TJBA - 8000802-91.2024.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:49
Decorrido prazo de ADENILTON BISPO DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:49
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:49
Decorrido prazo de ADENILTON BISPO DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ADENILTON BISPO DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ADENILTON BISPO DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000802-91.2024.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: ADENILTON BISPO DE ARAUJO Advogado(s): LARA MANUELA DOS SANTOS RIOS (OAB:BA45574) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143) SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. É caso de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora não compareceu pessoalmente à audiência de conciliação, tampouco apresentou justificativa até a abertura da referida audiência. Os princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, positivados no art. 2º da Lei nº 9.099/1996, exigem que a justificativa seja apresentada até o início da audiência. Aliás, o próprio CPC, que possui rito mais vagaroso e flexível, exige que a justificativa de ausência a audiência de instrução deve ser apresentada até a abertura dos trabalhos, conforme o art. 362, § 1º, do CPC atual, o que também deve ser aplicado à audiência de conciliação. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA - EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA - PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE - CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos. Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas", penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021) AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
RECURSO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
A justificativa apresentada pela autora foi feita intempestivamente.
Com efeito, incumbe ao advogado justificar a ausência da parte até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não foi feito no presente caso.
Dessa forma, considerando que o procedimento do Juizado Especial Cível prevê a obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte em todas as audiências realizadas, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, era mesmo de rigor.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10025171920168260157 SP 1002517-19.2016.8.26.0157, Relator: Alexandre das Neves, Data de Julgamento: 18/08/2017, 2ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 22/08/2017) EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - JUSTIFICATIVA TARDIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
In casu, verifica-se que a parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada por meio de seu patrono, o qual se limitou a requerer a redesignação da audiência sem apresentar justificativa plausível .
A justificativa apresentada posteriormente à ausência (atestado médico) não é suficiente para afastar a extinção do processo.
O espírito da Lei nº 9.099/95 está fundamentado na conciliação, na tentativa de composição do litígio e, assim, a ausência em audiência ou a ausência de qualquer tentativa de acordo entre as partes viola os preceitos da lei.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório .
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51 .
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
Incidência do art. 362, II, § 1º do CPC (necessidade de comprovação do impedimento até a abertura da audiência), que não é suprida por mera alegação, cuja comprovação é apresentada posteriormente.
Possibilidade de renovação da demanda .
Extinção do processo.
Recurso improvido. (TJ-MT - RI: 10002947420228110004, Relator.: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 05/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2023) No presente caso, embora a advogada da parte autora tenha referido que o autor se fez presente na ausência e não conseguiu acesso por problemas técnicas, o fato é que não se verifica, em nenhum momento na gravação da audiência, a alegada tentativa de acesso pelo autor.
Tampouco houve a juntada de qualquer comprovação do alegado.
Assim sendo, EXTINGO este feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, cujo pagamento não fica obstado por eventual deferimento da gratuidade de justiça, ante a natureza punitiva da condenação em custas em tal caso.
SEM HONORÁRIOS, conforme o art. 55 da Lei 9.099/1995.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, CALCULE-SE o valor das custas e INTIME-SE o executado, por seu advogado, para recolhimento em 15 dias, COMUNICANDO-SE, em caso de inadimplemento no prazo referido, ao setor de cobrança do Tribunal de Justiça, tudo conforme o Ato Conjunto nº 014/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia. Por fim, ARQUIVE-SE com baixa.
MIGUEL CALMON/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
26/05/2025 11:55
Expedição de sentença.
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26/05/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489056857
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22/05/2025 02:22
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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22/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 21:09
Expedição de sentença.
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16/05/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 489056857
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16/05/2025 21:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/02/2025 15:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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13/02/2025 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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05/01/2025 09:25
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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05/01/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 15:08
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/02/2025 15:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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28/11/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 18/11/2024 08:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
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17/10/2024 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 23:23
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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