TJBA - 8087507-68.2025.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 06:29
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 8087507-68.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ROMULO LUIZ GOMES DE ARAUJO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Presentes os requisitos, CONCEDO o benefício da justiça gratuita à parte Embargante. No que tange à ausência de garantia do juízo, pelo princípio da especialidade, não se aplica às Execuções Fiscais o art. 914 do CPC, que dispensa a garantia do juízo em certas circunstâncias.
Conforme consabido, pela disposição do art. 1º da LEF, o CPC é aplicado apenas subsidiariamente e, no caso em estudo, inexiste omissão, pelo contrário, há expressa disposição em sentido oposto.
Assim, torna-se inaplicável a aludida disposição do CPC, por absoluta incompatibilidade com a LEF.
Outro não é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o devedor é hipossuficiente. 2. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" ( REsp 1.272.827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1676138 RJ 2017/0121701-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4.
O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50.
Recurso especial improvido". (REsp 1437078 / RS, Ministro HUMBERTO MARTINS.
Segunda Turma.
Data do Julgamento: 25/03/2014). Ante o exposto, a despeito de deferido o pleito de gratuidade da justiça, intime-se a parte Embargante para que, em 15 dias, comprove a integral garantia do juízo, sob pena de não recebimento dos Embargos à Execução.
P.
I. Salvador, 20 de maio de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501482166
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20/05/2025 23:46
Concedida a gratuidade da justiça a ROMULO LUIZ GOMES DE ARAUJO - CPF: *87.***.*73-91 (EMBARGANTE).
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20/05/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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