TJBA - 8001402-94.2021.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:05
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:10
Decorrido prazo de JUCIANE DA CRUZ CIPRIANO em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:10
Decorrido prazo de SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:39
Decorrido prazo de JUCIANE DA CRUZ CIPRIANO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:39
Decorrido prazo de SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 21:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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25/05/2025 08:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001402-94.2021.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: M.
P.
A. e outros (2) Advogado(s): JUCIANE DA CRUZ CIPRIANO (OAB:BA47727) REU: JOAO DE JESUS ARAUJO BISPO Advogado(s): SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA59033) SENTENÇA MIRELA PINTO ARAUJO e JOAO HENRIQUE PINTO ARAÚJO, representados por sua genitora EDILENE CIPRIANO PINTO, propuseram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS em face de JOAO DE JESUS ARAUJO BISPO, todos já qualificados nos autos.
Em síntese, os autores afirmam que são filhos do requerido e que este não contribui para o sustento deles desde a separação dos genitores.
Pleiteiam a fixação de alimentos no percentual de 30% do salário do requerido, ou 50% do salário mínimo vigente, além de rateio de 50% das despesas extraordinárias.
Foi deferida a tutela antecipada, fixando-se alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente.
Em contestação, o requerido alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da genitora para representar João Henrique, que já teria atingido a maioridade e estaria trabalhando e residindo em São Paulo.
No mérito, alegou estar desempregado, vivendo de trabalhos informais, com renda aproximada de um salário mínimo mensal, além de já possuir obrigação alimentar com outro filho no percentual de 30% do salário mínimo, o que impossibilitaria o pagamento do valor requerido.
Ofereceu o percentual de 15% do salário mínimo.
Em réplica, os autores impugnaram as preliminares, afirmando que quando da propositura da ação ambos eram menores, tendo João Henrique atingido a maioridade apenas no curso do processo.
Sustentaram que o requerido nunca contribuiu para o sustento dos filhos e que suas alegações de impossibilidade financeira e de pagamento de pensão a outro filho não correspondem à verdade.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido, reconhecendo a ilegitimidade ativa da genitora em relação a João Henrique, uma vez que este já atingiu a maioridade e comprovou auferir renda própria, conforme CNIS juntado aos autos.
Quanto à filha Mirela, opinou pela fixação da pensão no percentual de 30% do salário mínimo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas.
No que concerne à legitimidade ativa da genitora para representar João Henrique, razão assiste ao requerido.
O exame dos autos, em especial o CNIS juntado pelo requerido e não impugnado especificamente pelos autores, comprova que João Henrique Pinto Araújo atingiu a maioridade durante o curso do processo e aufere renda própria, tendo, portanto, capacidade civil plena para postular em nome próprio.
O fato de que à época da propositura da ação João Henrique era menor de idade, conforme alegado na réplica, não tem o condão de assegurar a manutenção da representação processual pela genitora após a maioridade, especialmente considerando que a extinção do poder familiar por maioridade é fato que provoca alteração imediata na legitimidade processual.
A eventual condição de estudante, por si só, não mantém a legitimidade representativa da genitora, sendo necessário, nessa hipótese, que o filho maior ingresse com ação própria caso pretenda receber alimentos.
Destarte, reconheço a ilegitimidade ativa de Edilene Cipriano Pinto para representar João Henrique Pinto Araújo nesta ação, e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ele.
Passo a análise do mérito apenas no que tange à pretensão formulada em favor de Mirela Pinto Araújo.
No mérito, a questão central consiste na fixação de alimentos para a filha menor do requerido, considerando o binômio necessidade-possibilidade.
A relação de parentesco entre Mirela e o requerido está devidamente comprovada pela certidão de nascimento juntada aos autos, o que faz nascer a obrigação alimentar, nos termos dos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil.
Em se tratando de filha menor de idade, a necessidade é presumida, incumbindo ao alimentante prova robusta de incapacidade financeira para eximir-se da obrigação ou reduzi-la ao patamar pretendido.
Analisando as alegações do requerido, verifico que a mera afirmação de que se encontra desempregado, vivendo de trabalhos informais, não é suficiente para afastar ou reduzir significativamente sua obrigação alimentar.
Isso porque o dever de prover o sustento dos filhos decorre do poder familiar e não está condicionado à situação empregatícia formal do genitor, sendo seu ônus comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade material de prestar alimentos no patamar pleiteado.
Quanto à alegação de que já possui obrigação alimentar em face de outro filho, no percentual de 30% do salário mínimo, observo que o requerido limitou-se a juntar uma certidão de trânsito em julgado, sem apresentar qualquer comprovante de efetivo pagamento dessa pensão.
A existência formal de outra obrigação alimentar, por si só, não é suficiente para reduzir o percentual devido à filha Mirela.
Sabe-se que a fixação de alimentos deve ser norteada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a garantir a subsistência do alimentando sem, contudo, onerar excessivamente o alimentante.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo adequada a fixação dos alimentos no percentual de 30% do salário mínimo vigente, conforme opinado pelo Ministério Público.
Esse percentual atende às necessidades básicas da filha menor, sem impor ao requerido uma obrigação excessivamente onerosa, mesmo considerando sua alegada situação de trabalho informal. No que tange às despesas extraordinárias, entendo que estas devem ser compartilhadas entre os genitores, em igualdade de condições, considerando sua natureza excepcional e imprevisível, que justifica a fixação de um percentual específico, distinto dos alimentos regulares.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a João Henrique Pinto Araújo, ante a ilegitimidade ativa de sua genitora para representá-lo.
No mais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido João de Jesus Araújo Bispo ao pagamento de alimentos definitivos em favor de Mirela Pinto Araújo no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da menor, ou entregue diretamente a esta mediante recibo.
Além disso, condeno o requerido ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias relativas à saúde e à educação da filha, desde que comprovadas.
Os alimentos são devidos desde a citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68.
Concedo em favor do réu os benefícios da justiça gratuita, logo, as custas processuais não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Irará/BA, datado eletronicamente.
CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito Designado Ato Normativo Nº 17/2025 -
22/05/2025 08:59
Expedição de intimação.
-
22/05/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 440687205
-
21/05/2025 17:48
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 17:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/07/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 16:07
Juntada de Petição de 8001402_94.2021.8.05.0109_Parecer Final_Alimen
-
05/07/2024 11:08
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:17
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 22:29
Decorrido prazo de EDILENE CIPRIANO PINTO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 22:29
Decorrido prazo de JUCIANE DA CRUZ CIPRIANO em 12/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 20:05
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
15/04/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
11/04/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 16:06
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 16:04
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 16:01
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:13
Juntada de Petição de 8001402_94.2021.8.05.0109_Parecer_Intimação do
-
15/03/2024 11:32
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 11:29
Expedição de intimação.
-
15/03/2024 11:29
Expedição de citação.
-
15/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/02/2024 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ, #Não preenchido#.
-
29/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:05
Juntada de Termo de audiência
-
25/02/2024 18:25
Decorrido prazo de EDILENE CIPRIANO PINTO em 13/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 13:50
Juntada de Petição de citação
-
01/02/2024 19:46
Decorrido prazo de JUCIANE DA CRUZ CIPRIANO em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 20:01
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
29/01/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 10:58
Juntada de Petição de 8001402_94.2021.8.05.0109_Ciência da audiência
-
22/01/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 10:16
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 10:16
Expedição de citação.
-
22/01/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 10:11
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 09:40
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 15:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
-
18/01/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 02:33
Decorrido prazo de JUCIANE DA CRUZ CIPRIANO em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 00:36
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
14/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 15:26
Juntada de devolução de carta precatória
-
16/12/2021 10:19
Audiência Conciliação não-realizada para 16/12/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
-
10/12/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2021 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2021 12:34
Decorrido prazo de JUCIANE DA CRUZ CIPRIANO em 23/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 22:08
Decorrido prazo de JUCIANE DA CRUZ CIPRIANO em 02/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 22:08
Decorrido prazo de JUCIANE DA CRUZ CIPRIANO em 02/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:23
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
30/09/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
16/09/2021 14:18
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 11:42
Audiência Conciliação designada para 16/12/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ.
-
14/09/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 11:37
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 15:26
Expedição de intimação.
-
13/09/2021 15:26
Expedição de Carta precatória.
-
08/09/2021 10:28
Expedição de intimação.
-
08/09/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 16:27
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
26/08/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 16:26
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
26/08/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 17:08
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
24/08/2021 10:57
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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