TJBA - 8000724-68.2025.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 16:28
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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27/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:14
Expedição de intimação.
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27/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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06/08/2025 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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09/06/2025 03:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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09/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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02/06/2025 17:16
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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02/06/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:08
Expedição de intimação.
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27/05/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502338535
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000724-68.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: LUCIANO DE SOUZA CARVALHO Advogado(s): ISABELLA CARVALHO ALMEIDA (OAB:BA78183), THAIS ALVES SOUZA (OAB:BA78403) REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Visto. A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A despeito da presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência financeira, não identifiquei nos autos, a princípio, elementos que demonstrassem a impossibilidade da parte demandante de arcar com o pagamento das custas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória da sua hipossuficiência financeira - declaração do imposto de renda exercícios 2022, 2023 e 2024, contracheques, pro labores ou extrato de benefício previdenciário ou programa social, dos extratos bancários (neste caso de todas as suas contas ativas) e cartão de crédito dos últimos 04 (quatro) meses, e/ou outros documentos hábeis à comprovação -, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou realize neste mesmo prazo o pagamento das custas de ingresso. Saliento que análise da gratuidade é analisada casuisticamente, verificando-se na espécie a impossibilidade de pagamento das custas levando-se em conta os documentos apresentados, bem como o valor da causa e as custas correspondentes. O não cumprimento do presente despacho ensejará o cancelamento da distribuição do feito. Retifique-se a Classe Processual. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se. Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
26/05/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486515644
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26/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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