TJBA - 8080981-85.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8080981-85.2025.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por REQUERENTE: CONDOMINIO MEDITERRANEO em face de REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, todos qualificados nos autos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer/não fazer cumulada com indenização por danos materiais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por CONDOMÍNIO MEDITERRÂNEO em face da EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, na qual se alega a cobrança de valores excessivos nas faturas de fornecimento de água referentes aos meses de janeiro a junho de 2025, em comparação com a média de consumo do ano de 2024.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças reputadas indevidas, a manutenção do fornecimento de água e a autorização para depósito judicial do valor médio de consumo de 2024 (R$ 33.266,41), a fim de evitar a interrupção do serviço essencial.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O primeiro deles é a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, ou seja, a fumaça do bom direito cotejada em cognição sumária.
A probabilidade do dano em face do direito postulado como pedido principal.
Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme alegado na petição inicial (ID nº 500228876), sendo o autor destinatário final do serviço prestado pela ré. A parte autora demonstrou, por meio de documentos anexados aos autos (ID nº 500228878), que houve aumento expressivo nas faturas de água emitidas em 2025, sem justificativa aparente, em comparação com os valores pagos em 2024.
Também consta nos autos a tentativa de solução administrativa junto à EMBASA, por meio do protocolo RA20250550057667 (ID nº 500228881), sem resposta satisfatória.
O depósito judicial do valor incontroverso (R$ 33.266,41) foi devidamente realizado (ID nº 500566341), e as custas processuais (ID nº 500566343) e taxa de citação (ID nº 500566348) foram recolhidas.
A regularidade formal da petição inicial foi atestada pela certidão de triagem (ID nº 500428987).
Diante disso, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando a essencialidade do serviço de fornecimento de água.
Dessa forma, é evidente a não razoabilidade do valor cobrado, estando em total desconformidade com a média de consumo da parte autora no período.
Outro requisito é o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, que nada mais é do que o perigo na demora. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela.
Destarte, o dano deve ser provável, não bastando apenas a possibilidade de ocorrer.
Assim, verifica-se a presença desse requisito apenas pela possibilidade da suspensão do acesso à água e a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, inexiste o perigo de irreversibilidade, uma vez que, se comprovado ao final que a parte autora é devedora dos valores impugnados, poderá a requerida efetuar a cobrança dos valores remanescentes. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUMENTO SUBSTANCIAL DO VALOR DAS FATURAS.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE INTERROMPER O SERVIÇO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A R$ 30.000,00.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. 1.
Da leitura do artigo 300, do CPC, decorre a necessidade de prova inequívoca, para incutir no julgador a verossimilhança das alegações formuladas pela pretendente, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Em análise perfunctória, a probabilidade do direito restou evidenciada, uma vez que, a partir de agosto de 2017, ocorreu substancial aumento das faturas, que passaram a serem emitidas em valores até 5 vezes superiores à média anterior de consumo.
Precedente: 0039387-61.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 23/08/2016 - VIGESIMA QUINTA CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR. 3.
O perigo de dano é proveniente da essencialidade do serviço, sendo inquestionável o prejuízo decorrente da interrupção do fornecimento de água. 4.
Inexistência do perigo de irreversibilidade, uma vez que, se comprovado, ao final, que a agravada é realmente devedora dos valores impugnados, poderá a agravante efetuar cobrança pelas vias próprias. 5.
O valor da multa diária, fixado em R$ 1.000,00, se revela razoável e suficiente para compelir o cumprimento da obrigação imposta, de acordo com o entendimento desta Câmara, devendo ser mantido, sobretudo diante da essencialidade do serviço e da limitação estabelecida pelo magistrado a quo. 6.
Recurso desprovido. (grifos nossos). (TJ-RJ - AI: 00490101820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 51 VARA CIVEL, Relator: MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 06/12/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 11/12/2017).
Assim, os elementos que se avistam nos autos autorizam, de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora demonstrou a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano, tendo apresentado provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações. Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser enfrentada por ocasião da sentença final.
Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à requerida EMBASA que se abstenha de suspender o fornecimento de água ao CONDOMÍNIO MEDITERRÂNEO, referente ao objeto desta demanda, enquanto perdurar a controvérsia judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00; bem como autorizar o depósito judicial mensal do valor de R$ 33.266,41, correspondente à média de consumo do ano de 2024, até ulterior deliberação; além de que se abstenha de incluir os dados da requerente nos cadastros de inadimplentes pelo débito discutido nesta lide, além de se abster de interromper o fornecimento de água, todos no prazo de 5 (cinco) dias. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do art. 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito KPS -
30/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501741202
-
30/05/2025 08:51
Expedição de citação.
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29/05/2025 15:51
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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