TJBA - 8196564-55.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:05
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 05:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS S/A em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8196564-55.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VERA MARGARIDA DE SENA GOES Advogado(s): IASMIN GOMES OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB:BA56306) REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação proposta por VERA MARGARIDA DE SENA GOES contra a SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS S/A.
Antes da prolação de sentença de mérito, as partes chegaram a um acordo extrajudicial, conforme minuta de ID. 488600297, e diante do cumprimento, pugnaram pela extinção do feito.
O cumprimento do Acordo encontra-se acostado no ID. 488600297, página 6.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A moderna processualística incentiva e dá respaldo às transações extrajudiciais e judiciais, a qualquer tempo.
A questão em análise possui natureza patrimonial, portanto as partes podem usar, gozar e dispor e transacionarem livremente, de acordo com a vontade, pactuando entre si situações em conformidade com seus anseios.
Ato contínuo, as partes encontram-se devidamente representadas, sendo maiores e capazes, não existindo óbice na homologação da transação, cujo cumprimento das obrigações acordadas impõe na extinção do feito e seu arquivamento.
Pelo exposto, atento ao que dos autos consta, HOMOLOGO o Acordo celebrado entre as partes (ID. 488600297) ao passo que DECLARO extinto o feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
As despesas do processo devem ser suportadas conforme distribuição realizada no acordo levado a ensejo.
Em caso de silêncio a esse respeito, devem elas ser divididas igualmente, à luz do que contém o art. 90, § 2º, do NCPC, atentando-se para o eventual deferimento da justiça gratuita às partes.
Se o acordo foi celebrado antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, a teor do que contém o art. 90, § 3º, do NCPC.
Honorários conforme acordado.
Defiro eventual desistência do prazo recursal.
Oportunamente dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.I.C. SALVADOR - BA, 16 de maio de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
26/05/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496330742
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16/05/2025 11:27
Homologada a Transação
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08/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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08/01/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 15:16
Concedida em parte a tutela provisória
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19/12/2024 19:52
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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