TJBA - 8000531-54.2025.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:01
Baixa Definitiva
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17/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 10:58
Decorrido prazo de HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000531-54.2025.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: MARIA JOSE COSTA DOS SANTOS Advogado(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda indenizatória em que a parte autora alega a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, visto não ter contraído nenhum serviço perante a acionada que justificasse tais pagamentos; pugnando (dentre outros pedidos) pelo cancelamento da avença, devolução dos valores descontados, e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Em sua defesa, a parte acionada contestou os fatos narrados na exordial, alegando que a parte autora contratou o pacote "PACOTE PADRONIZADO I", e que tal contratação se deu de forma regular, mediante assinatura de termo de adesão à cesta de serviços/ "CONTRATO ESPECÍFICO E AUTÔNOMO" (em anexo ao ID 500515787). Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas. Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, "no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso" (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas). Registre-se que a demanda em apreço comporta julgamento pelo rito dos juizados especiais cíveis, conforme Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Não se trata, portanto, de causa complexa, pois a análise do mérito pode ser feita em face dos documentos trazidos pelas partes.
Desse modo, deixo de acolher a preliminar suscitada na contestação. Outrossim, o consumidor não é obrigado a esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a presente ação, conforme dispõe o Art. 5º, inciso XXXV, da CR/88; razão pela qual indefiro as preliminares de inépcia e/ou carência da ação. Cumpre destacar que em relações de trato sucessivo, como no caso em apreço, o prazo prescricional trienal para postular o dano moral, previsto no art. 206, § 3º, inciso V do CC, tem como termo inicial o desconto da última parcela do empréstimo.
Por sua vez, em relação à eventual repetição do indébito, deve ser respeitada a prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Superadas as questões preliminares, passo à fundamentação. Sobre o mérito, porém, verifico que a acionada trouxe elementos extintivos do direito alegado pela autora, mormente a juntada à defesa de cópia da contratação sub judice, mediante termo de adesão ao serviço em apreço devidamente assinado pela autora. Destaco que os extratos anexados ao ID 500515786 corroboram o fato de que a parte autora fez uso dos serviços referentes às tarifas que lhe foram cobradas, havendo de ser considerada a verossimilhança dos fatos narrados na defesa. Analisando as provas carreadas aos autos, notadamente o referido termo de adesão anexado junto com a contestação, verifica-se que a autora possuía ciência da contratação dos serviços e dos descontos que seriam perpetrados em sua conta bancária.
Destarte, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço pela acionada. Dito isso, a pretensão alegada na inicial não merece prosperar, haja visto ter a acionada colacionado documentos suficientes para corroborar a regularidade da contratação em comento, tendo anexado ao contrato sub judice cópias dos documentos pessoais da autora, comprovante de residência, e testemunhas.
Cumprindo, assim, com o seu dever de cuidado. Note-se que o caso em apreço é uma nítida relação de consumo.
De modo que milita em favor da parte consumerista a presunção de veracidade, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabendo à instituição financeira demandada comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito alegado. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Entendo, pois, que a acionada comprovou a regularidade da contratação em comento, fazendo juntada aos auto de cópia de instrumento contratual assinado pela autora, extratos bancários, dentre outros documentos.
Provou, portanto, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), devendo a demanda ser julgada improcedente. Sobre o assunto, as Turmas Recursais da Bahia têm se posicionado no seguinte sentido: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE ACIONADA.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que possui uma conta junto ao acionado, no entanto, notou que estavam sendo descontados mensalmente valores referentes a "TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO5".
Acrescenta que, em momento algum foi solicitado este serviço, tendo a sua conta movimentada e pagando por negócios jurídicos, sem ter conhecimento.
A sentença hostilizada julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso, pretendendo a reforma da sentença.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000822-21.2020.8.05.0264; 8001157-74.2019.8.05.0264; 8000822-21.2020.8.05.0264.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente merece acolhimento.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato eletrônico colacionado aos autos, não há que se falar em ato ilícito nas cobranças efetuadas.
O contrato apresentado se refere especificamente à contratação de cesta de serviços, inclusive, com denominação clara e ostensiva "Termo de opção à cesta de serviços".
Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano. In casu, não restou comprovada existência de conduta ilícita do recorrido.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais.
Assim, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar, razão pela qual a sentença merece reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO ACIONADO, para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
Logrando o recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - RI: 80024074920228050261, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/05/2024) DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística.
Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora para fins de interposição de recurso vertical e cumprimento de sentença/alvará, dada a hipossuficiência que se extrai dos autos (art. 99, §2º, do CPC).
Caso haja recurso pela parte Requerida, certifique-se a juntada de comprovante de preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), em conformidade com a Lei Estadual nº 14.806/2024; após as contrarrazões, que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. Tucano/BA, hora e data registradas pelo sistema. FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
20/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501159235
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19/05/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492070881
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19/05/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/05/2025 08:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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14/05/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:23
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 15/05/2025 08:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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24/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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