TJBA - 8000325-35.2021.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 01/09/2025 23:59.
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29/07/2025 09:48
Expedição de intimação.
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29/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:34
Decorrido prazo de HIGOR COSTA PINTO em 08/07/2025 23:59.
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19/06/2025 04:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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19/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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18/06/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 10:56
Expedição de intimação.
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06/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000325-35.2021.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: PEDRO DE CASTRO MOREIRA Advogado(s): HIGOR COSTA PINTO (OAB:BA41865), SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO (OAB:BA36034) REU: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s): DESPACHO Considerando que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão - pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização -, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação. Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe "MINUTAR ATO DE DECISÃO" para fins de prolação do ato. Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias. Cumpra-se. ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
26/05/2025 11:52
Expedição de intimação.
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26/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 438692692
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26/05/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 02:20
Decorrido prazo de HIGOR COSTA PINTO em 10/05/2024 23:59.
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14/01/2025 16:41
Decorrido prazo de SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO em 10/05/2024 23:59.
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14/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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20/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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19/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:17
Expedição de intimação.
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09/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:14
Conclusos para decisão
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30/03/2022 16:58
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 04:42
Decorrido prazo de HIGOR COSTA PINTO em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:34
Decorrido prazo de SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO em 31/01/2022 23:59.
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22/01/2022 08:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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21/01/2022 21:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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21/01/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 09:04
Expedição de citação.
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20/01/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2021 17:21
Conclusos para decisão
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19/03/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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