TJBA - 8000915-74.2025.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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28/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000915-74.2025.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: FERNANDA LEITE DOURADO Advogado(s): ALINE NONATO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALINE NONATO DOS SANTOS (OAB:BA66663), JULIANA PEREIRA DOURADO (OAB:BA44905) REU: NAY PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por FERNANDA LEITE DOURADO em face de NAY PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A autora narra que em 19 de fevereiro de 2024 adquiriu produtos da empresa ré, mediante transação realizada via internet, consistindo na compra de perfumes supostamente importados, pelo valor de R$ 2.079,00.
Alega que ao receber os produtos, constatou que eles não correspondiam à descrição ofertada, tratando-se de produtos falsificados, diversos do anunciado.
Sustenta que após contatar a requerida, acordou-se a devolução dos produtos com consequente reembolso do valor pago.
Afirma que procedeu com a devolução dos produtos, mas a ré jamais efetuou o estorno acordado, permanecendo inerte mesmo após reiteradas tentativas de solução amigável.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a proceder com a imediata restituição do valor de R$ 2.079,00, bem como a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à restituição do valor pago em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A decisão inicial deferiu a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, e indeferiu por ora o pedido de tutela antecipada, determinando a designação de audiência de conciliação, a citação e intimação da parte ré.
A parte requerida foi devidamente citada e intimada para comparecimento à audiência de conciliação designada para o dia 30 de junho de 2025, às 09h30min, a ser realizada por videoconferência, conforme certidão de entrega do AR Digital datada de 26 de maio de 2025.
Na audiência de conciliação realizada em 30 de junho de 2025, a parte requerida não compareceu, embora devidamente certificada do ato, sendo aguardado o prazo de tolerância de 5 minutos.
A parte autora reiterou os termos da inicial e, diante da ausência injustificada da parte ré, requereu o reconhecimento da revelia e de seus efeitos, além da aplicação da pena de confissão. É o relatório.
Decido.
A ausência da parte requerida à audiência de conciliação, mesmo tendo sido devidamente citada e intimada, conforme comprovado pela certidão de AR Digital, caracteriza a revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." A revelia, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, produz como principal efeito a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, desde que verossímeis e compatíveis com o conjunto probatório dos autos.
No caso em análise, os documentos juntados aos autos corroboram integralmente a versão apresentada pela autora.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de comprovante de pagamento via PIX no valor de R$ 1.357,00, datado de 17 de fevereiro de 2024, com a descrição "Perfume importado", direcionado à empresa "DONA NAYS COSMETICOS LTDA", que possui o mesmo CNPJ da requerida (52.***.***/0001-63).
Este documento comprova parcialmente a transação comercial alegada pela autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se perfeitamente no conceito de relação de consumo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A autora figura como consumidora final, nos termos do artigo 2º do CDC, enquanto a requerida atua como fornecedora, conforme definição do artigo 3º do mesmo diploma legal, desenvolvendo atividade de comercialização de produtos de perfumaria e cosméticos.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.
No presente caso, a conduta da requerida em comercializar produtos como se fossem importados, quando na verdade eram falsificados, configura prática comercial desleal e propaganda enganosa, vedada pelo artigo 37, § 1º, do CDC.
A propaganda enganosa resta caracterizada quando há "qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." O artigo 31 do CDC estabelece que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados." A violação deste preceito legal resta evidente na conduta da requerida.
Quanto ao direito à restituição dos valores pagos, o artigo 35 do CDC prevê que, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá alternativamente e à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
A notificação extrajudicial enviada à requerida, datada de 23 de abril de 2025, demonstra a tentativa da autora de resolver a questão amigavelmente, concedendo prazo de 48 horas para quitação dos valores em aberto.
A inércia da requerida em responder à notificação e em comparecer aos atos processuais evidencia o descaso com os direitos do consumidor e o desrespeito às normas consumeristas.
No que tange ao pedido de restituição em dobro, previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, sua aplicação requer a demonstração de má-fé do fornecedor na cobrança ou retenção indevida de valores.
No presente caso, a conduta da requerida em não efetuar o reembolso após ter concordado com a devolução dos produtos e permanecido inerte mesmo após a notificação extrajudicial caracteriza a má-fé necessária para a aplicação da penalidade.
Relativamente aos danos morais, o artigo 6º, inciso VI, do CDC assegura como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a entrega de produto diverso do contratado, aliada à recusa em solver a questão administrativamente, configura dano moral indenizável.
O dano moral na relação de consumo não se limita à dor física ou ao sofrimento psíquico intenso, abrangendo também a violação da dignidade do consumidor, a frustração de sua legítima expectativa e o desgaste emocional decorrente da necessidade de buscar a solução judicial para problema que deveria ter sido resolvido administrativamente.
A conduta da requerida extrapolou o mero inadimplemento contratual, caracterizando verdadeiro desrespeito ao consumidor, que além de receber produtos falsificados, ainda teve que suportar a inércia da empresa em solucionar a questão, mesmo após ter procedido à devolução dos produtos conforme acordado.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a condição econômica das partes, a finalidade pedagógica da indenização e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza da conduta praticada pela ré e a necessidade de desestimular práticas similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional aos danos sofridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDA LEITE DOURADO em face de NAY PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA para: a) Condenar a requerida à restituição do valor de R$ 2.079,00 (dois mil e setenta e nove reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (19/02/2024) e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação; Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
22/09/2025 13:08
Expedição de intimação.
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22/09/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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07/09/2025 23:39
Decorrido prazo de NAY PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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04/09/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/06/2025 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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08/06/2025 07:41
Juntada de entregue (ecarta)
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08/06/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 10:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Av.
Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000 Fone: (74) 3668-1114 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000915-74.2025.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA LEITE DOURADO REU: NAY PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação por videoconferência para o dia 30 de junho de 2025, às 09h30minutos, ficando as partes intimadas para, querendo, comparecerem a sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados, importando a ausência injustificada, da parte requerida em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da parte autora, em extinção e arquivamento do processo.
ADVERTÊNCIAS: • A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ; IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95). • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; • Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; • Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos Nome da Sala: JEC Conciliação 02 - JOÃO DOURADO Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/18817530 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 18817530 Observação: A realização da audiência será por meio de videoconferência, pode-se utilizar o PC/Notebook/Ipad ou celular, bastando que o equipamento possua câmera e acesso à internet.
No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store).
O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que, após baixar o aplicativo, o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira o número disponibilizado acima.
A pessoa a ser ouvida deverá usar vestimenta adequada ao ambiente.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria pelo Fone:(74) 3668 -1114, e-mail: [email protected] João Dourado - Bahia, 21 de maio de 2025.
Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2025 08:16
Expedição de E-Carta.
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21/05/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501610565
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21/05/2025 08:12
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/06/2025 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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23/04/2025 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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