/03/2025 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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13/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:28
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 08:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 06/03/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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29/01/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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