TJBA - 8029609-03.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MARTINS DA HORA em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:38
Decorrido prazo de JOAO REINALDO DA HORA MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DA HORA em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:37
Decorrido prazo de AURENICE COSTA DA CONCEICAO em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:06
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:06
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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26/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MARTINS DA HORA em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MARTINS DA HORA em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:54
Decorrido prazo de JOAO REINALDO DA HORA MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DA HORA em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:54
Decorrido prazo de AURENICE COSTA DA CONCEICAO em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:06
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029609-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível IMPETRANTE: ANTONIO JOSE MARTINS DA HORA e outros (3) Advogado(s): DANILO SILVA MATOS (OAB:BA57266-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS COM DA COMARCA DE PRADO -BA Advogado(s): MAF 08 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ANTONIO JOSÉ MARTINS DA HORA, JOÃO REINALDO DA HORA MARTINS, RAIMUNDO MARTINS DA HORA e AURENICE COSTA DA CONCEIÇÃO, contra decisão judicial proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Prado/BA, que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A, deferiu liminarmente a reintegração de posse perseguida. Em sua petição inicial (ID 82955683), os impetrantes defendem a necessidade de concessão da segurança para anular ou restringir os efeitos da referida decisão judicial, sustentando que esta violou direitos constitucionais e legais, bem como configurou abuso de poder e manifesta ilegalidade. Aduzem, inicialmente, que são legítimos possuidores da área remanescente de 178,6237 hectares da Fazenda Dois de Ouro, situada no Córrego do Campinho, Zona Rural do Município de Prado/BA, herdada de sua genitora, haja vista que a empresa FIESA - FERROESTE INDUSTRIAL DO ESPÍRITO SANTO S.A. teria adquirido, em 1989, apenas 120 hectares da mencionada propriedade, posteriormente objeto de arrendamento para a empresa SUZANO S.A. Sustentam que a decisão impugnada deferiu a reintegração de posse de forma genérica e imprecisa, abrangendo indevidamente a totalidade da área, o que permitiu à promovente a retomada também da parte da propriedade que jamais lhe pertenceu, resultando, inclusive, na destruição de moradias e plantações erguidas há décadas pelos impetrantes. Afirmam, ainda, que nem a empresa FIESA, nem a SUZANO apresentaram qualquer documentação comprobatória da propriedade ou posse legítima sobre a totalidade da Fazenda Dois de Ouro, limitando-se a demonstrar a aquisição de apenas 120 hectares. Defendem a existência de direito líquido e certo, amplamente comprovado por documentos como a escritura pública de compra e venda de 1989, memorial descritivo, registros oficiais (ITR, ART, CAR, CEFIR, CCIR, CNIR, espelho do imóvel do SNCR), além de certidões e demais documentos que atestam a posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 50 anos, com utilização produtiva do imóvel, cumprindo sua função social. Sustentam, de mais a mais, que a decisão judicial atacada é manifestamente ilegal e teratológica, ao violar frontalmente direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República, a exemplo do direito à moradia (art. 6º), à propriedade (art. 5º, XXII) e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV), bem como o princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII). Invocam, para tanto, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial quando esta se apresentar abusiva ou flagrantemente ilegal (AgRg no RMS 53.115/GO). Nestes termos, pugnam pela concessão de medida liminar, para sobrestar os efeitos da decisão de reintegração de posse determinada nos autos n.º 8000362-86.2021.8.05.0203, até o julgamento final do presente mandado de segurança. Ao final, requerem a concessão definitiva da segurança, para anular os efeitos da decisão de reintegração ou, subsidiariamente, determinar a sua restrição aos 120 hectares pertencentes à SUZANO S.A., assegurando aos impetrantes a posse sobre a área remanescente. Por intermédio do despacho de ID 82979938, a parte impetrante foi intimada a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira ou promover o recolhimento das custas, o que foi feito em seguida (ID 83085370). É, pois, o relatório. Decido. O Mandado de Segurança é remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 25 ed.
São Paulo: Malheiros, 2003) Quanto ao cabimento de mandado de segurança em face de ato judicial, tem-se que se trata de hipótese reconhecidamente excepcional, havendo restrição para a sua utilização desde a redação do dispositivo legal, que veda a sua impetração em face de decisão da qual couber recurso com efeito suspensivo e de decisão transitada em julgado. Nestas hipóteses, a ação mandamental não deve ser conhecida. Observa-se, ainda, que, ao interpretar sistematicamente o cabimento da ação mandamental, a doutrina e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores restringem ainda mais o seu cabimento, reconhecendo a necessidade de haver flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão judicial para que ela ganhe revestimentos de ato coator suficiente para desafiar a impetração. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. 1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, situação não evidenciada no caso em apreço, em que foi assentado que não compete ao Vice-Presidente do Tribunal de origem apreciar argüição de nulidade supostamente ocorrida em julgamento da apelação. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 36.550/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 13/06/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ATACADO - ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não cabe mandado de segurança contra decisão da Corte Especial, tendo em vista a impossibilidade de referido Órgão julgar ato por ele mesmo proferido, gerando uma situação de ser ao mesmo tempo autoridade coatora e órgão julgador.
Precedentes.
II - Para que seja cabível mandado de segurança contra ato judicial de órgão fracionário desta Corte é necessária a coexistência de dois pressupostos, quais sejam, a flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, bem como o perigo de lesão irreversível, hipótese que não se verifica na espécie.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no MS 18.991/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 27/05/2014) (destaque meu) A este respeito, colha-se a Doutrina: "...não é qualquer decisão judicial que pode ser atacada pela via mandamental, exige-se que seja teratológica.
Com efeito, é a própria Constituição Federal que qualifica como necessariamente ilegais ou abusivas de poder os atos administrativos passíveis de controle pelo writ (art. 5º, LXIX, CF).
Desta forma, a ação mandamental não se presta para discussão da melhor interpretação do direito ou da mais adequada delimitação da situação fática, circunstância que, no mais das vezes, fazem parte da discricionariedade existente em toda decisão judicial.
Exige-se, para conhecimento do mandado de segurança a ilegalidade manifesta, o absurdo..." (SODRÉ Eduardo, Ações Constitucionais, Salvador, Ed.
Juspodivm, 2007) (destaque meu) Como se não bastasse, sabe-se que este remédio constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, como se vê nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
CABIMENTO DE RECURSO.
SÚMULA N. 267 DO STF.
INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF). 2.
O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF. 3.
Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4.
Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança. 5.
Mandado de segurança denegado.(STJ - MS: 27348 DF 2021/0066354-0, Relator: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA N. 267/STF).
DECISÃO MANTIDA. 1. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]" ( AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. "'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição', nos termos da súmula n. 267, do STF.
De acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo.
Analisando o artigo mencionado em conjunto com o art. 558, do CPC/73, que disserta sobre a possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interno em casos de lesão grave ou de difícil reparação, depreende-se de forma inconteste a impossibilidade de manejar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso [...]" ( AgRg no RMS 36.631/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018). 3.
No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era passível de recurso - agravo interno - ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, é injustificável impetrar mandado de segurança. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 66011 SP 2021/0076574-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (destaques meus) Por esta razão, cabe à parte impetrante demonstrar ter havido flagrante abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, sob pena de ser indeferida a petição inicial da Ação Mandamental, por não lhe ser hipótese de cabimento. Na hipótese vertente, vê-se que o acionante impetrou o presente writ com o fito de questionar a decisão proferida no bojo da ação de reintegração de posse n.º 8000362-86.2021.8.05.0203, que, segundo alega, é manifestamente ilegal e teratológica, ao violar frontalmente direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República, como o direito à moradia (art. 6º), à propriedade (art. 5º, XXII) e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV), bem como o princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII). No entanto, como cediço, a par de a decisão guerreada ter se lastreado em liminar anteriormente deferida, com a confirmação por este Órgão Jurisdicional, contra a decisão interlocutória, como no caso em comento, caberia a interposição do recurso de agravo de instrumento, que possui o condão de atribuição de efeito suspensivo. Contudo, ao invés de interpor o competente recurso contra a referida decisão, a parte impetrante ajuizou a presente ação mandamental, sendo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, sedimentado no enunciado n.º 267, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não ser cabível a impetração de writ como sucedâneo recursal: Súmula 267: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (destaque meu) Desse modo, vislumbra-se que o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o cabimento excepcional deste mandado de segurança, em face da decisão proferida pela autoridade impetrada. Assim, manifesto o não cabimento do presente writ, porquanto (i) não se admite a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal e (ii) não há que se falar em teratologia na hipótese vertente. Conclusão: Diante do exposto, destarte, INDEFIRO a petição inicial da Ação Mandamental, haja vista o seu manifesto não cabimento, nos termos lançados acima. Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intime-se.
Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Salvador/BA, na data registrada no sistema. Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
26/05/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83201443
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26/05/2025 14:13
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 10:09
Conclusos #Não preenchido#
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23/05/2025 02:19
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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23/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029609-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: ANTONIO JOSE MARTINS DA HORA e outros (3) Advogado(s): DANILO SILVA MATOS (OAB:BA57266-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS COM DA COMARCA DE PRADO -BA Advogado(s): ASB00 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO JOSÉ MARTINS DA HORA, JOÃO REINALDO DA HORA MARTINS, RAIMUNDO MARTINS DA HORA e AURENCICE COSTA DA CONCEIÇÃO contra ato supostamente ilegal imputado ao JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRADO-BA, que, nos autos da Reintegração de Posse de nº 8000362-86.2021.8.05.0203, proferiu decisão liminar de reintegração de forma genérica, permitindo à promovente SUZANO CELULOSE S/A a retomada também da parte da propriedade que jamais lhe pertenceu.
Sustentam os Impetrantes que "...cabe mandado de segurança contra decisão judicial nos casos de manifesta ilegalidade ou teratologia…" e que "...no presente caso, resta configurado abuso de poder e manifesta ilegalidade, pois a decisão não observa os limites legais da posse da autora da ação possessória, infringindo direitos fundamentais dos impetrantes, como o direito à moradia, à propriedade e ao devido processo legal.".
Requerem a concessão da liminar para que seja determinada a "...suspensão imediata da reintegração de posse determinada nos autos n.º 8000362-86.2021.8.05.0203, até o julgamento final deste mandado de segurança".
Alternativamente, pugnam para que "...caso já tenha sido efetivada a reintegração, que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de demolir ou destruir quaisquer edificações residenciais existentes na área objeto da lide, preservando-se a dignidade dos impetrantes até decisão definitiva.". É o breve relato.
DECIDO.
O presente feito fora recebido em regime de Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução nº 15/2019, de 14 de agosto de 2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conformidade com a Resolução nº 71/2009, com as modificações instituídas pelas Resoluções nºs 152/2012, 326/2020, 353/2020 e 403/2021, do colendo Conselho Nacional de Justiça.
Nos termos do art. 5º, inciso II e § 2º, da citada Resolução nº 15/2019, o magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso (das 22:01h às 07:59h, nos dias úteis), como na hipótese, que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.
Não é o caso dos autos.
Assim, não restando evidenciado o "risco de morte" ou o "perecimento de direito" exigidos para a apreciação do pleito no horário de sobreaviso, podendo o feito aguardar até o início do horário normal de expediente desta Egrégia Corte Estadual, para ser devidamente apreciado.
Destarte, forte no § 3º do art. 5º da Resolução nº 15/2019, por não se tratar de situação passível de apreciação em regime de sobreaviso, determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, no dia de hoje, logo no início do expediente, para ser distribuído ao Órgão Julgador competente.
Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Publique-se na íntegra.
Intimações necessárias.
Salvador, 21 de maio de 2025.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau Plantonista -
21/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82979938
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21/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:17
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2025 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 10:15
Juntada de Certidão dd2g
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21/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82958431
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21/05/2025 07:11
Declarada incompetência
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21/05/2025 00:50
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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