TJBA - 8002448-10.2025.8.05.0229
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Processo: 8002448-10.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE VERAS DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS HENRIQUE VERAS DA SILVA REQUERIDO: ANDREA LOURENA VERAS ALVES DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por CARLOS HENRIQUE VERAS DA SILVA, em face de ANDREA LOURENA VERAS ALVES DE SOUZA, imputando-lhe a prática do delito de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou pela rejeição da queixa-crime.
Após análise dos autos, passo a fundamentar.
O crime de denunciação caluniosa, descrito no art. 339 do Código Penal, é de ação penal pública incondicionada, ou seja, compete exclusivamente ao Ministério Público promover a ação penal nesse caso, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal.
Assim, a iniciativa para o processamento e julgamento dessa infração penal não pode ser exercida pela parte ofendida por meio de ação penal privada, salvo em hipóteses excepcionais previstas no ordenamento jurídico, como a ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 29 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, não se verifica qualquer indício de desídia ou inércia do Ministério Público que pudesse justificar o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública.
A parte querelante não demonstrou a existência de inquérito policial instaurado ou qualquer omissão ministerial no exercício de sua atribuição constitucional.
A ausência de elementos que indiquem a inércia do órgão ministerial afasta a aplicação do art. 29 do Código de Processo Penal, tornando inviável o prosseguimento da presente demanda.
A tentativa de ajuizamento de queixa-crime em tais circunstâncias configura evidente ausência de legitimidade ativa por parte do querelante, o que caracteriza a inexistência de condição da ação, nos termos da legislação vigente.
Por fim, o Código de Processo Penal não prevê a possibilidade de conversão de ação penal privada em pública ou qualquer outra medida em casos como este.
Assim, o vício de ilegitimidade é insuperável e impõe a rejeição da queixa-crime.
Ante o exposto, com fundamento na ausência de condição da ação pela ilegitimidade ativa do querelante, REJEITO a queixa-crime apresentada, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, certifique-se e aquive-se, com baixa no sistema, observadas as cautelas legais.
Dou ao presente ato força de mandado de intimação para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se Santo Antônio de Jesus - BA, data e hora da assinatura digital. FABIANO FREITAS SOARES Juiz de Direito 1 -
22/09/2025 17:43
Expedição de intimação.
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22/09/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 10:30
Rejeitada a queixa
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09/08/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:44
Juntada de Petição de 8002448_10.2025.8.05.0229__Queixa Crime_Denunciaçã
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05/08/2025 10:21
Expedição de intimação.
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18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 01:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VERAS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VERAS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Processo: 8002448-10.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE VERAS DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE VERAS DA SILVA REQUERIDO: ANDREA LOURENA VERAS ALVES DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o Requerente, por meio de seu advogado, para comprovar o recolhimento das devidas custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, juntar documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência para fins de assistência judiciária.
Decorrido o prazo legal, certifique-se e dê-se vista oos autos ao Ministério Pùblico.
Intime-se.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus - BA, data e hora da assinatura digital. FABIANO FREITAS SOARES Juiz de Direito 2 -
19/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500752290
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16/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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