TJBA - 8012691-35.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 19:09
Juntada de Petição de parecer MP
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8012691-35.2024.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar, Análise de Crédito] AUTOR: J.
A.
S.
D.
S.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por J.A.S.D.S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora MARIA LILIANA DE SOUZA SANTOS, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, partes qualificadas.
Decisão no ID472142391, defere em parte a tutela de urgência requerida pela parte autora e determina que a Requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A custeie/disponibilize o tratamento multidisciplinar do autor com profissionais especializados em TEA (Transtorno do Espectro do Autismo), consistente em acompanhamento com Psicólogo Infantil (com formação ABA ou DENVER), duas vezes na semana, acompanhamento com Fonoaudiólogo, duas vezes na semana, acompanhamento com Terapeuta Ocupacional duas vezes na semana, conforme prescrito pelo médico assistente (ID469338758), em sua rede credenciada, localizada no município de residência do autor, sem qualquer ônus para o paciente, ou, na hipótese de inexistência de profissionais especializados na rede credenciada, ou em não havendo vaga em clínica da rede conveniada, que realize, às suas expensas/sem qualquer ônus para o paciente, o agendamento com prestador não integrante da sua rede credenciada, localizada no município de residência do autor, devendo a quantidade de consultas terapêuticas que ultrapassar as balizas de custeio mínimo obrigatório ser suportada tanto pela operadora ré, quanto pelo autor, em regime de coparticipação, na forma do contrato, até ulterior deliberação. Contestação no ID475413774.
Petição da parte autora no ID477121263, sustenta o descumprimento da decisão liminar pela parte ré, junta documentos.
Despacho no ID478272423, intima a parte ré para se manifestar acerca do teor da petição de ID477121263 e documentos juntados, devendo comprovar o efetivo cumprimento da decisão liminar, sob pena de execução da multa arbitrada, intima a parte autora para se manifestar em réplica à contestação e documentos juntados.
Petição da parte ré no ID481579287, informa o cumprimento da decisão liminar, junta documentos.
Réplica no ID483811556.
Decisão saneadora ao ID485604263, anuncia o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, conforme certidão de ID494146206.
ID505779571, Acórdão proferido no bojo do recurso de Agravo de Instrumento nº8071622-51.2024.8.05.0000, interposto pela parte ré, nega provimento ao recurso.
De ofício, determina a redução do valor da multa por descumprimento para R$300,00 (trezentos reais), com incidência diária, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), mantém a decisão em seus demais termos.
Vieram os autos conclusos.
Considerando que o presente feito trata de interesse de menor, se faz indispensável garantir que o trâmite processual observe os princípios e normas específicas aplicáveis à infância e juventude.
Nesse ponto, o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em seu artigo 148, inciso IV, confere competência à Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar ações nas quais se busque garantir os direitos das crianças e adolescentes.
Vejamos os julgados acerca do tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8010703-67.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA X JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA PELO PLANSERV.
ART. 148, INC.
IV C/C ART. 209, AMBOS DO ECA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ.
RESP Nº 1.846.781 - MS.
RECURSO REPETITIVO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do conflito de competência n. 8010703-67.2022.8.05.0000, oriundos da comarca de Vitória da Conquista, em que figuram, como suscitante e suscitado, os juízos da 2ª Vara da Fazenda Pública e da 1ª Vara da Infância e Juventude, respectivamente.
A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DECLARAR a competência do juízo da 1ª Vara Especializada da Infância e da Juventude da comarca de Vitória da Conquista, pelas razões contidas no voto. (TJ-BA - CC: 80107036720228050000 Des.
José Alfredo Cerqueira da Silva Cíveis Reunidas, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 01/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS MÉDICOS A MENOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - IRDR - CV 1.0000.15.035947-9/001 - PRELIMINAR ACOLHIDA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL - REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. A questão que envolve a saúde de crianças e adolescentes demanda a atuação de um ramo especializado da Justiça ordinária, que deve se aparelhar e qualificar para tratar de situações diferenciadas relacionadas à tutela jurisdicional dos direitos fundamentais de um público que, à luz da Constituição da Republica, tem direito a proteção integral e usufrui de prioridade absoluta.- Rejeitar a preliminar e no mérito firmar a tese no sentido da competência absoluta das varas da infância e da juventude para as ações que compreendam o fornecimento de medicamentos e tratamentos (saúde) para menores." (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.15.035947-9/001) (TJ-MG - AC: 10000181015421003 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Unimed Lavras Cooperativa de Trabalho Médico e por criança autista contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão contida na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a 1ª Apelante a custear tratamento multidisciplinar de paciente com transtorno do espectro autista, conforme prescrição médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a concessão da justiça gratuita ao menor; (ii) a obrigação de custeio, pelo plano de saúde, do tratamento multidisciplinar prescrito; e (iii) a competência da Vara da Infância e da Juventude para julgar o pedido de indenização por danos morais formulado na mesma ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à gratuidade de justiça ao menor tem natureza personalíssima e a capacidade financeira dos representantes legais não afasta, por si, a presunção de hipossuficiência em favor do menor, conforme jurisprudência do STJ. 4.
Nos termos do art. 197 da CR/1988 e da Lei n. 9.656/1998, o plano de saúde deve garantir o custeio integral do tratamento prescrito por médico assistente, incluindo métodos específicos recomendados para o transtorno do espectro autista, conforme Resolução Normativa ANS nº 539/2022. 5. A competência das Varas da Infância e da Juventude para julgar demandas que envolvem o direito à saúde de menores é absoluta e vinculante, conforme entendimento firmado no IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001. 6.
A negativa do plano de saúde em custear o tratamento não gera automaticamente dano moral, dependendo de demonstração de agravamento da aflição ou do prejuí zo ao paciente, o que não se comprovou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Primeiro recurso desprovido; segundo recurso parcialmente provido. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 197; CPC, arts. 98, 99 e 1.013, § 3º, I; Lei n. 9.656/1998; Lei n. 12.764/2012; Resolução Normativa ANS nº 539/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.15.035947-9/001; STJ, AgInt no AREsp 618.698/SC; AgInt no REsp n. 2.100.876/SP. (TJ-MG - Apelação Cível: 50091503220228130382, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 12/12/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024) Assim, considerando que a competência da Vara da Infância e Juventude é absoluta e vinculante, determino a intimação das partes e do Ministério Público para se manifestarem especificamente sobre a decisão recente do TJBA acerca da competência, e sobre o IRDR do TJMG.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos, direcionando os autos para o fluxo de decisões urgentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Camaçari/BA, 10 de setembro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
11/09/2025 12:55
Expedição de intimação.
-
11/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:59
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
02/04/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8012691-35.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: J.
A.
S.
D.
S.
Advogado: Gabriel Cerqueira Ribeiro (OAB:BA74866) Advogado: Joao Pedro Brandao Madureira (OAB:BA78794) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB:MA19212) Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8012691-35.2024.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar, Análise de Crédito] AUTOR: J.
A.
S.
D.
S.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por J.A.S.D.S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora MARIA LILIANA DE SOUZA SANTOS, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, partes qualificadas.
Decisão no ID472142391, defere em parte a tutela de urgência requerida pela parte autora e determina que a Requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A custeie/disponibilize o tratamento multidisciplinar do autor com profissionais especializados em TEA (Transtorno do Espectro do Autismo), consistente em acompanhamento com Psicólogo Infantil (com formação ABA ou DENVER), duas vezes na semana, acompanhamento com Fonoaudiólogo, duas vezes na semana, acompanhamento com Terapeuta Ocupacional duas vezes na semana, conforme prescrito pelo médico assistente (ID469338758), em sua rede credenciada, localizada no município de residência do autor, sem qualquer ônus para o paciente, ou, na hipótese de inexistência de profissionais especializados na rede credenciada, ou em não havendo vaga em clínica da rede conveniada, que realize, às suas expensas/sem qualquer ônus para o paciente, o agendamento com prestador não integrante da sua rede credenciada, localizada no município de residência do autor, devendo a quantidade de consultas terapêuticas que ultrapassar as balizas de custeio mínimo obrigatório ser suportada tanto pela operadora ré, quanto pelo autor, em regime de coparticipação, na forma do contrato, até ulterior deliberação.
Contestação no ID475413774.
Petição da parte autora no ID477121263, sustenta o descumprimento da decisão liminar pela parte ré, junta documentos.
Despacho no ID478272423, intima a parte ré para se manifestar acerca do teor da petição de ID477121263 e documentos juntados, devendo comprovar o efetivo cumprimento da decisão liminar, sob pena de execução da multa arbitrada, intima a parte autora para se manifestar em réplica à contestação e documentos juntados.
Petição da parte ré no ID481579287, informa o cumprimento da decisão liminar, junta documentos.
Réplica no ID483811556.
Vieram os autos conclusos.
Não há questões processuais pendentes e os autos estão em ordem.
Dou o feito por saneado, com fulcro no art.357 do CPC.
Considerando que a presente demanda trata de obrigação contratual, cuja prova, precipuamente, é documental, e tendo em vista que os documentos apresentados nos autos se mostram suficientes, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art.355 CPC.
Intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, considerando a existência de incapaz no polo ativo da demanda, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos, direcionando os autos para o fluxo de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Camaçari, 11 de fevereiro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8012691-35.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: J.
A.
S.
D.
S.
Advogado: Gabriel Cerqueira Ribeiro (OAB:BA74866) Advogado: Joao Pedro Brandao Madureira (OAB:BA78794) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB:MA19212) Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8012691-35.2024.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar, Análise de Crédito] AUTOR: J.
A.
S.
D.
S.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por J.A.S.D.S., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora MARIA LILIANA DE SOUZA SANTOS, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, partes qualificadas.
Decisão no ID472142391, defere em parte a tutela de urgência requerida pela parte autora e determina que a Requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A custeie/disponibilize o tratamento multidisciplinar do autor com profissionais especializados em TEA (Transtorno do Espectro do Autismo), consistente em acompanhamento com Psicólogo Infantil (com formação ABA ou DENVER), duas vezes na semana, acompanhamento com Fonoaudiólogo, duas vezes na semana, acompanhamento com Terapeuta Ocupacional duas vezes na semana, conforme prescrito pelo médico assistente (ID469338758), em sua rede credenciada, localizada no município de residência do autor, sem qualquer ônus para o paciente, ou, na hipótese de inexistência de profissionais especializados na rede credenciada, ou em não havendo vaga em clínica da rede conveniada, que realize, às suas expensas/sem qualquer ônus para o paciente, o agendamento com prestador não integrante da sua rede credenciada, localizada no município de residência do autor, devendo a quantidade de consultas terapêuticas que ultrapassar as balizas de custeio mínimo obrigatório ser suportada tanto pela operadora ré, quanto pelo autor, em regime de coparticipação, na forma do contrato, até ulterior deliberação.
Contestação no ID475413774.
Petição da parte autora no ID477121263, sustenta o descumprimento da decisão liminar pela parte ré, junta documentos.
Despacho no ID478272423, intima a parte ré para se manifestar acerca do teor da petição de ID477121263 e documentos juntados, devendo comprovar o efetivo cumprimento da decisão liminar, sob pena de execução da multa arbitrada, intima a parte autora para se manifestar em réplica à contestação e documentos juntados.
Petição da parte ré no ID481579287, informa o cumprimento da decisão liminar, junta documentos.
Réplica no ID483811556.
Vieram os autos conclusos.
Não há questões processuais pendentes e os autos estão em ordem.
Dou o feito por saneado, com fulcro no art.357 do CPC.
Considerando que a presente demanda trata de obrigação contratual, cuja prova, precipuamente, é documental, e tendo em vista que os documentos apresentados nos autos se mostram suficientes, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art.355 CPC.
Intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, considerando a existência de incapaz no polo ativo da demanda, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos, direcionando os autos para o fluxo de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Camaçari, 11 de fevereiro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
19/02/2025 12:41
Juntada de Petição de parecer MP
-
13/02/2025 13:53
Expedição de decisão.
-
11/02/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:07
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
11/12/2024 21:59
Decorrido prazo de JOAQUIM ABRAAO SOUZA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:11
Expedição de decisão.
-
05/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 01:11
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 20:00
Mandado devolvido Positivamente
-
05/11/2024 20:12
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 16:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004260-91.2021.8.05.0079
Bruno Oliveira de Jesus
Steffane Suzi de Jesus Santos
Advogado: Fabricio Ghil Frieber
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2021 15:19
Processo nº 0500231-64.2017.8.05.0064
Banco do Brasil S/A
Robson Crispim Moreira Santos
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/06/2017 08:45
Processo nº 8000143-10.2025.8.05.0114
Jose Moacir Batista de Aguiar
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Geraldo Edson Cordier Pompa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2025 16:08
Processo nº 8009940-18.2022.8.05.0113
Valter Bernardino de Araujo
Marcos Augusto de Araujo
Advogado: Sindy Maressa de Matos Silva Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2022 16:17
Processo nº 8000325-35.2021.8.05.0114
Pedro de Castro Moreira
Municipio de Itacare
Advogado: Higor Costa Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2021 17:21