TJBA - 8002667-18.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002667-18.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: MARCELO MARQUES OLIVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE ALVES VASCONCELOS (OAB:BA37926), MARCOS MARQUES OLIVEIRA (OAB:BA64126) REU: AGES EDUCACAO LTDA e outros Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB:BA35969), RODOLFO MELLO RIBEIRO LUZ (OAB:SP316297) SENTENÇA Vistos e examinados...
Versam os presentes autos sobre duas questões principais: embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por AGES EDUCAÇÃO LTDA e pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente MARCELO MARQUES OLIVEIRA.
Quanto aos embargos de declaração, a embargante AGES EDUCAÇÃO LTDA insurge-se contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, na qual foi determinada sua intimação para proceder à imediata matrícula do exequente no semestre letivo 2025.2, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como foi determinada a incidência da multa diária por descumprimento das obrigações de fazer no valor já acumulado de R$ 12.500,00, correspondente ao período de 25 dias de inadimplemento da sentença.
A embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão embargada, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi oportunizada sua prévia manifestação.
Argumenta ainda que o período de descumprimento foi calculado incorretamente, devendo ser considerado apenas 11 dias ao invés de 25 dias, tendo em vista que as aulas do semestre 2025.2 teriam iniciado em 14/08/2025, conforme calendário acadêmico apresentado.
O embargado manifestou-se pugnando pela rejeição liminar dos embargos por inadequação da via eleita, alegando intuito meramente protelatório.
Subsidiariamente, impugna as alegações da embargante, sustentando que o prazo fatal para matrícula era 25/07/2025, conforme comprovado por e-mails da própria instituição de ensino, e que a matrícula somente foi efetivada em 25/08/2025, resultando em 29 dias de descumprimento.
Paralelamente, o exequente MARCELO MARQUES OLIVEIRA peticionou nos autos (Id 517813394) requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados no montante de R$ 24.000,00, em virtude da penhora online realizada via SISBAJUD em desfavor da executada IDEAL INVEST S.A/PRAVALER, conforme comprovado pelo ato ordinatório de Id 517651827, que certificou o cumprimento integral da ordem de bloqueio. É o relatório.
Decido.
Dos embargos de declaração Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo recurso de natureza integrativa destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
Conforme preceitua o referido dispositivo legal: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Da alegada violação ao contraditório A embargante sustenta que a decisão embargada padeceria de nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
A análise dos autos revela que a decisão foi proferida no bojo de cumprimento de sentença, em razão de petição do exequente que demonstrou o descumprimento das obrigações estabelecidas na sentença transitada em julgado.
O artigo 536 do Código de Processo Civil estabelece que "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente." A natureza executória do cumprimento de sentença dispensa nova oportunidade de contraditório sobre questões já decididas definitivamente na fase cognitiva.
Como ensina a doutrina de Fredie Didier Jr., "a multa coercitiva (astreinte) tem natureza processual e finalidade intimidatória, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica.
Não se confunde com perdas e danos, constituindo técnica de efetivação da tutela jurisdicional" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 5).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a multa cominatória incide desde o descumprimento da obrigação, sendo desnecessária nova intimação para sua fluência" (STJ, AgInt no REsp 1.724.002/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Assim, verificado objetivamente o descumprimento através dos elementos probatórios apresentados pelo exequente, é legítima a aplicação imediata das medidas coercitivas previstas na sentença.
Do alegado erro material no cálculo do período A embargante sustenta a existência de erro material quanto ao período de descumprimento das obrigações, alegando que as aulas teriam iniciado em 14/08/2025, razão pela qual o período correto seria de apenas 11 dias.
A análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos, contudo, revela cenário diverso do sustentado pela embargante.
Conforme documentação apresentada pelo embargado, verifica-se que a própria instituição de ensino havia estabelecido o prazo até 25/07/2025 para efetivação das matrículas, conforme se depreende das comunicações eletrônicas oficiais enviadas aos estudantes.
O e-mail institucional é claro ao informar que após o pagamento, as disciplinas ficariam disponíveis no dia 25/7, constituindo marco temporal inequívoco para o cumprimento da obrigação.
O calendário acadêmico apresentado pela embargante, por sua vez, limita-se a indicar a data de início das atividades letivas, sem especificar o prazo para matrículas. É princípio elementar da organização acadêmica que o prazo para matrícula é necessariamente anterior ao início das aulas, permitindo a organização administrativa e pedagógica da instituição.
Ademais, seria contraditório que a própria embargante estabelecesse um prazo em suas comunicações oficiais e posteriormente alegasse desconhecimento ou incorreção de tal prazo.
A documentação comprova que a matrícula somente foi efetivada em 25/08/2025, resultando em período de descumprimento superior ao inicialmente considerado na decisão embargada.
A própria embargante reconheceu em suas manifestações que o cumprimento da obrigação ocorreu apenas em 25/08/2025, conforme se verifica nos autos.
Do caráter protelatório dos embargos Os presentes embargos não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada que justifique sua utilização.
O que se verifica é tentativa de rediscutir questões decididas através de via inadequada, configurando o que a doutrina denomina de "embargos infringentes", vedados pelo ordenamento jurídico processual.
O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." O intuito protelatório resta evidenciado pela inconsistência das alegações apresentadas e pela tentativa de alterar o conteúdo decisório através de argumentos que não se sustentam diante das provas constantes dos autos.
Do pedido de expedição de alvará O exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados no montante de R$ 24.000,00, decorrentes da penhora online realizada via SISBAJUD em desfavor da executada IDEAL INVEST S.A/PRAVALER.
A análise do ato ordinatório de Id 517651827 confirma que a ordem de bloqueio de valores foi cumprida integralmente, conforme comprovante do sistema SISBAJUD.
O relatório demonstra que foram efetivamente bloqueados R$ 24.000,00 nas contas da executada junto a diversas instituições financeiras, notadamente Banco Santander (Brasil) S.A., OLIVEIRA TRUST DTVM S.A., STONE IP S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A.
O artigo 854 do Código de Processo Civil autoriza a penhora online, estabelecendo que "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz solicitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado." A Resolução nº 396/2021 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta os procedimentos para efetivação de constrições de valores em contas bancárias através do SISBAJUD.
Verificada a efetiva constrição dos valores e considerando que se destinam ao pagamento das multas por descumprimento das decisões judiciais, bem como parte da indenização por danos morais fixada na sentença, mostra-se adequada a expedição do alvará para levantamento pelo exequente.
O valor penhorado corresponde exatamente ao montante das multas aplicadas em razão do descumprimento das obrigações por parte das executadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra: A) Quanto aos embargos de declaração: REJEITO os embargos de declaração opostos por AGES EDUCAÇÃO LTDA, uma vez que não demonstrada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Em razão do manifesto caráter protelatório dos embargos, CONDENO a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a correção necessária quanto ao período efetivo de descumprimento, que se estendeu de 26/07/2025 até 24/08/2025 (30 dias), RETIFICO a decisão embargada para fazer constar que o valor da multa por descumprimento das obrigações de fazer é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 30 dias de inadimplemento multiplicados pela multa diária de R$ 500,00 fixada na sentença.
B) Quanto ao pedido de expedição de alvará: DEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente MARCELO MARQUES OLIVEIRA para levantamento dos valores penhorados no montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), bloqueados via SISBAJUD nas contas da executada IDEAL INVEST S.A/PRAVALER.
DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do exequente, devendo o pagamento ser realizado através do sistema BRB JUS, mediante depósito na conta bancária indicada: Banco do Brasil - Agência 548-7, Conta Corrente 109580-3, CHAVE PIX (CPF): *33.***.*89-08, titular ALEXANDRE ALVES VASCONCELOS (CPF: *33.***.*89-08), conforme procuração nos autos.
Os valores levantados destinam-se à satisfação das multas por descumprimento das decisões judiciais e parte da indenização por danos morais estabelecida na sentença transitada em julgado.
Expeça-se o competente alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
22/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2025 04:53
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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27/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002667-18.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: MARCELO MARQUES OLIVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE ALVES VASCONCELOS (OAB:BA37926), MARCOS MARQUES OLIVEIRA (OAB:BA64126) REU: AGES EDUCACAO LTDA e outros Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB:BA35969), RODOLFO MELLO RIBEIRO LUZ (OAB:SP316297) DECISÃO Vistos e examinados...
Trata-se de solicitação de expedição de alvará dos valores já depositados formulada por MARCELO MARQUES OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo de execução em que figuram como executadas AGES EDUCAÇÃO LTDA e IDEAL INVEST S.A, anteriormente denominada PRAVALER S.A.
O requerente sustenta que os valores relativos ao cumprimento da obrigação já se encontram parcialmente depositados em juízo pelas partes executadas, esclarecendo que a primeira executada, AGES EDUCAÇÃO LTDA, peticionou nos autos sob o ID 505885932, indicando que os valores já se encontram depositados em juízo e, portanto, disponíveis para liberação mediante expedição de alvará judicial.
Quanto à segunda executada, IDEAL INVEST S.A, o autor informa que esta apresentou petição identificada pelo ID 507415553, comunicando que realizou depósito somente relativo ao dano moral que foi concedido por este Juízo.
O requerente esclarece expressamente que os valores atualmente depositados não representam o importe total devido do crédito do autor exequente, sendo necessário o prosseguimento da execução contra a segunda executada para satisfação integral do débito.
Diante desse contexto, o requerente formula pedido para que seja expedido alvará judicial relativo aos valores já depositados na quantia de R$ 5.251,30, acrescida dos eventuais acréscimos e correções bancárias.
Requer ainda que os valores sejam disponibilizados através da sistemática de pagamento BRBJus, com depósito direto na conta corrente do patrono, cujos dados bancários foram devidamente informados nos autos: Banco do Brasil, agência 1099-5, conta corrente 19968-0, CHAVE PIX *42.***.*12-65, em nome de MARCOS MARQUES OLIVEIRA, CPF *42.***.*12-65.
Por fim, postula o prosseguimento regular do feito para realização de penhora em desfavor da segunda demandada via sistema SISBAJUD, objetivando a satisfação da integralidade dos valores devidos ao exequente. É o Relatório.
Decido.
O presente pedido de expedição de alvará judicial insere-se no contexto de um processo de execução, constituindo medida acessória ao cumprimento da obrigação principal, destinada a permitir o levantamento de valores que se encontram depositados judicialmente.
O alvará judicial configura-se como uma ordem judicial que concede autorização específica para a prática de determinado ato, no caso, o levantamento de quantia em dinheiro depositada em juízo.
A base legal para expedição de alvarás encontra-se solidamente estabelecida no Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 719 a 725, que tratam dos procedimentos de jurisdição voluntária.
O artigo 725, inciso VII, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de expedição de alvará judicial", conferindo ao instituto previsão legal específica e detalhada.
O alvará de levantamento constitui documento emitido pelo juiz responsável por determinada causa, que autoriza a retirada de valores que se encontram depositados em processo judicial específico.
Como bem observado pela doutrina especializada, o alvará atua como um instrumento que autoriza a movimentação de valores que, até então, estavam sob custódia do Poder Judiciário, garantindo segurança jurídica e transparência no processo de transferência de valores.
O autor demonstra legitimidade inequívoca para o pedido, na qualidade de credor dos valores depositados judicialmente em decorrência do processo de execução.
A legitimidade decorre do próprio direito material reconhecido nos autos, que conferiu ao requerente o status de credor dos valores ora depositados pelas partes executadas.
Da análise detida dos autos, verifico que as partes executadas realizaram depósitos judiciais conforme informado nas petições mencionadas, identificadas pelos IDs 505885932 e 507415553.
O montante de R$ 5.251,30 pleiteado corresponde aos valores efetivamente depositados e disponíveis para levantamento, não havendo controvérsia sobre a existência ou disponibilidade desses recursos.
Os dados bancários fornecidos referem-se à conta do advogado constituído, que demonstra possuir poderes para receber e dar quitação, conforme se depreende da análise da procuração juntada aos autos.
Esta circunstância autoriza a expedição do alvará diretamente em favor do procurador, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O pedido de prosseguimento da execução contra a segunda executada encontra amparo legal sólido, uma vez que reconhecido pelo próprio requerente que os valores depositados não representam a integralidade do débito executado.
A execução deve prosseguir até a satisfação completa do crédito, sendo medida necessária para conferir efetividade à tutela jurisdicional e garantir a integral satisfação do direito do credor.
Os requisitos legais para concessão de alvará encontram-se integralmente preenchidos.
A legitimidade do requerente é inquestionável, na qualidade de credor dos valores depositados.
A comprovação documental da situação que justifica o pedido resta demonstrada através dos próprios autos, que evidenciam a realização dos depósitos judiciais.
A necessidade da medida é evidente, pois visa conferir efetividade ao processo executivo, permitindo ao credor o acesso aos valores que lhe são devidos.
Por fim, não há litígio sobre o direito pleiteado, uma vez que os valores depositados não são objeto de controvérsia entre as partes.
Ante o exposto, considerando que o pedido está devidamente fundamentado e instruído, que os valores pleiteados encontram-se efetivamente depositados em juízo, e que não há óbice legal para a expedição do alvará, defiro integralmente os pedidos formulados.
Determino a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 5.251,30, acrescida das correções monetárias, juros e demais encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Os valores deverão ser atualizados desde a data do depósito até o efetivo pagamento, aplicando-se os índices oficiais de correção monetária e juros legais.
Autorizo que os valores sejam transferidos diretamente para a conta corrente indicada pelo requerente: Banco do Brasil, código 001, agência 1099-5, conta corrente 19968-0, CHAVE PIX *42.***.*12-65, em nome de MARCOS MARQUES OLIVEIRA, CPF *42.***.*12-65.
A transferência deverá ser realizada através da sistemática eletrônica disponível, conferindo maior celeridade ao procedimento.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que tome conhecimento do valor levantado.
Determino o prosseguimento regular da execução em face da segunda executada, IDEAL INVEST S.A.
A serventia deverá intimar a executada para pagamento voluntário do saldo remanescente do débito no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, deverá proceder à penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
O cálculo do débito remanescente deverá ser atualizado, descontando-se os valores ora liberados.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
15/07/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:33
Expedição de Carta.
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15/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 19:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 20:37
Decorrido prazo de AGES EDUCACAO LTDA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002667-18.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Marcelo Marques Oliveira Advogado: Alexandre Alves Vasconcelos (OAB:BA37926) Advogado: Marcos Marques Oliveira (OAB:BA64126) Reu: Ages Educacao Ltda Advogado: Marcos Paulo De Carvalho Andrade (OAB:BA35969) Reu: Ideal Invest S.a Advogado: Rodolfo Mello Ribeiro Luz (OAB:SP316297) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Av.
Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000 Fone: (74) 3668-1114 E-mail: [email protected] Processo: 8002667-18.2024.8.05.0145 Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Requerente: Marcelo Marques Oliveira Requerido (a): Ages Educação Ltda.
Requerido (a): Ideal Invest S.
A ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação por videoconferência para o dia 12 de março de 2025, às 10h00, ficando as partes intimadas para, querendo, comparecerem a sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados, importando a ausência injustificada, da parte requerida em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da parte autora, em extinção e arquivamento do processo.
ADVERTÊNCIAS: • A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ; IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95). • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; • Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; • Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos Nome da Sala: JEC Conciliação 02 – JOÃO DOURADO Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/18817530 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 18817530 Observação: A realização da audiência será por meio de videoconferência, pode-se utilizar o PC/Notebook/Ipad ou celular, bastando que o equipamento possua câmera e acesso à internet.
No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store).
O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que, após baixar o aplicativo, o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira o número disponibilizado acima.
A pessoa a ser ouvida deverá usar vestimenta adequada ao ambiente.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria pelo Fone:(74) 3668 -1114, e-mail: [email protected] João Dourado – Bahia, 12 de fevereiro de 2025.
Eu, Rosa Marques de Lima, Cad. 1011532, Assistente de Secretaria Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
19/03/2025 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
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19/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/03/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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12/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002667-18.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Marcelo Marques Oliveira Advogado: Alexandre Alves Vasconcelos (OAB:BA37926) Advogado: Marcos Marques Oliveira (OAB:BA64126) Reu: Ages Educacao Ltda Advogado: Marcos Paulo De Carvalho Andrade (OAB:BA35969) Reu: Ideal Invest S.a Advogado: Rodolfo Mello Ribeiro Luz (OAB:SP316297) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Av.
Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000 Fone: (74) 3668-1114 E-mail: [email protected] Processo: 8002667-18.2024.8.05.0145 Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Requerente: Marcelo Marques Oliveira Requerido (a): Ages Educação Ltda.
Requerido (a): Ideal Invest S.
A ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação por videoconferência para o dia 12 de março de 2025, às 10h00, ficando as partes intimadas para, querendo, comparecerem a sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados, importando a ausência injustificada, da parte requerida em revelia e confissão quanto à matéria fática e, da parte autora, em extinção e arquivamento do processo.
ADVERTÊNCIAS: • A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ; IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95). • A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; • Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; • Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos Nome da Sala: JEC Conciliação 02 – JOÃO DOURADO Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/18817530 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 18817530 Observação: A realização da audiência será por meio de videoconferência, pode-se utilizar o PC/Notebook/Ipad ou celular, bastando que o equipamento possua câmera e acesso à internet.
No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store).
O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que, após baixar o aplicativo, o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira o número disponibilizado acima.
A pessoa a ser ouvida deverá usar vestimenta adequada ao ambiente.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria pelo Fone:(74) 3668 -1114, e-mail: [email protected] João Dourado – Bahia, 12 de fevereiro de 2025.
Eu, Rosa Marques de Lima, Cad. 1011532, Assistente de Secretaria Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 13:30
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/03/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:28
Expedição de intimação.
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12/02/2025 13:28
Expedição de intimação.
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12/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:38
Expedição de intimação.
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28/11/2024 14:38
Expedição de intimação.
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28/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:30
Expedição de intimação.
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28/11/2024 14:30
Expedição de intimação.
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28/11/2024 14:25
Desentranhado o documento
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28/11/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:13
Expedição de intimação.
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28/11/2024 14:13
Expedição de intimação.
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28/11/2024 14:07
Expedição de intimação.
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28/11/2024 14:07
Expedição de intimação.
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28/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:04
Expedição de intimação.
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28/11/2024 14:04
Expedição de intimação.
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18/11/2024 21:10
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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