TJBA - 8029589-12.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:02
Baixa Definitiva
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08/09/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:02
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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07/09/2025 14:35
Decorrido prazo de KATIA REGINA BISPO E SILVA em 05/09/2025 23:59.
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07/09/2025 14:35
Decorrido prazo de DANILO MELO DE BRITTO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 01:14
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 17:38
Conhecido o recurso de KATIA REGINA BISPO E SILVA - CPF: *55.***.*21-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2025 16:05
Deliberado em sessão - julgado
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16/07/2025 17:07
Incluído em pauta para 04/08/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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15/07/2025 13:50
Solicitado dia de julgamento
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04/07/2025 11:50
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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04/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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30/06/2025 23:21
Decorrido prazo de KATIA REGINA BISPO E SILVA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:21
Decorrido prazo de DANILO MELO DE BRITTO em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:18
Decorrido prazo de KATIA REGINA BISPO E SILVA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:18
Decorrido prazo de DANILO MELO DE BRITTO em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:15
Decorrido prazo de KATIA REGINA BISPO E SILVA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:15
Decorrido prazo de DANILO MELO DE BRITTO em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029589-12.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: KATIA REGINA BISPO E SILVA Advogado(s): GABRIELA ARAUJO MASCARENHAS (OAB:BA50423-A) AGRAVADO: DANILO MELO DE BRITTO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por KÁTIA REGINA BISPO E SILVA em face da decisão interlocutória proferida nos autos do processo de alvará judicial n. 8003375-50.2024.8.05.0248, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, Estado da Bahia, a qual indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado na exordial.
A decisão recorrida indeferiu o benefício de gratuidade da justiça, sob o fundamento de existência de "evidências de capacidade econômica para suportar despesas processuais".
Na oportunidade, determinou-se, ainda, a intimação da parte autora para comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento imediato da distribuição da ação, com base nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Inconformada, a agravante sustenta que foi devidamente comprovada a insuficiência de recursos financeiros, mediante apresentação de contracheques e CNIS.
Ressaltou que a presunção de hipossuficiência somente pode ser elidida por meio de provas em contrário, o que não ocorreu na espécie.
Invoca, ainda, seu direito de acesso à justiça.
Pugna, ao final, pela reforma da decisão, bem como atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É o Breve relatório.
Decido. Difiro a análise dos pressupostos de cabimento do recurso para momento posterior.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, facultou ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, senão vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. É cediço que a atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo Agravante, constitui medida excepcional, e, por isso, deve-se pautar pela existência concorrente dos pressupostos autorizadores de que trata o art. 995 do Código de Processo Civil, notadamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Dito isso, numa análise perfunctória dos autos, própria do momento, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos supracitados para determinar a atribuição de efeito suspensivo, senão vejamos.
Como sabido, o Código de Processo Civil concede às pessoas naturais o direito de postular em juízo sem a necessidade do recolhimento das custas processuais, por meio do benefício da gratuidade da justiça.
Em que pese haja presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física, é lícito ao juiz determinar à parte que colacione documentos que efetivamente demonstrem a condição de miserabilidade.
No caso em apreço, foram acostados contracheques (ID. 472409867) que demonstram salário bruto de R$ 11.454, 77 e líquido de R$ 5.959,50, valor bem superior à média nacional.
Diante desse quadro, não se pode desvirtua o objetivo da gratuidade da justiça, que é permitir acesso ao judiciário àqueles que não tem condições de pagar as custas sem prejuízo do próprio sustenta.
Em juízo de cognição não exauriente, não se verifica a probabilidade do direito da agravante, notadamente em razão Isso posto, indefiro o efeito suspensivo vindicado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC).
Por se tratar de jurisdição voluntária, não existe agravado para apresentar contrarrazões.
Aguarde-se o prazo de 15 dias, dentro do qual poderá a agravante interpor Agravo interno, e, após, retornem os autos conclusos para voto.
Atribui-se a presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des.
Nivaldo dos Santos Aquino Relator -
22/05/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82990811
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22/05/2025 07:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2025 07:03
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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