TJBA - 8000262-43.2020.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:05
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:43
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-43.2020.8.05.0082 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADAILZA OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):LUÍS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
EXEQUENTE ISENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, ao reconhecer a prescrição intercorrente em Execução, isentou o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
O Recorrente sustenta a aplicabilidade do ônus sucumbencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o Exequente pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando a Execução é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade rege a distribuição do ônus sucumbencial, impondo a responsabilidade pelas despesas processuais à parte que deu causa à demanda.
No caso de extinção da Execução pela prescrição intercorrente, a causa determinante para a fixação do ônus sucumbencial não é a resistência do Exequente, mas, sim, o inadimplemento do devedor, que originou a Ação Executiva, e a frustração do credor, em razão da ausência de bens penhoráveis.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, mesmo havendo impugnação do Exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, não se pode transferir a ele o ônus da sucumbência, sob pena de beneficiar duplamente o devedor inadimplente.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença, isentando o Exequente do pagamento dos honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CTN, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1854589/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 24.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000262-43.2020.8.05.0082, oriundos da Comarca de Gandu, tendo como Apelante ADAILZA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO, sendo Apelado BANCO DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. -
07/01/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/01/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/10/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 00:01
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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09/10/2024 20:00
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 22:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
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19/09/2024 22:09
Decorrido prazo de ADAILZA OLIVEIRA DE MELO em 09/04/2024 23:59.
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15/09/2024 22:54
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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15/09/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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24/03/2024 20:29
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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24/03/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 17:31
Expedição de intimação.
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12/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:08
Conclusos para despacho
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29/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:14
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 05/09/2022 23:59.
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16/09/2022 11:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 05/09/2022 23:59.
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28/08/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2022 23:59.
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03/08/2022 08:56
Expedição de intimação.
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30/07/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 06:58
Decorrido prazo de ADAILZA OLIVEIRA DE MELO em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2021 23:59.
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02/07/2021 05:25
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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02/07/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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16/06/2021 09:35
Expedição de intimação.
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16/06/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 08:25
Decorrido prazo de ADAILZA OLIVEIRA DE MELO em 14/09/2020 23:59:59.
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25/11/2020 14:33
Conclusos para despacho
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25/11/2020 14:32
Apensado ao processo 0000047-93.1989.8.05.0082
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25/10/2020 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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01/09/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2020 10:47
Conclusos para despacho
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20/07/2020 00:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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